O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma, que manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a empresa Globo Comunicações e Participações S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 50 mil.
A Quarta Turma reconheceu que um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações, teve o seu “direito ao esquecimento” violado pela emissora.
Para a recorrente, a decisão do STJ viola a liberdade de pensamento, o direito de resposta, a liberdade de expressão artística e de comunicação, a proteção à intimidade e à privacidade, o direito de acesso à informação, a impossibilidade de restrição à manifestação do pensamento e os princípios da produção e programação de emissoras de televisão.
De acordo com a decisão do vice-presidente, o recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade, por falta de prequestionamento de alguns dos dispositivos constitucionais apontados como violados (Súmulas 282 e 356 do STF).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já perfilhou entendimento no sentido de que, como a discussão sobre danos morais demanda a análise de legislação infraconstitucional, a afronta à Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
A Quarta Turma reconheceu que um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações, teve o seu “direito ao esquecimento” violado pela emissora.
Para a recorrente, a decisão do STJ viola a liberdade de pensamento, o direito de resposta, a liberdade de expressão artística e de comunicação, a proteção à intimidade e à privacidade, o direito de acesso à informação, a impossibilidade de restrição à manifestação do pensamento e os princípios da produção e programação de emissoras de televisão.
De acordo com a decisão do vice-presidente, o recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade, por falta de prequestionamento de alguns dos dispositivos constitucionais apontados como violados (Súmulas 282 e 356 do STF).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já perfilhou entendimento no sentido de que, como a discussão sobre danos morais demanda a análise de legislação infraconstitucional, a afronta à Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada