Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Uso Legal e Progressivo da Força

Por: Rogério Grecco





O VIII Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes editou os Princípios Básicos Sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Entre os diversos princípios que recomendam o uso da força necessária de modo progressivo e proporcional para o cumprimento da lei, há também a orientação para a utilização de metodologias apropriadas que facilitem o treinamento dos agentes sobre a questão do "Uso da Força".
ATENÇÃO: O uso da força é um ato discricionário, legal, legítimo e idealmente profissional. O uso da violência é um impulso arbitrário, ilegal, ilegítimo e amador, próprio dos despreparados.


         Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
         Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
a)  FORÇA: é toda intervenção compulsória sobre o indivíduo ou grupos de indivíduos, reduzindo ou eliminando sua capacidade de autodecisão;
b)  NÍVEL DO USO DA FORÇA: é entendido desde a simples presença do vigilante em uma intervenção, até a utilização da arma de fogo, em seu uso extremo (letal);
c)  USO PROGRESSIVO DA FORÇA: consiste na seleção adequada de opções de força pelo vigilante em resposta ao nível de submissão do indivíduo suspeito ou infrator a ser controlado. Na prática será o escalonamento dos níveis de força conforme o grau de resistência ou reação do oponente.

É concedido ao agente de segurança pública fazer uso da força em situações que ele qualifique como necessárias. Porém, como saber qual o momento e o modo certo de empregar essa força? Esse julgamento cabe ao agente público que detém o poder de policia na hora em que a ocorrência surge. Mas será que ele está preparado e doutrinado para efetuar tais decisões? Todavia, deve-se fazer também um trabalho mais específico no que diz respeito ao trato com o cidadão, além de um estudo mais aguçado à cerca dos métodos empregados na melhoria ao atendimento à sociedade.

Conforme bem disse Vianna (2000), não se deve confundir “uso legítimo da força” com violência. A guarda municipal existe para garantir a incolumidade(isenção de perigo, intacto ileso) social. Seus membros são retirados do seio da sociedade e capacitados para exercerem a função. Teoricamente, esses profissionais de segurança recebem treinamentos específicos para que sejam qualificados como aptos para desempenharem a atividade policial. Logo, não é concebível a idéia de profissionais nesse ramo cometendo atos que firam a integridade das pessoas. Tais ações abalam a confiança da sociedade nos “mantenedores da lei”.

Já a legislação internacional é bem mais abrangente. Nela vêm especificadas normas e diretrizes de regulamentação das aplicações da força, de forma a padronizar os procedimentos julgados necessários para que a sua utilização seja legal, sem que haja violência ou excessos.
         O Modelo Fletc determina que as ações do GM também sejam centradas nas ações do indivíduo, e não no ator da situação, evitando-se a discriminação e o pré-julgamento, que poderiam tornar o uso da força arbitrário e ilegal. 
ATENÇÃO: Adotando o Modelo Fletc, o Guarda Municipal (GM) terá suas ações amparadas nos preceitos legais do ordenamento jurídico e nos princípios dos Direitos Humanos.

Submissão / Cooperação
Nível I
Comando verbal
Resistência passiva
Nível II
Comando moral
Resistência ativa
Nível III
Técnica de submissão
Ameaça física
Nível IV
Tática defensiva
Ameaça física mortal
Nível V
Tática de sobrevivência



         Nível 1 - Consiste em procedimentos de rotina do trabalho diário. A presença do GM ou sua simples ordem - considerados como força legal - é suficiente para obter a submissão e a cooperação de transgressores.
         Nível 2 - Além do uso da força legal descrita no nível anterior, este nível inclui ações de cunho psicológico. É a demonstração da autoridade pela postura do GM e sua perseverança em cumprir o estabelecido no ordenamento jurídico.
         Nível 3 - Exige a introdução do componente físico por parte do GM para fazer cessar a resistência ativa do transgressor. Geralmente a partir deste nível, se faz necessário o auxílio de reforço para diminuir a possibilidade de lesão das partes envolvidas.
         Nível 4 - Exige o uso de táticas de controle em razão da agressão física sofrida pelo GM.

          Nível 5 - Neste nível, todas as ações devem ser concentradas visando à sobrevivência e a auto-preservação, utilizando-se dos meios legais necessários.

