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sábado, 24 de janeiro de 2015

Princípios da seguridade social


Fabio Camacho Dell'Amore Torres

 
Resumo: Os princípios constituem os fundamentos de um sistema de conhecimento. Os princípios da seguridade social orientam que as regras da seguridade social devam observar o primado do trabalho, o bem estar e a justiça social. Princípios estes fixados na lei maior de nosso Estado, a Constituição Federal, em seu artigo 193.


Palavra-chave: seguridade social – princípios – bem-estar social – justiça social
Abstract: The principles are the foundations for a knowledge system. The guiding principles of social security that the rules of social security should observe the primacy of work, welfare and social justice. These Principles set out in the higher law of our state, the Federal Constitution, in Article 193.
Keyword: social security - principles - social welfare - social justice


I - Introdução
A palavra princípio nos traz a noção de início, fundamento, alicerce.
São os princípios as “verdades fundantes” de um sistema de conhecimento. (Miguel Reale, in Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2003, página 303).
O artigo 193 da Constituição Federal estabelece quais são os princípios da seguridade social.

II - Desenvolvimento

PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

1. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E UNIVERSALIDADE DE ATENDIMENTO (CF, art. 194, I)

Universalidade de cobertura (natureza objetiva: refere-se às contingências – é objetivo da Seguridade Social atender todas as contingências sociais (todos os acontecimentos) que coloquem as pessoas em Estado de necessidade.
“Por universalidade de cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite” (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 110).
Universalidade de atendimento (natureza subjetiva: refere-se às pessoas) – é objetivo da Seguridade Social o de que todas as pessoas necessitadas sejam resguardadas.
“... A universalidade de atendimento significa, por seu turno, a entrega de ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso de saúde e de assistência social”. (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 110).

2. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (CF, art. 194, III)

Seletividade – limitador da universalidade de cobertura
Distributividade - limitador da universalidade de atendimento
É possível que o Estado brasileiro conceda o resguardo contra todas as contingências causadoras de necessidades, bem como proteja todas as pessoas em estado de necessidade?
Certamente que não, na medida em que seus recursos financeiros são inferiores às necessidades advindas de acontecimentos que coloquem as pessoas em tal estado.
Daí que, o princípio da seletividade é a orientação para que o legislador, quando da elaboração da lei referente à área da Seguridade Social, tenha a sensibilidade de elencar (pela lei) as prestações que cobrirão as contingências sociais que mais assolam a população.
E, o princípio da distributividade é a orientação para que o mesmo legislador, ao elaborar uma lei afeta à seguridade social, tenha a sensibilidade de fazer resguardar o maior número de pessoas possível.
Assim, o legislador deve “selecionar” (seletividade) as contingências sociais mais importantes e “distribuí-las” a um maior número possível de pessoas acometidas de necessidades.

3. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS (CF, art. 194, II)

Uniformidade dos benefícios e serviços: igualdade de prestações “... significa que as prestações da seguridade social serão idênticas para toda a população, independentemente do local onde residam ou trabalhem as pessoas”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 118).
Equivalência dos benefícios e serviços: igualdade de valor (garante igualdade de valor das prestações).
O princípio em estudo, consagrado pelo artigo 194, inciso II, da Constituição da República, constitui corolário do princípio da igualdade entre as pessoas (CF., art. 5º), evitando que haja leis discriminatórias entre as populações urbanas e rurais.
Obs.: no campo da Previdência Social, este princípio é mitigado, concedendo-se discriminações positivas aos trabalhadores rurais, isto é, benefícios a estes trabalhadores. (Ex.: homens e mulheres trabalhadores rurais aposentam-se, por idade, com cinco anos a menos do que homens e mulheres trabalhadores urbanos).

4. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (194, IV)

Objetiva impedir a redução nominal das prestações da seguridade social. Assim, o valor dos benefícios não pode ser diminuído, “sob pena de a proteção deixar de ser eficaz e de o beneficiário tornar a cair em estado de necessidade”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário,Editora Método, 2008, página 120).
Exige-se aqui uma atuação negativa do Estado (O Estado NÃO PODE agir de forma a diminuir o valor das prestações dos beneficiários da seguridade social).

5. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO (CF, 194, V)

Equidade significa senso de justiça. O princípio impõe que o custeio da seguridade social seja feito de forma proporcional à capacidade contributiva de todos os que estão obrigados a custeá-lo.
Cada qual que tenha a obrigação de contribuir para a seguridade social deverá fazê-lo na medida de suas possibilidades, possibilidades estas que são fornecidas pelos ganhos, seja do empregador, seja do trabalhador. Quem tem maior capacidade econômica deve contribuir com mais”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 121).

“ ... busca-se garantir que aos hipossuficientes seja garantida a proteção social, exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente a seu poder aquisitivo, enquanto a contribuição empresarial tende a ter maior importância em termos de valores e percentuais na receita da seguridade social, por ter a classe empregadora maior capacidade contributiva ...” (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 110).
A equidade na forma de participação do custeio é conseqüência do princípio da capacidade contributiva do direito tributário (contribui com mais aquele que detém maior capacidade contributiva) como também do princípio da igualdade material entre as pessoas (as pessoas são desiguais, e devem ser tratadas na medida de suas desigualdades, a fim de se estabelecer um senso de justiça social).

Não obstante, ainda que existam duas empresas com a mesma capacidade financeira, uma pode contribuir menos do que a outra, se oferecer maior número de empregos, estiver inserida em atividade econômica relevante para o país, o que se depreende do artigo 195, parágrafo nono, da Constituição Federal.

6. PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO (ART. 195, CF).

Diversas fontes de financiamento: MAIOR ESTABILIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL.

Tal princípio visa a garantir maior estabilidade da Seguridade Social, na medida em que impede que se atribua o ônus do custeio a segmentos específicos da sociedade.
Quanto maior for a base de financiamento (ou seja, sendo a obrigação do custeio imposta a um maior número possível de segmentos da sociedade), maior será a capacidade de a seguridade social fazer frente aos seus objetivos constitucionalmente traçados.
Verifique-se abaixo que o financiamento da seguridade social não é imposto somente aos trabalhadores, empregadores e Poder Público.

Financiam a Seguridade Social:

A) UNIÃO FEDERAL, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS;
B) OS EMPREGADORES (para estes as contribuições incidem sobre a folha de salários, sobre o faturamento e sobre o lucro);
C) OS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (não incidindo contribuições sobre aposentadorias e pensões);
D) RECEITAS DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS (loterias, jogos de futebol, etc)
E) IMPORTADORES DE BENS E SERVIÇOS DO EXTERIOR.

7. PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS OU SERVIÇOS (CF, artigo 195, parágrafo quinto)

É o princípio que cuida de manter o equilíbrio da seguridade social.
Impede que benefícios ou serviços da seguridade social sejam criados ou majorados sem que, antes, sejam estabelecidas as correspondentes fontes de custeio/financiamento dessas prestações.

Trata-se, a bem da verdade, de “Princípio comezinho da boa administração pública, em consonância com o qual somente podem ser feitos gastos quando previamente estabelecidas as fontes de custeio” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 122).

8. CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA (CF, art. 194, VII, CF)

O art. 10 da Constituição Federal assegura “a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”.
E o artigo 194, VII, confere “caráter democrático e descentralizado da administração da seguridade social, mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e governo nos órgãos colegiados.

Caráter Democrático da gestão administrativavisa à aproximação dos cidadãos (aqui representados pelos trabalhadores, aposentados e empregadores) às organizações e aos processos de decisão dos quais dependem seus direitos.

Ex.: Conselho Nacional de Previdência Social (garante-se a participação dos trabalhadores, aposentados e empregadores, a fim de que estes possam apresentar sugestões acerca da Previdência social).

