EFETIVIDADE PRÁTICA
Recente acontecimento noticiado pela imprensa de todo o país envolvendo jovem de Goiânia, que teve vídeo seu com conteúdo sexual íntimo divulgado por meio do aplicativo Whats App, reacendeu a discussão de fato que, infelizmente, vem se tornando corriqueiro. São inúmeros os casos de jovens que se permitem gravar ou gravam imagens com cenas íntimas em dispositivos portáteis seja para deleite do companheiro ou mesmo para si.
Utilizam justamente o meio mais fácil, aquele à mão, e também o mais arriscado de todos: smartphones e tablets. Uma desavença entre o casal, a perda do dispositivo ou mesmo a invasão violando mecanismo de segurança, pode ser o estopim para que tais imagens sejam divulgadas instantaneamente e tomem proporções globais, dada a velocidade na transmissão dos dados pela Internet.
Embora tais atos possam ser configurados como violência psicológica e enquadrados na Lei Maria da Penha, não traz essa norma punição alguma para essa conduta na esfera criminal. Muito se falou de que a aplicação de tal lei seria possível para o caso da garota goiana, no entanto, não é a sua incidência que trará ao caso uma maior facilidade na tipificação da conduta, visto aquela norma não prever como crime a divulgação de imagens íntimas sem autorização. Quando muito, agrava a pena, impede a concessão de fiança ou retira o procedimento da esfera de competência dos juizados especiais.
Não há, mesmo fora do âmbito da lei contra a violência doméstica, em todo o ordenamento jurídico brasileiro, punição criminal para quem envia vídeos ou imagens íntimas sem autorização, ficando apenas uma aplicação, muitas vezes forçada, como crime de difamação ou injúria, os quais possuem penas brandas e, por assim ser, não inibem a prática do delito.
O fato repercutiu no Congresso Nacional e alguns projetos de lei sobre o tema foram movimentados (PLs 5.555/13, 5.822/13 e 6.630/13). Os dois primeiros apenas buscam deixar mais claro que a violência prevista na Lei Maria da Penha também se aplica à divulgação de vídeos íntimos pela Internet, embora entendo desnecessária essa previsão, já que o abalo psicológico é evidente e está previsto naquela lei. O PL 6.630/13, apresentado no dia 23 pelo deputado Romário (RJ), mostrando-se também sensível ao drama vivido diariamente por inúmeras mulheres em nosso país, que de uma hora para outra, veem sua privacidade devassada e sem mecanismos eficazes para impedir a divulgação geométrica pela rede mundial de computadores, diferente dos demais, busca criminalizar a conduta, além de trazer outras questões na esfera civil, também relevantes.
No tocante ao tipo criminal, acresce ao Código Penal Brasileiro o artigo 216-B, tornando crime: “Divulgar, por qualquer meio, fotografia, imagem, som, vídeo ou qualquer outro material, contendo cena de nudez, ato sexual ou obsceno sem autorização da vítima. Pena – detenção, de um a três anos, e multa.”
Embora o drama seja digno dessa repercussão é preciso ficar atento para que o legislador não abranja demasiadamente condutas que não devem se tornar tipos penais, como é o caso do PL apresentado pelo deputado Romário, que traz em seu bojo não apenas referência ao caso vivido pela jovem goiana. Enquadra também a conduta de quem “realiza montagens ou qualquer artifício com imagens de pessoas”. Essa previsão pode se tornar excessiva ao, por descuido, impedir sátiras ou paródias, sem cunho pejorativo, especialmente quando envolver pessoas públicas. Para tanto, nesses casos, havendo excesso, a esfera civil nos parece suficiente, sendo abusiva a tipificação criminal de uma conduta de certo modo aceita pela sociedade.
Não restam dúvidas, no entanto, da necessidade de um tipo penal específico para punir, com pena severa, a exposição, sem autorização de conteúdo íntimo, seja na Internet ou em qualquer outro meio, existente ou a ser inventado. A imagem já é protegida pelo texto constitucional e civil, mas reparação civil não vem se demonstrando eficaz para inibir tais condutas, cujo dano trazido à vítima é irreparável, sobretudo pela enorme dificuldade em se retirar o conteúdo de todos os meios em que foi divulgado.
É preciso avançar sem dúvida. O legislador deve agir, todavia, com cuidado para não termos mais uma Lei Carolina Dieckmann: apenas resposta política, mas sem efetividade prática.
Rafael Maciel é sócio do escritório Murilo Maciel e Rafael Maciel Advogados Associados, é vice-presidente da Comissão de Direito Digital da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, coordenador e professor do MBA em Direito Digital do Ipog e idealizador do site direitonaeradasredes.com
Revista Consultor Jurídico
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