A
“alienação mental” descrita na legislação como justificativa para a
percepção do benefício não é uma patologia, mas se refere a toda
enfermidade mental que incapacite o trabalhador
Através de ação ajuizada por Wagner Advogados Associados em desfavor da Fundação Universidade de Brasília (FUB), foi reconhecido o direito do servidor público à obtenção de aposentadoria com proventos integrais devido à “alienação mental”. A Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região esclareceu que a legislação assegura o benefício ao servidor acometido por “alienação mental”, sendo esta não o nome de determinada doença, mas a consequência de qualquer transtorno mental incapacitante. Desse modo, entende-se que todo distúrbio mental grave e persistente, para o qual não há mais possibilidade de tratamento, que provoque mudança de personalidade ou comportamento e que comprometa o senso de realidade, tornando o ser permanentemente inválido para o trabalho, é motivo justificável para a concessão da aposentadoria com proventos integrais. O advogado Luiz Antonio Müller Marques, sócio de Wagner Advogados Associados, salienta que o servidor possui enfermidade denominada “Esquizofrenia Paranóide”, a qual não está textualmente inscrita no parágrafo 1º do artigo 186 do Regime Jurídico Único, mas todo o contexto da moléstia a torna típico caso de “alienação mental” (hipótese prevista em lei) e, por isso, entendeu o Judiciário existente o direito de aposentadoria com proventos integrais. Fonte: Wagner Advogados Associados |
Acorda, Policial e Bombeiro Militar!
O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.terça-feira, 15 de janeiro de 2013
Distúrbios mentais incapacitantes justificam recebimento de aposentadoria com proventos integrais
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