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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Militar em tratamento não pode ser licenciado


DIREITO À REINTEGRAÇÃO


Militar licenciado durante tratamento de saúde tem direito a permanecer na instituição até a emissão de parecer médico definitivo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou à Marinha a manutenção de um soldado na condição de agregado até que o parecer definitivo seja produzido, concedendo-lhe licença, desincorporação ou reforma.
A decisão reiterou o entendimento da 1ª instância, que havia sido questionado pela União com a alegação de que o licenciamento do militar havia atendido os requisitos legais e que se justificava pelo decurso do tempo máximo de permanência na Marinha.
Segundo os autos, o militar foi licenciado quando ainda se encontrava em tratamento de saúde, em decorrência de lesões em ambos os joelhos, adquiridas enquanto ainda prestava serviço militar, embora perícia médica judicial não tenha comprovado a relação causal com as atividades de soldado.
Para o relator do caso, o desembargador federal Néviton Guedes, “a despeito de o Comando Militar da Marinha haver concluído (...) que ele estava apto a ser licenciado, o certo é que a perícia médica judicial constatou que ele apresentava problema de saúde quando do seu licenciamento”.
Guedes afirmou que o tribunal "é firme no entendimento de que, comprovada incapacidade temporária do autor à época do licenciamento, deve ser reconhecido o direito à sua reintegração na condição de adido à sua unidade até que seja emitido parecer médico definitivo, devendo ser desconstituído o ato que o licenciou, por conclusão do tempo de serviço, por força do que dispõem os artigos 82 e 84 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares)”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1
Processo 68.866.820.054.013.300
Revista Consultor Jurídico

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