VALOR SEM MULTA
A acusação de sonegação fiscal não deve ter prosseguimento se o valor do tributo devido for inferior a R$ 20 mil, pois o montante está previsto na portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Dessa forma, não cabe acolher denúncia sobre sonegação, mesmo que, com os juros e multa, a cobrança feita pelo órgão de recolhimento ultrapasse a quantia mínima prevista na norma.
Desta forma decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao conceder liminar em Habeas Corpus suspendendo o curso da ação penal que o Ministério Público Federal de Campinas move contra dois sócios de uma empresa de alimentos por não recolherem R$ 17.993,95 em Imposto de Renda (crime previsto no artigo 2°, II, da Lei 8.137/90).
Segundo a decisão do juiz federal convocado Fernando Mendes, acrescidos de multa e juros, os valores computados pela Receita entre novembro de 2008 a maio de 2009 subiriam para R$ 35,7 mil, atualizados até 31 de agosto de 2011.
A denuncia do MP, acolhida pelo juiz federal da primeira instância, aponta para a atipicidade do caso porque o valor diz respeito à sonegação por sete vezes. Para Átila Machado, do escritório MCP advogados, que faz a defesa dos sócios, o ponto principal da decisão está em discutir se a multa dentro do valor lançado pela Receita Federal conta ou não.
O advogado explica que, como haveria uma audiência nesta quarta-feira (21/01), “poderia haver um constrangimento ilegal, numa ação penal nula” com a suspensão do processo penal até o julgamento do mérito pelo TRF-3.
Fernando Mendes apontou na liminar diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça que seguem a mesma jurisprudência para afastar casos parecidos em que o valor devido de fato à Receita foram menores do que os lançados pelo órgão federal, com juros e correção monetária.
Clique aqui para ler o Habeas Corpus.
Clique aqui para ler a petição.
*notícia alterada às 16h53 para correções
Alexandre Facciolla é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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