Candidato pleiteou na Justiça a anulação do teste psicológico aplicado
Candidato a concurso público ingressou com ação contra a União Federal alegando que o teste psicológico aplicado não seguia as normas estabelecidas por lei, exigindo sua anulação. Representado pelo escritório Wagner Advogados Associados, o autor do processo conquistou decisão favorável a seu pleito perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em consonância com decisões precedentes, a Sexta Turma do TRF da 1ª Região esclarece que é possível, para a investidura em cargo público, a aplicação de exame psicológico/psicotécnico, desde que previsto em lei e que a avaliação se dê com critérios objetivos e possibilidade de recurso. O teste utilizado no concurso em questão, todavia, possuía caráter subjetivo (no que tange à previsão constante do edital sobre a necessária observância do “perfil profissiográfico” do cargo, o qual não teve critérios especificados), o que comprometia a imparcialidade do avaliador.
Assim, a Turma decidiu pela anulação (nulidade) do exame psicológico realizado, determinando a proposição de um novo – afastado o critério subjetivo antes referido – ao autor da ação.
O advogado Luiz Antonio Müller Marques, sócio de Wagner Advogados Associados, salienta que este precedente gera uma boa expectativa aos autores em processos de mesma natureza.
Fonte: Wagner Advogados Associados
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Candidato a concurso público ingressou com ação contra a União Federal alegando que o teste psicológico aplicado não seguia as normas estabelecidas por lei, exigindo sua anulação. Representado pelo escritório Wagner Advogados Associados, o autor do processo conquistou decisão favorável a seu pleito perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em consonância com decisões precedentes, a Sexta Turma do TRF da 1ª Região esclarece que é possível, para a investidura em cargo público, a aplicação de exame psicológico/psicotécnico, desde que previsto em lei e que a avaliação se dê com critérios objetivos e possibilidade de recurso. O teste utilizado no concurso em questão, todavia, possuía caráter subjetivo (no que tange à previsão constante do edital sobre a necessária observância do “perfil profissiográfico” do cargo, o qual não teve critérios especificados), o que comprometia a imparcialidade do avaliador.
Assim, a Turma decidiu pela anulação (nulidade) do exame psicológico realizado, determinando a proposição de um novo – afastado o critério subjetivo antes referido – ao autor da ação.
O advogado Luiz Antonio Müller Marques, sócio de Wagner Advogados Associados, salienta que este precedente gera uma boa expectativa aos autores em processos de mesma natureza.
Fonte: Wagner Advogados Associados
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