Publicado por Georges Humbert
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Apesar de particularmente não reconhecer a utilidade e pertinência científica dos supostos princípios jurídicos da prevenção e da precaução, o fato é que tanto a jurisprudência, como a doutrina, os concursos e especialmente os meus alunos sempre se questionam ou se confundem em torno da distinção entre ambos.
Os dois possuem como gênese o dever de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações e mesmo a eficiência que deve nortear a administração pública.
Assim, não se admite ações que não sejam planejadas, açodadas, aleatórias, ou posteriores aos dano ambientais.
Com estes pressupostos, deve-se entender por prevenção o princípio de direito ambiental que atrai para ordem jurídica da tutela do meio ambiente o valor que importa a todos, especialmente ao Poder Público, o dever agir de modo prévio, com controle, fiscalização, exigência de estudos, medidas mitigadoras de impacto, compensação, ao se decidir o exercício de atividades ou empreendimentos potencialmente degradadores do meio ambiente.
Já precaução, refere-se ao valor que impõe ao Poder Público a obrigação de vetar determinadas atividades ou empreendimentos cujos impactos ambientais ainda sejam cientificamente desconhecidos, até que haja maiores informações, numa presunção relativa e temporária que costuma se denominar in dúbio pro meio ambiente ou in dúbio contra projectum.
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