O uso da força ou das armas de fogo para
aplicar a lei é, claramente, uma medida extrema.
Isto advém direto do fato de que o direito
à vida é o direito humano fundamental.
É claro que a situação em caso de conflito
armado é muito diferente. Os princípios que
regem o uso da força merecem uma explica-
ção, em especial, levando em conta que se
faz referência a alguns princípios, tais como
os de necessidade e proporcionalidade com
relação à aplicação da lei e ao conflito armado,
em sentidos completamente diferentes.
Uso da força e armas de fogo
na aplicação da lei
Embora não sejam tratados, o CCFRAL e o
PBUFAF oferecem uma diretriz sobre o uso da
força e as armas de fogo. O CCFRAL estabelece
padrões para as práticas de aplicação da lei
que são consistentes com as disposições relativas
aos direitos humanos e liberdades fundamentais.
O PBUFAF estabelece princípios
formulados “para assistir os Estados membros
(do Conselho Econômico e Social) na tarefa de
assegurar e promover o papel adequado dos
responsáveis pela aplicação da lei”.
Os princípios essenciais em que se baseia o
uso da força e das armas de fogo são:
• legalidade;
• precaução;
• necessidade; e
• proporcionalidade.
Os responsáveis pela aplicação da lei só podem
recorrer ao uso da força quando todos
os outros meios de alcançar um objetivo
legítimo tiverem falhado (necessidade) e
o uso da força puder ser justificado (proporcionalidade)
em termos da importância
do objetivo legítimo (legalidade) a ser alcançado. Os responsáveis pela aplicação
da lei devem ser moderados quando usam
a força e as armas de fogo e devem agir em
proporção à gravidade da infração e ao objetivo
legítimo a alcançar (Princípios 4 e 5 do
PBUFAF). Eles estão autorizados a usar apenas
a força necessária para alcançar um objetivo
legítimo.
O uso de armas de fogo para alcançar objetivos
legítimos de aplicação da lei é considerado
uma medida extrema. Assim sendo, os
princípios de necessidade e proporcionalidade
são mais elaborados nos Princípios 9o
, 10 e
11 do PBUFAF.
Os responsáveis pela aplicação da lei não
devem usar armas de fogo contra pessoas,
salvo:
• em caso de legítima defesa ou defesa de
terceiros contra perigo iminente de morte
ou de lesão grave;
• para evitar um crime particularmente grave
que ameace vidas humanas; ou
• para proceder à detenção de pessoa que
represente essa ameaça e que resista à autoridade,
ou para impedir sua fuga;
e somente quando medidas menos extremas
se mostrem insuficientes para alcançarem
aqueles objetivos.
Só devem recorrer ao uso intencional de armas
letais quando for estritamente indispensável
para proteger vidas humanas. (Princípio
9o
do PBUFAF).
Mais uma vez, o uso de uma arma de fogo
é uma medida extrema. Isto é ilustrado com
mais detalhe nas normas de comportamento
que os responsáveis pela aplicação da lei precisam
observar antes de usar uma arma de
fogo (precaução). O Princípio 10 do PBUFAF
estabelece que:
Nas circunstâncias referidas no Princípio 9o
, os
responsáveis pela aplicação da lei devem:
• identificar-se como tal e
• fazer uma advertência clara de sua intenção
de utilizar armas de fogo, deixando um
prazo suficiente para que o aviso possa ser
respeitado, exceto
• se esse modo de proceder colocar
indevidamente em risco a segurança
daqueles responsáveis ou
• implicar um perigo de morte ou lesão grave
para outras pessoas ou
• se mostrar claramente inadequado ou inútil,
tendo em conta as circunstâncias do caso.
(ênfase acrescentada)
O uso da força e das armas de fogo nos casos
de protestos e manifestações merece uma
análise mais detalhada. Vários princípios de
especial importância para o “monitoramento”
de reuniões e manifestações são estabelecidos
no PBUFAF: na dispersão de manifestações ilegais,
mas não violentas, os responsáveis pela
aplicação da lei devem evitar o uso da força
ou, quando isso não for possível, devem limitar
a utilização da força ao estritamente necessário
(Princípio 13 do PBUFAF);
• na dispersão de manifestações violentas,
os responsáveis pela aplicação da lei só podem
usar armas de fogo se não for possível recorrer
a meios menos perigosos e somente
• no limite do estritamente necessário,
• salvo nas condições estipuladas no Princípio
9o
(Princípio 14 do PBUFAF, ênfase acrescentada).
Fonte: https://www.icrc.org/por/assets/files/other/icrc_007_0943.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada