BENEFÍCIOS EXCLUSIVOS
Os policiais militares dos antigos territórios do país não fazem jus às mesmas vantagens dos PMs do Distrito Federal. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em Mandado de Segurança impetrado por um grupo de policiais militares do ex-território do Amapá contra o ministro do Planejamento. A Seção acompanhou de forma unânime o voto do relator do processo, o ministro Jorge Mussi.
O relator considerou que o ministro do Planejamento pode ser parte em ação movida por servidor dos extintos territórios para o pagamento de gratificações. No mérito, Mussi considerou que o artigo 65 da Lei 10.486/2002 equiparou os pagamentos dos servidores militares dos antigos territórios aos do DF apenas no que se refere aos benefícios previstos na própria lei.
Por outro lado, Mussi concluiu que as leis da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (Lei 10.874/2005) e da Vantagem Pecuniária Especial (Lei 11.757/2008) são exclusivas para os servidores militares do DF, sem mencionar os dos territórios. Ele acrescentou que a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal proíbe que o Judiciário aumente vencimentos de servidores públicos com base na isonomia, posição adotada em diversos precedentes do STJ.
No Mandado de Segurança, a defesa afirmou que a Lei 10.486 estabeleceu que os policiais militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-territórios teriam equiparação à remuneração aos do Distrito Federal. Também alegou que era devido o pagamento da gratificação e vantagem pecuniária. Segundo a defesa, essas vantagens representariam quase 50% da remuneração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
MS 13.832
Revista Consultor Jurídico,
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