Percepção Razoável- O modelo se fundamenta na capacidade do GM ter uma percepção razoável de avaliar a situação e ser capaz de identificar no  infrator.
      Submissão - Quando ele coopera, obedecendo à ordem legal do GM;
         Resistência passiva - Quando ele não obedece à ordem legal demonstrando insubmissão, mas não reage fisicamente;
         Resistência ativa - Quando ele não obedece à ordem legal e reage fisicamente ao contato, sem, no entanto, agredir ninguém;
         Resistência agressiva - Quando ele parte para a agressão física;
         Resistência agressiva grave - Quando a agressão possa causar uma lesão mortal.
A utilização da força é uma das funções do agente de segurança pública, desde que na situação, ela se faça necessária. Contudo, esta prática deve ser efetuada de forma moderada e legítima. O agente de segurança deve ter em mente quatro princípios básicos: a necessidade, a proporcionalidade, a ética e a legalidade, sem os quais, sua ação implicará em uma resultante incondizente com a sua atividade fim; isto é, ao invés de estar prevenindo e combatendo a violência, ele a estará gerando.

O guarda municipal que fizer uso irregular da força será responsabilizado judicialmente por seus atos, sofrendo as sanções que a justiça lhe implicar. Contudo, quem sofrerá maior perda será a instituição, pois será penalizada com a desconfiança da sociedade, tendo em vista que a população passará a recear a presença dos agentes de segurança, bem como irão pôr em cheque a eficiência do serviço policial.
Estabelece que é função do agente de segurança pública, prestar serviços à sociedade realizando a manutenção da ordem e da paz. Os funcionários da área de segurança devem respeitar os cidadãos e zelar pela integridade dos mesmos, fazendo uso da força somente quando justificável. E, acima de tudo, os policiais devem manter a sua idoneidade. Seus princípios e valores, éticos e morais, jamais devem ser alvo de dúvida.

Segundo o CCEAL, o uso da força policial deve ser comedido para situações extremas. A banalização da força é uma conduta a ser inibida. O guarda municipal deve a todo custo evitar entrar em atrito com o cidadão, salvo quando a situação exija o contrário.
    De um modo geral, as resoluções propostas possuem um caráter humanístico muito forte. E isso é muito bom. Porém, não devemos esquecer que a polícia atua de comum acordo com os indicadores sociais. 
O que diferencia o policial dos demais cidadãos e torna as suas ações legítimas é o seu conhecimento, preparo e treinamento especializados para atuar na atividade. Na falha ou na aplicação inadequada de um desses fundamentos, o policial estará sujeito à sanção, desde que não apresente uma justificativa para tal. Ter convicção em suas ações é primordial para desempenhar bem a sua função. O policial conhecedor das técnicas e procedimentos corretos dificilmente precisará ser violento, excedendo assim os limites de sua atuação.
  1. Quando você perceber a necessidade de usar a força para atender
o objetivo legítimo da aplicação da lei e manutenção da ordem pública, e antes
de qualquer iniciativa de ação, teremos que atentar para os seguintes
questionamentos:
          O emprego da força é legal?
       Já foram esgotadas todas as possibilidades preliminares?
       A aplicação da força é necessária?
       O nível de força a ser utilizado é proporcional ao nível de resistência oferecida?
      Você detém os meios materiais e os conhecimentos para empregar a técnica?
       O Uso da força é conveniente, no que diz respeito às conseqüências da ação ou omissão?
      O EMPREGO DA FORÇA É LEGAL?
    O Vigilante deve amparar legalmente sua ação,devendo ter conhecimento da lei e estar preparado tecnicamente, através da sua formação e do treinamento recebido.
          A APLICAÇÃO DA FORÇA É NECESSÁRIA?
     Para responder a esta indagação precisamos identificar o objetivo a ser atingido, ou seja, se a ação atende aos limites considerados mínimos para que se torne justa e legal sua intervenção.

 Sugere-se ainda verificar se todas as opções estão sendo consideradas e se existem outros meios menos danosos para se atingir o objetivo.

O NÍVEL DE FORÇA A SER UTILIZADO É PROPORCIONAL
AO NÍVEL DE RESISTÊNCIA OFERECIDA?
Neste caso está se verificando a proporcionalidade do uso da força, e caso não haja, estará caracterizado o abuso de poder. Jamais poderemos efetuar um tiro em uma pessoa, se esta está apenas agredindo um caixa eletrônico que reteve seu dinheiro ou até mesmo o cartão. Ainda que gere danos à instituição financeira e constitua um ato ilícito, é desproporcional efetuar disparos de arma de fogo para fazer cessar esta ação. Na maioria das vezes só a presença do vigilante já faz cessar ou até mesmo inibir a ação.

