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terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Teses importantes são firmadas pelo STJ para a evolução da previdência social

Em 2013, mais de 21 milhões de idosos estavam cobertos pela previdência social no Brasil, quase 82% das pessoas com 60 anos ou mais. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios revelam que, entre 2002 e 2013, houve uma evolução considerável no número de trabalhadores e aposentados protegidos pela previdência. Tanto é que o percentual de segurados, com idade entre 16 e 59 anos, aumentou de 61,7%, em 2002, para 72,5%, em 2013. 
 
Um artigo elaborado pelo Ministério da Previdência Social mostra que, de janeiro a setembro de 2014, a arrecadação líquida aumentou 4,6% (R$ 10,5 bilhões) e as despesas com benefícios previdenciários, 2,7% (R$ 7,5 bilhões), em relação ao mesmo período no ano anterior. Já a necessidade de financiamento teve redução de 5,8% (R$ 3 bilhões).
 
Mas nem sempre foi assim. A história da previdência social no Brasil ainda nem completou um século. Somente em 24 de janeiro de 1923, o Decreto 4.682, conhecido como Lei Elói Chaves, criou uma caixa de aposentadoria e pensões para os empregados das empresas ferroviárias, marcando o início da previdência social no Brasil.
 
A data da sanção do projeto do deputado Elói Chaves pelo presidente Artur Bernardes foi escolhida como o Dia Nacional do Aposentado e da Previdência Social.   
 
Idade híbrida
 
De lá para cá, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importantes jurisprudências sobre o tema, como a que permite ao segurado receber o benefício da aposentadoria por idade híbrida (aquela que permite ao segurado mesclar o período urbano com o período rural para completar a carência mínima exigida), ainda que tenha buscado em juízo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem que isso configure julgamento extra petita.
 
Para tanto, a condição é que o segurado preencha os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma em setembro de 2014.  
 
Na ocasião, a Turma negou o recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social e manteve decisão que concedeu a aposentadoria por idade híbrida a trabalhadora rural que pediu na Justiça a aposentadoria por tempo de contribuição. Os ministros verificaram que ela tinha a idade mínima de 60 anos e que cumprira os períodos de atividade urbana e rural (REsp 1.367.479).
 
Trabalhador rural
 
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que a Lei 11.718/2008 criou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. 
 
De acordo com o ministro, caso o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de atividade rural, assim que atingir a idade para aposentadoria rural poderá somar esse tempo a outros, em quaisquer atividades, para fins de aposentadoria por idade híbrida. “Essa é a intenção da Lei 11.718. A norma nela contida permite o cômputo dos períodos nas duas condições de segurado: trabalhador urbano e trabalhador rural”, enfatizou.
 
Em outubro de 2014, a Segunda Turma proferiu julgamento semelhante. Com base em precedentes do Tribunal, o ministro Humberto Martins afirmou que, “em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido” (AgRg no AREsp 574.838).
 
Confira outras decisões sobre o tema na Pesquisa Pronta, “Possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso do pedido”.
 
Segurado especial
 
Já é pacífico no STJ o entendimento de que a legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural, deixa o campo e se enquadra em qualquer outra categoria do regime geral da previdência social a partir do primeiro dia do mês em que passou a exercer outra atividade (REsp 1.307.950).
 
Em outubro de 2013, a Segunda Turma julgou ser indevido pedido de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, de trabalhadora que buscava ser enquadrada como trabalhadora rural mesmo não tendo exercido a agricultura como atividade principal, já que, durante a maior parte do período aquisitivo, exerceu a atividade de empregada doméstica (REsp 1.397.264).
 
Mesmo o testemunho do empregador de que a trabalhadora não abandonou a atividade rural enquanto trabalhava como empregada doméstica não foi suficiente para a concessão da aposentadoria. Isso porque, segundo os ministros, a legislação previdenciária sempre negou a qualidade de segurado especial ao membro do grupo familiar que possui outra fonte de renda decorrente do exercício de atividade remunerada (artigo 9º, parágrafo 8º, do Decreto 3.048/1999).
 
Veja também a Pesquisa Pronta “Comprovação do tempo de serviço prestado na condição de empregado doméstico”.
 
Invalidez
 
Um tema que já foi bastante discutido pelos órgãos julgadores do STJ refere-se ao termo inicial para conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção firmou o entendimento de que, na falta de requerimento administrativo, a citação deve ser considerada o termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez (REsp 1.369.165).
 
Com isso, o Tribunal passou a rejeitar a fixação da Data de Início do Benefício – (DIB) a partir do laudo pericial, “porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou”, explicou o ministro Sérgio Kukina no julgamento do REsp 1.311.665.
 