Caráter descentralizado da gestão administrativaTrata-se de conceito de direito administrativo.  O serviço público descentralizado é aquele em que o poder público (União, Estados e Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público.

EX.: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei para gerir a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.

PRINCÍPIOS GERAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

1) SOLIDARIEDADE
O princípio da SOLIDARIEDADE da Seguridade Social é visto sob três enfoques, consoante a melhor doutrina de José Leandro Monteiro de Macêdo e Eduardo Rocha Dias:

a) solidariedade na INSTITUIÇÃO da seguridade social:
A Seguridade Social tem o objetivo de resguardar a população contra necessidades advindas de contingências sociais. A própria INSTITUIÇÃO da seguridade social já deriva de um ato de SOLIDARIEDADE, diante do “reconhecimento de que a ação individual não é suficiente para debelar as necessidades decorrentes das contingências sociais, razão da ação comum (solidária) de todos os membros da sociedade no intuito de efetivar a proteção social em face dessas necessidades” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 109).

(Ex.: como uma pessoa sem recursos obteria proteção à saúde sem o atendimento do SUS?;  como uma pessoa idosa que nunca trabalhou obteria uma renda de um salário mínimo sem o resguardo da assistência social e o benefício de amparo assistencial – benefício de prestação continuada?

b) solidariedade na distribuição do ônus contributivo: é a equidade na forma de participação do custeio (quem detém maior capacidade, contribui com mais).

c) solidariedade na prestação do amparo: as ações da seguridade social devem priorizar as pessoas mais necessitadas.

2) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

Para que a proteção social seja efetiva, a participação dos membros da sociedade nas ações da seguridade social deve ser IMPOSTA OBRIGATORIAMENTE.

3) PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA (OU EFICÁCIA/EFETIVIDADE)

Os benefícios e serviços concedidos pela seguridade social devem ser capazes de afastar a necessidade advinda de uma contingência social.
Ex.: “Nenhum benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado poderá ter valor mensal inferior ao salário-mínimo.

4) PRINCÍPIO DA SUPLETIVIDADE OU SUBSIDIARIEDADE
Dois aspectos são abordados neste princípio:
Primeiro: a seguridade social intervém subsidiariamente, isto é, somente se o indivíduo não tiver elementos de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.  (princípio verificado na assistência social; ex. art. 203, V, da CF).
Segundo: a proteção social deve ser ministrada até o ponto suficiente para afastar a necessidade. (Ex. limite máximo do valor dos benefícios)

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1) CONTRIBUTIVIDADE

A contributividade do protegido é elemento marcante da Previdência Social, tanto no Regime Próprio (CF, art. 40) quanto no Regime Geral (CF, art. 201), não sendo verificada nas ações da saúde e da assistência social.
Isso porque a prestação (benefícios e serviços) da Previdência Social é conferida a título oneroso, não sendo fornecida a título gratuito.
Assim, não basta o estado de necessidade para que uma pessoa tenha direito aos benefícios da Previdência Social, exige-se que ela seja contribuinte da Previdência social, isto é, possua o status de segurada do Regime Geral de Previdência Social.
(Exceção: dependentes dos segurados: recebem os benefícios em razão das contribuições dos segurados).

2) AUTOMATICIDADE DA FILIAÇÃO
Filiação é a relação jurídica de vinculação de uma pessoa física com a Previdência social.
Diz-se que essa vinculação é automática, bastando que a pessoa exerça uma atividade laborativa remunerada.
Assim, se uma pessoa exerce um trabalho remunerado, ela é automaticamente filiada à Previdência Social, adquirindo imediatamente, pelo simples exercício do trabalho remunerado, a condição de contribuinte da Previdência.

Essa vinculação automática diz respeito ao segurado obrigatório, ou seja, aquele que exerce trabalho remunerado.
Isso porque é possível que pessoas que não exerçam trabalho remunerado se filiem à Previdência social (segurados facultativos: ex.: donas-de-casa, estudantes, etc). Todavia, neste caso, depende do ato de a pessoa inscrever-se na Previdência Social.

3) PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL (CF, art. 201, “caput”).

Trata do equilíbrio entre despesas e receitas na Previdência social.
 “... a Previdência Social deverá, na execução da política previdenciária, atentar sempre para a relação entre custeio e pagamento de benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias, e observar as oscilações da média etária da população, bem como sua expectativa de vida, para a adequação dos benefícios a estas variáveis”. (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 118).

Esse equilíbrio deve ser analisado a curto e longo prazos.
O equilíbrio financeiro é aquele que se preocupa com o curto prazo, ou seja, com que haja recursos orçamentários para pagamento dos benefícios da Previdência social para o exercício financeiro seguinte.
O equilíbrio atuarial é o que se preocupa com a existência de recursos orçamentários a longo prazo, isto é, com que as contribuições previdenciárias arrecadadas hoje sejam suficientes para pagamento dos benefícios no futuro.

4) PRINCÍPIO DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS CONSIDERANDO-SE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRIGIDOS MONETARIAMENTE (CF, art. 201, parágrafo 3º).

Salário-de-contribuição é um conceito do direito previdenciário.
Significa a remuneração do trabalhador sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária.
No dia da concessão do benefício (via de regra, vários anos após a vinculação da pessoa à Previdência Social), os salários sobre os quais incidiram as contribuições devem ser atualizados, porque, do contrário, “... o valor da renda mensal inicial, em razão da corrosão inflacionária, estaria seriamente comprometido e não espelharia efetivamente o esforço contributivo do segurado...” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, inCurso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 127).

5) PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE FORMA A PRESERVAR-LHES O PODER AQUISITIVO (CF, art. 201, parágrafo 4º).

No artigo 194, IV, a Constituição Federal impediu a redução do valor dos benefícios da seguridade social.
O artigo 201, parágrafo quarto, por sua vez, impôs ao Estado o reajuste periódico dos benefícios da Previdência social, para que a inflação acumulada com o passar do tempo não retire dos beneficiários o poder de compra daquele valor fixado inicialmente.

Trata-se de preceito que suplanta a noção de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição) e de vencimentos e subsídios (art. 37, X, da mesma Carta), pois nos dois casos não há previsão de manutenção do valor real dos ganhos de trabalhadores e servidores, mas apenas nominal, enquanto no princípio supra-elencado a intenção é “proteger o valor dos benefícios de eventual deterioração, resguardando-o em seu poder de compra”. (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário,LTR, 2006, 7ª edição, página 120).

6) PRINCÍPIO DO VALOR DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS DE CARÁTER SUBSTITUTIVO NÃO INFERIOR AO DO SALÁRIO-MÍNIMO. (CF, art. 201, parágrafo 2º).

Os benefícios previdenciários visam a substituir, de forma geral, a remuneração do segurado, perdida ante a ocorrência de uma contingência social que lhe impossibilitou de realizar atividade laborativa e lhe debelou necessidade.
Nesses casos, os valores dos benefícios previdenciários não podem ser inferiores a um salário-mínimo.
Todavia, se o benefício não é prestado em caráter substitutivo, o seu valor pode ser inferior a um salário-mínimo. (salário-família; auxílio-acidente).


III - Conclusão
O trabalho possibilitou o estudo de todos os princípios que constituem a base da seguridade social, com destaque à previdência social, os quais devem ser observados pelo legislador ao elaborar leis sobre a matéria, como também pelo Poder Judiciário ao proferir decisões que envolvam o tema seguridade social.

Referências:
DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário – São Paulo : Método, 2008.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário São Paulo,  LTR, 2006, 7ª edição).
 

Informações Sobre o Autor

Fabio Camacho Dell'Amore Torres
Procurador Federal/AGU. Formado no curso de Direito pela Universidade Católica de Santos

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