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terça-feira, 1 de setembro de 2015

Uso da força e armas de fogo e condução das hostilidades

O uso da força ou das armas de fogo para aplicar a lei é, claramente, uma medida extrema. Isto advém direto do fato de que o direito à vida é o direito humano fundamental. É claro que a situação em caso de conflito armado é muito diferente. Os princípios que regem o uso da força merecem uma explica- ção, em especial, levando em conta que se faz referência a alguns princípios, tais como os de necessidade e proporcionalidade com relação à aplicação da lei e ao conflito armado, em sentidos completamente diferentes.

 Uso da força e armas de fogo na aplicação da lei Embora não sejam tratados, o CCFRAL e o PBUFAF oferecem uma diretriz sobre o uso da força e as armas de fogo. O CCFRAL estabelece padrões para as práticas de aplicação da lei que são consistentes com as disposições relativas aos direitos humanos e liberdades fundamentais. O PBUFAF estabelece princípios formulados “para assistir os Estados membros (do Conselho Econômico e Social) na tarefa de assegurar e promover o papel adequado dos responsáveis pela aplicação da lei”. Os princípios essenciais em que se baseia o uso da força e das armas de fogo são: • legalidade; • precaução; • necessidade; e • proporcionalidade. 

Os responsáveis pela aplicação da lei só podem recorrer ao uso da força quando todos os outros meios de alcançar um objetivo legítimo tiverem falhado (necessidade) e o uso da força puder ser justificado (proporcionalidade) em termos da importância do objetivo legítimo (legalidade) a ser alcançado. Os responsáveis pela aplicação da lei devem ser moderados quando usam a força e as armas de fogo e devem agir em proporção à gravidade da infração e ao objetivo legítimo a alcançar (Princípios 4 e 5 do PBUFAF). Eles estão autorizados a usar apenas a força necessária para alcançar um objetivo legítimo.

O uso de armas de fogo para alcançar objetivos legítimos de aplicação da lei é considerado uma medida extrema. Assim sendo, os princípios de necessidade e proporcionalidade são mais elaborados nos Princípios 9o , 10 e 11 do PBUFAF. Os responsáveis pela aplicação da lei não devem usar armas de fogo contra pessoas, salvo: • em caso de legítima defesa ou defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou de lesão grave; • para evitar um crime particularmente grave que ameace vidas humanas; ou • para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à autoridade, ou para impedir sua fuga; e somente quando medidas menos extremas se mostrem insuficientes para alcançarem aqueles objetivos. Só devem recorrer ao uso intencional de armas letais quando for estritamente indispensável para proteger vidas humanas. (Princípio 9o do PBUFAF).


Mais uma vez, o uso de uma arma de fogo é uma medida extrema. Isto é ilustrado com mais detalhe nas normas de comportamento que os responsáveis pela aplicação da lei precisam observar antes de usar uma arma de fogo (precaução). O Princípio 10 do PBUFAF estabelece que: Nas circunstâncias referidas no Princípio 9o , os responsáveis pela aplicação da lei devem: • identificar-se como tal e • fazer uma advertência clara de sua intenção de utilizar armas de fogo, deixando um prazo suficiente para que o aviso possa ser respeitado, exceto • se esse modo de proceder colocar indevidamente em risco a segurança daqueles responsáveis ou • implicar um perigo de morte ou lesão grave para outras pessoas ou • se mostrar claramente inadequado ou inútil, tendo em conta as circunstâncias do caso. (ênfase acrescentada) 

O uso da força e das armas de fogo nos casos de protestos e manifestações merece uma análise mais detalhada. Vários princípios de especial importância para o “monitoramento” de reuniões e manifestações são estabelecidos no PBUFAF: na dispersão de manifestações ilegais, mas não violentas, os responsáveis pela aplicação da lei devem evitar o uso da força ou, quando isso não for possível, devem limitar a utilização da força ao estritamente necessário (Princípio 13 do PBUFAF); • na dispersão de manifestações violentas, os responsáveis pela aplicação da lei só podem usar armas de fogo se não for possível recorrer a meios menos perigosos e somente • no limite do estritamente necessário, • salvo nas condições estipuladas no Princípio 9o (Princípio 14 do PBUFAF, ênfase acrescentada).


Fonte: https://www.icrc.org/por/assets/files/other/icrc_007_0943.pdf

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