TEMPO EXCESSIVO
O Superior Tribunal de Justiça determinou a soltura de dois acusados que estavam presos há quase dez anos sem julgamento. Acusados de homicídio ocorrido em dezembro de 2002, na cidade de Jardinópolis (330 km de São Paulo), na região de Ribeirão Preto, eles estavam presos desde 22 de dezembro daquele ano. Um dos acusados foi solto em 22 de novembro do ano passado e o outro no último 19 de dezembro. A decisão do STJ acolheu pedido de Habeas Corpus da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Para a ministra Alderita Ramos de Oliveira, “em que pese a gravidade da acusação (...), penso que a custódia, ressalte-se, de natureza provisória, não pode resistir ao embate com o princípio da proporcionalidade, mormente quando não há, nem sequer, previsão para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri”.
O defensor Danilo Miyazaki ressaltou que o direito a uma duração razoável do processo é garantido por diversos diplomas jurídicos, como a Constituição Federal, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos. Ao apontar que o tempo de prisão sem julgamento era excessivo, o defensor lembrou que eles poderiam ser absolvidos ao final do processo. Além disso, argumentou que, ainda que condenados, podiam receber uma pena de prisão de tempo inferior ao que já estavam reclusos.
Miyazaki afirmou ainda que sugeriu o encaminhamento do caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a busca de responsabilização do Estado pelo excesso de prisão preventiva. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Estado de SP.
Revista Consultor Jurídico
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