 O USO DA FORÇA É CONVENIENTE?
O aspecto referente à conveniência do uso da força diz respeito ao momento e ao local da intervenção. Exemplos de ações inconvenientes são o uso de arma de fogo em local de grande concentração de pessoas, bem como o acionamento de espargidores de agentes químicos gasosos em locais fechados.
Ao responder essas perguntas buscamos enquadrar a ação dentro destes PRINCÍPIOS BÁSICOS E ESSENCIAIS para o uso da força:
          LEGALIDADE;
          NECESSIDADE;
          PROPORCIONALIDADE; e
          CONVENIÊNCIA


 a) Legalidade - O uso da força somente é permitido para atingir um objetivo legítimo, devendo-se, ainda, observar a forma estabelecida, conforme dispositivos legais mencionados no início da postagem.
b) Necessidade - O uso da força somente deve ocorrer quando outros meios forem ineficazes para atingir o objetivo desejado.
c) Proporcionalidade - O uso da força deve ser empregado proporcionalmente à resistência oferecida, levando-se em conta os meios dos quais o policial dispõe. O objetivo não é ferir ou matar, e sim cessar ou neutralizar a injusta agressão.
d) Conveniência - Mesmo que, num caso concreto, o uso da força seja legal, necessário e proporcional, é preciso observar se não coloca em risco outras pessoas ou se é razoável, de bom-senso, lançar mão desse meio. Por exemplo, num local com grande aglomeração de pessoas, o uso da arma de fogo não é conveniente, pois traz riscos para os circunstantes.
Sempre que possível, empregue a força progressivamente
Dentro das possibilidades de cada situação, utilize a força gradativamente
   O uso da força faz parte do dia-a-dia da atividade policial. Nem todas as ocorrências são resolvidas por meio da verbalização ou negociação.
Conforme legislação abaixo, o policial pode usar de força em legítima defesa própria ou de terceiros, em caso de resistência à prisão e em caso de tentativa de fuga.

Código de Processo Penal
Dispositivos legais que disciplinam o assunto:
     Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Código Penal
     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
  I - em estado de necessidade;
 II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou  no exercício regular de direito.
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Estado de necessidade:
  "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." Segundo o art. 23, I, não há, nessa hipótese, crime; há uma excludente da antijuridicidade.
São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira: 
a)     a ameaça a direito próprio ou alheio; 
b)     a existência de um perigo atual e inevitável; 
c)     a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado; 
d)     uma situação não provocada voluntariamente pelo agente;
e)     o conhecimento da situação de fato justificante.

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
  Artigo 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito
    Como sendo fatos típicos, ou seja, passíveis de se amoldarem aos vários tipos penais previstos no estatuto repressivo. Sendo assim, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal são considerados causas de exclusão da antijuridicidade. Assim, o agente que age acobertado pelas referidas justificantes pratica um fato típico, porém lícito. Há  subsunção do fato à norma penal incriminadora, atendendo-se ao primeiro elemento do crime (fato típico) mas não ao segundo (antijuridicidade).
O dolo pode ser entendido como uma conduta voluntária, estando o agente consciente da sua conduta. O resultado é o que ele quer, deseja, ou quando não o é, o agente é indiferente quanto a isso. As principais classificações para o dolo são:
   a) DOLO DIRETO: o sujeito pretende atingir o resultado;
   b) DOLO EVENTUAL: o sujeito pratica um ato sem se importar se determinado resultado será ou não produzido, apesar de saber que há uma considerável possibilidade disso ocorrer (ele assume o risco de produzir o resultado).
Crime culposo é aquele que ocorre quando o agente dá causa ao resultado (que era previsível) por imprudência, negligência ou imperícia. Imprudência: arriscar-se sem necessidade, sem razão. Negligência: deixar ou esquecer de verificar certos requisitos mínimos de prudência antes de praticar uma ação.  Imperícia: falta de habilitação para o exercício de determinada atividade para o qual a pessoa deveria ser habilitada (ex. pessoa que tem carta de habilitação, mas causa um acidente de trânsito com vítimas por não saber, na prática, dirigir).

LESÕES CORPORAIS CULPOSAS
         Nas lesões culposas não há distinção no que tange à gravidade das lesões. O crime será sempre o mesmo, e a gravidade somente será levada em consideração por ocasião da fixação da pena base.
     Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
 MEIO DE EXECUÇÃO
 O crime pode ser praticado por ação ou omissão. 

