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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sábado, 31 de janeiro de 2015

Lei Anticorrupção: O que muda para os empresários?

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Em 1º de agosto de 2013, foi publicada a Lei n. 12.846/2013, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção. Desde o seu projeto e, mais especificamente quando iniciou a sua vigência em 29 de janeiro de 2014, a referida norma suscitou inúmeras discussões e controvérsias. Afinal, persiste para o empresariado a dúvida: “o que muda em minha vida?”
Em suma, pode-se dizer que a nova Lei formaliza verdadeira “privatização” do combate à corrupção, na medida em que amplia o espectro de responsabilidades das empresas por atos que atentem contra os bens e princípios do Estado, seja brasileiro ou estrangeiro.
Evidentemente a corrupção já era (e continua sendo) crime, punível nos termos da norma penal aplicável. Da mesma forma, os chamados “atos de improbidade” já podiam gerar graves efeitos patrimoniais às sociedades empresárias, nos termos da Lei 8.429/92. O que houve, portanto, foi a estruturação de um sistema anticorrupção com vistas a facilitar e agravar a punição das pessoas jurídicas como mecanismo para integrá-las ao combate à corrupção. Vejamos algumas das novidades nesta lei.
Primeiramente, chama a atenção que a lei anticorrupção abre margem para condenação das empresas em chamado regime de responsabilidade objetiva. Isso significa dizer que a empresa pode responder mesmo quando não se prove que ela agiu com dolo ou culpa. Ou seja, mesmo que não se demonstre negligência, imprudência, imperícia ou mesmo intenção de causar a fraude, a empresa poderá, sim, ser chamada a responder pelo prejuízo causado ao erário.
A questão suscita muitas controvérsias e, inclusive, chegou a esta versão final por força de veto parcial pela Presidência.
De outro lado, as punições fixadas na Lei são extremamente severas. Em processo Administrativo as multas podem chegar a 20% do faturamento anual da empresa após a exclusão dos tributos. Em seguimentos como o de combustíveis – em que se opera com pequenas margens – a medida se afigura especialmente rigorosa. Na esfera judicial a questão se torna ainda mais gravosa, pois as sanções previstas vão desde o perdimento de bens até a dissolução compulsória da pessoa jurídica. Em ambos os casos as empresas ainda vão para o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, que é um tipo de “lista negra” das empresas reputadas corruptas.
Para evitar e mitigar condenações decorrentes da Lei Anticorrupção há medidas que podem ser adotadas tanto em caráter preventivo quanto reparatório.
Preventivamente, é possível que os empresários adotem “procedimentos internos de integridade, auditoria, e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação de códigos de ética”. São os chamados procedimentos de compliance, ou seja, a organização de setores e procedimentos na empresa com a finalidade de atender a todas as exigências normativas aplicáveis. Tal circunstância facilita que o empresário efetivamente impeça a prática de atos de corrupção por empregados e demais gestores. Além disso, a existência de tais mecanismos é considerada como elemento para redução de penalidade que eventualmente venha a ser imposta.
De outra mão, após a constatação da prática de corrupção, é possível a celebração do “Acordo de Leniência”, modalidade de delação premiada. Neste contexto, a empresa que, antes de iniciado o procedimento (i) decidir confessar a prática delitiva, e (ii) se comprometer a cooperar com a investigação para incriminar outros envolvidos, poderá ter a redução da multa que lhe seria aplicável em até 2/3.
Trata-se de nova Lei que traz ainda mais responsabilidades a sócios e gestores de sociedades empresárias, obrigando-os a se manterem vigilantes contra práticas que atentem contra o patrimônio e os princípios do Estado. Nesta circunstância, é indispensável que o empresariado se cerque de profissionais e procedimentos compatíveis com esta nova realidade normativa, de modo a evitar graves prejuízos.
Ruy Andrade
Advogado e Professor de Direito Empresarial
Professor de Direito Empresarial da Faculdade Baiana de Direito. Professor na Pós-Graduação UNIFACS, UCSAL e Faculdade Baiana de Direito. Professor Convidado da ESA (OAB/BA) e da EMAB. Cursou Mestrado em Direito pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Formação complementar em Negociação pela Universi...

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