PROJETO DE LEI N°_____
Altera a lei 17.949 de 22 de dezembro de 2008 que cria o Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais FAHMEMG, e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do estado de Minas Gerais decreta :
Artigo 1º : A Lei 17.949 de 22 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º ...
...
§ 4º O FAHMEMG financiará exclusivamente a aquisição de imóvel novo ou usado e a construção em imóvel próprio, para aqueles que não sejam proprietários de outros imóveis, nem possuam outra forma de financiamento.
(…)
OBS: ESTE ARTIGO PROIBE QUEM TEM CASA COMPRAR COM RECURSOS DO PROMORAR. NAO SE JUSTIFICA O FUNDO FINANCIAR A COMPRA DE UMA SEGUNDA CASA SE VÁRIOS MILITARES NAO TEM NENHUMA.
Art. 3º …...
(...)
§ 3º - Terão prioridade para a contratação de financiamento com recursos do FAHMEMG o policial e o bombeiro militar portador de deficiência física ou que tenha em seus familiares parentesco de primeiro grau, reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio.
§º 4º - Considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida , exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções .
( ATINGIR O DEFICIENTE FISICO)
Artigo 2º -Revoga-se o §2º do artigo 7º.
(PROIBE A COMPRA PARA QUEM JA TEM CASA PROPRIA. TEM GENTE TROCANDO DE CASA ENQUANTO VÁRIOS MILITARES NAO TEM NEM UM BARRACO PARA MORAR)
Artigo 3º : Acrescente -se o § 5º no artigo 7º, com a seguinte redação:
“§5º - Fica assegurado ao militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar o direito de converter as férias prêmio adquiridas e não gozadas até 29 de fevereiro de 2004, para fins de quitação total ou parcial de imóveis adquiridos por este fundo”.
(PERMITE O USO DAS FÉRIAS PRÊMIO NA COMPRA OU ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FUNDO)
Artigo 4º – Revoga-se todas as disposições em contrario.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2013.
Deputado Estadual
CABO JULIO
PMDB
JUSTIFICATIVA
A presente alteração a Lei é uma necessidade em aprimorar o texto atual, para fins de dar-lhe maior alcance, aplicabilidade e assegurando inclusive, a garantia preferencial de acesso ao fundo para os que não possuem imóvel, bem assim para priorizar e efetivar garantias e direitos, numa perspectiva de se estabelecer na norma reguladora a proteção efetiva dos direitos humanos e fundamentais inerentes aos portadores de deficiência física.
Criado como forma de permitir a contratação de financiamentos com recursos do FAHMEMG ao policial e o bombeiro militar, em razão do déficit habitacional existente aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
Lamentavelmente, uma legislação que veio a corrigir este grande déficit habitacional vem sendo mal aplicada na sua finalidade de atender o militar desprovido de imóvel de sua propriedade, quando permite que militares com residência própria, e logo fugindo da vontade originária do legislador em aprovar a presente lei, impondo o concurso de sorteio entre militares de iguais condições, mesmo entre proprietários e não proprietários de imóvel para habitação, para atendimento pelo fundo de que trata esta lei.
Pretende-se com a alteração legislativa, tão somente aprimorar e destacar sob a proteção da lei, direitos e garantias já consagrados em legislações Federal, Estadual e Municipal, que dispõem sobre tratamento especial dedicado aos portadores de deficiência física.
Tem sido comum alguns militares venderem seu imóvel próprio e usar os recursos do FAHMEMG na aquisição de outra moradia de alto poder aquisitivo fugindo da finalidade social do Fundo.
Prioritariamente a presente lei deveria atender aos militares que não possuem qualquer tipo habitação e em razão disto estão vivendo em áreas de risco, em condições sociais e habitacionais degradantes, bem como aqueles que estão sendo ameaçados de morte e precisam imediatamente sair da região de risco de morte onde residem com suas famílias.
Outra alteração relevante da proposta, é alcançar de forma prioritária os militares incapacitados para o serviço militar que na maioria das vezes concorrem de igual forma com aqueles que dispõem de condições de saúde na busca de uma melhoria de vida com a possibilidade de ascensão na carreira.
Os militares portadores de deficiências, alem de terem uma despesa adicional com o custeio de sua enfermidade, tem uma vida degradante do ponto de vista humanitário, devendo estar sob o manto protetivo do Estado na busca pela moradia digna, cuja finalidade social foi sensivelmente apreendida pelo governo no atendimento a elaboração da presente legislação, inobstante e desnecessário enumerar as inúmeras legislações que priorizam e garantem o acesso prioritário e preferencial em programas governamentais aos deficientes físicos.
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