 LESÕES CORPORAIS DOLOSAS
    A lesão corporal dolosa subdivide-se em:
a) Lesões leves
b) Lesões graves
c) Lesões gravíssimas
d) Lesões seguidas de morte
a) OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA: Abrange qualquer alteração anatômica prejudicial ao corpo humano. Ex: cortes, luxações, queimaduras etc.
b) OFENSA À SAÚDE: Abrange a provocação de perturbações fisiológicas ou mentais, onde Perturbação fisiológica é o desajuste no funcionamento de algum órgão ou sistema componente do corpo humano. Ex: paralisia, cegueira, outros.
 LESÕES CORPORAIS LEVES
     Considera-se leve toda lesão que não for definida em lei como grave ou gravíssima.
    MATERIALIDADE: deve ser provada através de exame de corpo de delito, mas para o oferecimento da denúncia, basta qualquer boletim médico ou prova equivalente.
Lesão corporal grave: 
  I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
 II - perigo de vida (possibilidade grave e imediata de morte)  ;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração do parto
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS
É possível a coexistência de formas diversas de lesão grave ou de várias lesões gravíssimas. Se o laudo de exame de corpo de delito apontar que a vítima sofreu determinada espécie de lesão grave e outra de lesão gravíssima, responderá o agressor apenas por lesão gravíssima.
Lesão Corporal Gravíssima
    I - Incapacidade permanente para o trabalho;
  II - enfermidade incurável;
 III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
 IV - deformidade permanente;
  V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos
Lesão corporal seguida de morte:


Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi - lo:
   Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  

Neste caso a pessoa dolosamente quis lesionar a sua vítima, mas independentemente de sua vontade o resultado foi o óbito, ou seja, houve dolo no antecedente (lesão corporal dolosa) e culpa na conseqüência (morte da vítima). Por isso é conhecida como uma espécie de crime preterdoloso (dolo no antecedente, culpa no resultado).
     Não se confunde com homicídio, pois neste caso o autor do crime não quis nem assumiu o risco de matar a vítima, apesar disto ter ocorrido de forma culposa, em razão das lesões por ele praticadas.  IMPUTABILIDADE PENAL EM CASO DE USO ILEGAL DA FORÇA.
O vigilante ou outra pessoa que vier a fazer uso de força de maneira ilegal ou abusiva poderá responder criminalmente pelos crimes tipificados no Código Penal Brasileiro, de lesão corporal, uso de gás tóxico ou asfixiante, ou no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03).
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;

 e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
RESISTÊNCIA
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Prisão em Flagrante (Código de Processo Penal)
Artigo 301 do Código de Processo Penal ("qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, ressalvadas as imunidades absolutas"). Independente do seu local de trabalho, o GM deverá atuar até onde a vista alcançar.
Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:
 I - Está cometendo a infração penal;
 II - Acaba de cometê-la;
III - É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
         Art. 303 - Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Exemplo: Sequestro e guarda de entorpecente.  Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado. 
-  Vantagens da prisão em flagrante 
Não deixa dúvida quanto à autoria e materialidade do crime. 
O indivíduo, via de regra, é mantido preso até o julgamento. 
Seja qual for a sua espécie, a prisão pode ser efetuada a qualquer hora (do dia ou da noite), de qualquer dia, ressalvados os casos referentes à inviolabilidade do domicílio. 
Ao efetuar uma prisão (que deverá ser sempre em flagrante delito), o GM terá de agir com muito equilíbrio e serenidade, mas com toda a firmeza. Ao se dirigir a quem vai ser preso, deverá proceder com base no estabelecido no Código de Processo Penal, usando os seguintes termos: 
    "O Senhor está preso em nome da Lei".          O GM deve informar ainda ao preso os seus direitos, com os seguintes termos: 
         "O senhor tem o direito de permanecer calado".
         "Tem o direito à assistência da família".
         "Tem o direito a um advogado".
O GM evitará sempre retribuir as ofensas que lhe forem dirigidas pelo preso, devendo contudo repeti-las serena e moderadamente à autoridade, quando for comunicar os motivos que deram razão à prisão. O GM não deverá maltratar o preso física ou moralmente, não esquecendo nunca de que será responsabilizado criminalmente por qualquer excesso que venha a praticar.
PRINCIPAIS ELEMENTOS DE AÇÃO
  1. INSTRUMENTOS
  2. Os instrumentos incluem os tópicos disponíveis no currículo dos programas de treinamento da organização, tais como as armas e equipamentos disponíveis, os procedimentos, perspectivas comportamentais, dentre outros.
  3. TÁTICAS
         As táticas incorporam os instrumentos às estratégias consideradas necessárias e viáveis no contexto da iniciativa de repressão, ou seja, o vigilante que fará uso dos instrumentos (espargidores, granadas químicas ou arma de choque) deverá se utilizar de táticas que lhe permitam um melhor desempenho, tais como: quando irá usar, em que direção irá usar, a que distância usar, em quem irá usar, qual a quantidade usar, qual o ambiente a ser usado, em fim, seria como se fosse um manual de uso destes equipamentos, tudo isto para se obter um melhor resultado ou até mesmo para evitar excesso.
    USO DO TEMPO 
  4.      O tempo é demonstrado pela presteza da resposta do vigilante às ações do indivíduo, medida em termos da instantaneidade e da necessidade. Sempre que houver a necessidade de se fazer uma intervenção com o uso da força, principalmente em seu uso extremo, que é o uso letal de armas de fogo, deve haver uma prioridade em termos de segurança: Em primeiro lugar a segurança pessoal; em segundo do público; e em terceiro lugar a do indivíduo suspeito ou agressor.
    . NÍVEIS DE FORÇA PROGRESSIVA
        O ponto central na teoria do uso progressivo da força é a divisão da força em níveis diferentes, de forma gradual e progressiva. O nível de força a ser utilizado é o que se adequar melhor às circunstâncias dos riscos encontrados, bem como a ação dos indivíduos suspeitos ou infratores durante um confronto.
    ALTERNATIVAS NO CONTROLE DO USO LEGAL DAFORÇA