Fonte: STJ
 
 
O piso salarial e a jornada de trabalho dos médicos e cirurgiões-dentistas poderão ser definidos por meio do Projeto de Lei do Senado (PLS) 316/2014, que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Segundo o projeto, de autoria do ex-senador Paulo Davim, a duração normal da jornada será de quatro horas diárias ou vinte semanais, salvo outra solução definida em acordo ou convenção coletiva. Para essa jornada, os profissionais terão direito a piso salarial correspondente a R$ 10.991,19 mensais.
 
O autor explica que um dos objetivos da proposta é o de harmonizar antiga lei que trata do piso com a regra constitucional vigente que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O segundo propósito é o de superar de vez controvérsias acerca da duração da jornada das duas categorias.
 
A Lei 3.999/1961, que o projeto pretende alterar, estipula um salário mínimo, para os médicos e dentistas, em quantia igual a três vezes o salário mínimo comum regional. Além disso, estipula jornada de trabalho normal mínima de duas horas e máxima de quatro horas diárias, salvo acordo escrito fixando outra regra.
 
Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento de que o texto não estipula jornada reduzida para as duas categorias: o sentido do texto seria apenas o de estabelecer o piso salarial correspondente às referidas quatro horas diárias de trabalho. Na prática, portanto, não há hoje lei nacional definindo uma jornada uniforme para médicos e dentistas.
 
Proporcionalidade
 
Para Davim, assegurar os ajustes na Lei 3.999/1961 significará, em relação às duas categorias, a efetivação de dispositivo constitucional que define como direito do trabalhador piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
 
Embora já houvesse designação de relator para a matéria na CAE, onde o texto chegou ao fim de novembro passado, com o início da nova legislatura, no dia 1º de fevereiro, terá de haver nova redistribuição. Depois de receber parecer, a proposta seguirá para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para decisão terminativa.
 
Davim esclarece que, por pertinência temática, foi também necessário alterar a lei para excluir os auxiliares laboratoristas e radiologistas do seu campo de aplicação. ele explicou que uma mesma lei não pode estabelecer piso salarial para categorias profissionais com extensão e complexidades de trabalho distintas. Assim, entende ser necessária a aprovação de lei autônoma para essas duas categorias.
 
Bandeira de classe
 
No projeto, o autor, que tem formação médica, adota bandeira também defendida pela Federação Nacional dos Médicos (Fenam). A entidade deseja ver a jornada de 20 horas semanais valendo para todo o setor público e também sendo aplicada por hospitais e clínicas privadas.
 
O setor de medicina privada vem cada vez mais fugindo do padrão de emprego pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), optando por contratos de prestação de serviço, seja para o cumprimento de escalas de plantão ou pagamento com base em procedimentos realizados.
 
Contratos de prestação de serviço, sem recolhimento de encargos trabalhistas, também estão sendo adotados no setor público, sobretudo por prefeituras. Muitos concursos, por sua vez, estabelecem jornada de 40 horas semanais, como registra o presidente da Fenam, Geraldo Ferreira Filho. Depois, a opção por 20 horas é seguida de queda na remuneração.
 
Há menos de dois anos, relata Ferreira Filho, a Fenam conseguiu “bloquear manobra” do governo federal que iria comprometer a jornada e os salários aplicáveis às carreiras médicas em sua esfera. Para essas carreiras, portanto, continua valendo a jornada de 4 horas diárias ou 20 semanais, a referência para a tabela salarial, ficando a critério pessoal a opção por 40 horas.
 
Renda complementar
 
De todo modo, afirma o presidente da Fenam, tanto no setor público como privado os profissionais são mal pagos, e por isso necessitam cumprir jornadas adicionais em outros empregos para complementar a renda. Assim, afirma que a maioria dos médicos fica submetida a “cargas gigantescas” de trabalho.
 
— Os ajustes na defasada legislação trarão dignidade ao trabalho médico, melhora na qualidade dos serviços e satisfação do profissional, além de conter a elevada rotatividade de emprego, pois os profissionais sempre estão procurando melhor remuneração — avalia.
 
O Programa Mais Médicos, criado no ano passado para suprir a carência de profissionais nos municípios do interior e nas periferias das grandes cidades, admite profissionais para 40 horas semanais de trabalho. Em janeiro, o salário foi corrigido de R$ 10 mil para R$ 10.513.  Contratados pelas prefeituras, os médicos do programa são pagos com recursos transferidos pelo governo federal.
 
Tentativas anteriores
 
Antes desse projeto, passaram pelo Senado desde 1991 cinco outras proposições com a finalidade de ajustar a legislação sobre o piso e a jornada de médicos e dentistas. O único com exame concluído, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 139/1995 foi encaminhado à sanção em meados de 2006. No entanto, acabou sendo vetado pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, ato depois mantido pelo Congresso.
 
Fonte: Agência Senado 

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