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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

A Separação dos Poderes e o controle judiciário da legalidade: limites no Estado de Direito

Publicado por Ionilton Pereira do Vale

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A experiência demonstra, que a inexistência do sistema de “checks and balances”, através da tripartição de poderes resulta muitas vezes, no aparecimento de tiranias abomináveis e Sociedades absolutistas. Importante ressaltar que os poderes devem ser harmônicos, independentes e inseridos em uma sociedade livre e democrática, de forma a cumprir seu mister.
Contudo no Brasil, houve uma reestruturação da velha e revelha doutrina da separação dos poderes por conta da crise institucional do país.
A fragilidade das instituições se revelou com vários escândalos que se sucederam, levando o Poder Judiciário, e em especial o Supremo Tribunal Federal, a um status de controle político sobre os outros poderes. 
O alargamento das atribuições do Supremo Tribunal Federal é fruto de uma crise institucional, que lançou o Poder executivo e legislativo em amplo descrédito e desgaste institucional, com a mídia divulgando sucessivos escândalos, envolvendo os outros dois poderes (Legislativo e Executivo), tais como o mensalão, a compra de votos, o caso “Banestado”, a corrupção e consequente CPI dos correios, dentre tantos outros. Está na pauta do Supremo Tribunal Federal, o julgamento da intervenção no Distrito Federal, ainda em 2010.
A Emenda Constitucional nº 45/04, trouxe uma maior complexidade na divisão de poderes ao criar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, fazendo uma divisão mitigada de poderes.
São três os pontos que norteiam a atuação do Supremo Tribunal Federal, em relação aos outros poderes: a) o controle judicial das CPIs e do impeachment do presidente da República; b) a função de legislador negativo, em que se afirma a competência da Corte para controle e formulação de políticas públicas; c) a concretização dos direitos fundamentais, em especial os direitos de segunda e terceira geração.
Induvidoso, que o Poder Judiciário pode e deve controlar os atos dos demais poderes, restam situar os limites deste controle, para que o órgão não incorra em ativismo judicial.
De inicio, é de se registrar, que a função de governo, se revela insuscetível de controle pelo Poder Judiciário, desde que nesta função de governo se estabeleça os fins do Estado, e traçadas diretrizes para a coordenação e desenvolvimento das três funções estatais. Desta forma, a escolha diretrizes básicas que devem comandar a ação estatal, estão fora do controle judicial.
Enquanto se mantiver no plano exclusivamente político, a função de governo se revela judicialmente incontrolável. Em primeiro lugar, por não envolver a prática de atos concretos, e em segundo lugar porque mesmo o controle preventivo de constitucionalidade, jamais retroage a ponto de surpreender a prática política da ação governamental.
O Supremo Tribunal Federal tem especial controle nos processo submetidos ao impeachement do Presidente da República, no que concerne a aplicação das garantias constitucionais, tais como a ampla defesa, o devido processo legal, e o contraditório, submetendo-se a um controle mínimo do Poder Judiciário.
Também é possível ao Supremo Tribunal Federal, o controle sobre o veto presidencial a projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional, nos termos do art 66§ 1º daConstituição Federal.
São suscetíveis de um menor grau de controle pelo Poder Judiciário as normas regimentais elaboradas pelo Poder Legislativo, por serem meramente ordinatórias, e não violarem direito subjetivo dos parlamentares. (MI 22.503-3 DF.) Contudo se envolver, questão procedimental ilegal pode ser reparado e sujeito ao controle constitucional. Trata-se de um controle mediano por parte do Poder judiciário.
A diretriz é que os atos emanados no âmbito do Parlamento, em regimentos internos são imune à critica judiciária. Na ótica do STF:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO NO CONGRESSO NACIONAL. INTERNA CORPORIS. MATÉRIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO, PELO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, DE NORMAS DE REGIMENTO LEGISLATIVO E IMUNE A CRITICA JUDICIÁRIA, CIRCUNSCREVENDO-SE NO DOMÍNIO INTERNA CORPORIS. PEDIDO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (MS 20471, Relator (a): Min. FRANCISCO REZEK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/12/1984, DJ 22-02-1985 PP-01589 EMENT VOL-01367-01 PP-00040 RTJ VOL-00112-03 PP-01023).
Contudo é possível o controle dos atos políticos do Poder Legislativo, quando o Poder Judiciário, intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenham, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo.
Não obstante o caráter político dos atos parlamentares revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional. 
A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810, 806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República. (MS 24849, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2005, DJ 29-09-2006 PP-00035 EMENT VOL-02249-08 PP-01323)
Entre as gradações do controle, a doutrina reconhece um controle um pouco mais forte por parte do Poder Judiciário, em relação aos atos administrativos em que haja discricionariedade, por parte da administração pública, e um controle máximo, nos atos administrativos, plenamente vinculados. (RAMOS, Elival da Silva, Ativismo judicial. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p.214.)
Ionilton Pereira do Vale
Mestrado em Direito (Direito e Desenvolvimento) pela Universidade Federal do Ceará (2003). Doutorando pela Universidade de Lisboa. Promotor de Justiça - Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Ceara.

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