1. PRESENÇA FÍSICA ;
2. VERBALIZAÇÃO ;
3. CONTROLE DE CONTATO  OU     CONTROLE DE MÃOS LIVRES;
4. TÉCNICAS DE SUBMISSÃO ;
5. TÁTICAS DEFENSIVAS NÃO LETAIS ;
6. FORÇA LETAL .
 HABILIDADE
 OPORTUNIDADE
 RISCO

NÍVEL 1 – PRESENÇA FÍSICA:
         A mera presença do vigilante uniformizado pode ser na maioria dos casos o bastante para conter um crime ou ainda prevenir um futuro crime, bem como evitar ações de pessoas mal intencionadas.
NÍVEL 2 - VERBALIZAÇÃO :
         Baseia – se na ampla variedade de habilidades de comunicação por parte do vigilante, capitalizando a aceitação geral que a população tem da autoridade. É utilizada em conjunto com a presença física do vigilante e pode usualmente alcançar os resultados desejados.
    ATENÇÃO!!! OBS: Este nível de força pode e deve ser utilizado também em conjunto com todos os outros níveis de força.
NÍVEL 3 - CONTROLE DE CONTATO OU CONTROLE DE MÃOS LIVRES:
Trata – se do emprego de habilidades de contato físico por parte do vigilante, para atingir o controle da situação. Isto se dará quando se esgotarem as possibilidades de verbalização          devido ao agravamento da atitude do contendor (indivíduo conflitante). Havendo a necessidade de dominar o suspeito fisicamente utiliza-se neste nível apenas as mãos livres, compreendendo–se técnicas de imobilizações e condução.
NÍVEL 4 – TÉCNICAS DE SUBMISSÃO :
         É o emprego da força suficiente para superar a resistência ativa do indivíduo, permanecendo vigilante em relação aos sinais de um comportamento mais agressivo que exija uso de níveis superiores de resposta. Neste nível podem ser utilizados técnicas de mãos livres adequadas e agentes químicos.
NÍVEL 5 – TÁTICAS DEFENSIVAS NÃO LETAIS
Uma vez confrontado com as atitudes agressivas do indivíduo, ao vigilante é justificado tomar medidas apropriadas para deter imediatamente a ação agressiva, bem como ganhar e manter o controle do indivíduo, depois de alcançada a submissão. É o uso de todos os         métodos não letais, através de gases fortes, forçamento de articulações e uso de equipamentos de impacto. Aqui ainda se enquadram as situações de utilização das armas de fogo, desde que excluídos os casos de disparo com intenção letal.
NÍVEL 6 – FORÇA LETAL :
TRIÂNGULO DA FORÇA LETAL.
         É um modelo de tomada de decisão designado para desenvolver sua habilidade para responder a encontros de força, permanecendo dentro da legalidade e de parâmetros aceitáveis.
HABILIDADE ;
OPORTUNIDADE ;
RISCO.  









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