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quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Servidores públicos não concursados têm direito ao FGTS

Publicado por Ademarcos Almeida Porto



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Lembrando que Servidores Públicos não concursados são aqueles que prestam serviços à Prefeitura, Estado, União, Fundações e autarquias.
Segundo o Artigo 37IX, da Constituição Federal e do artigo  da Lei 8745/93, só podem contratar, mediante contrato administrativo, para cargos, nos seguintes casos:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades:(Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Incluído pela Lei nº9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)
c) (Revogada pela Lei nº 10.667, de 2003)
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Incluído pela Lei nº9.849, de 1999).
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
I - vacância do cargo; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 4o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 5o A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu; (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão; (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 6o A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 7o São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 8o Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 9o A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
Para aqueles cargos onde a decisão do STF julgar nulo (como no caso dos professores mineiros), pode pleitear o FGTS dos últimos cinco anos trabalhados. Esse valor pode ser sacado para aqueles que foram dispensados, caso contrário só utilizarão para aquisição de imóvel pelo SFH, Aposentadoria, doença grave ou por inativa.
Com a decisão do STF reconhecendo que os admitidos sem concurso público têm direito ao FGTS, os professores admitidos no estado, por consequência óbvia, terão o mesmo direito. A Suprema Corte considerou ilegal a efetivação, o que caracteriza indubitavelmente a nulidade da forma de contratação”, explica. O governo de Minas informou que, durante a vigência da Lei 100, os servidores efetivados estavam sob regime próprio do estado, “razão pela qual não há recolhimento de FGTS. Parte dos servidores – aproximadamente 18 mil – inclusive se aposentou pelo regime.

Servidores públicos não concursados têm direito ao FGTS

União, estados e municípios são obrigados a recolher o Fundo de Garantia para servidores não efetivos.
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) abre brechas para que União, Estados e Municípios sejam obrigados a pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a todos os servidores contratados sem concurso público.
Ao julgar, os ministros definiram que os envolvidos nesse tipo de contrato têm direito não apenas ao salário pelo período trabalhado, mas aos depósitos e saque no FGTS em caso de demissão. A eles não é concedida, no entanto, a multa de 40% do fundo, que no setor privado é paga pelo empregador.
Pela Constituição Federal, estados podem contratar funcionários sem seleção desde que seja em caráter emergencial e período determinado. No entanto, na prática, esses contratos são renovados por tempo indefinido – medida que foi considerada nula pelo STF, implicando na perda dos demais direitos trabalhistas para o empregado. Os ministros decidiram ainda que a regra terá repercussão geral, ou seja, será aplicada a todas as ações que tenham conteúdo semelhante. Somente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e instâncias inferiores há hoje pelo menos 432 ações envolvendo servidores contratados irregularmente pelo poder público.
O recolhimento do FGTS para os casos de contratos da administração pública considerados nulos foi garantido por meio da Lei 8.036/90, que regulamenta o benefício (Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)).
O artigo que trata do assunto chegou a ser discutido em uma ação direta de inconstitucionalidade (adin) no STF, mas por seis votos a cinco foi mantido.
Ações Embora a decisão do STF seja recente – o acórdão foi publicado no Diário do Judiciário do último dia 12 –, já há trabalhadores em busca de seus direitos na Justiça.
É possível cobrar judicialmente apenas os últimos cinco anos trabalhados. Em caso de vitória na Justiça, o comum é que o dinheiro seja depositado na conta vinculada do FGTS – para ser sacado pelas mesmas regras dos demais trabalhadores, tais como, em caso de demissão sem justa causa ou para pagamento de imóvel. Se o empregado já tiver deixado o cargo público, o dinheiro correspondente ao fundo vai diretamente para ele.
Decisão do STF inteiro teor: file:///C:/Users/adalpo/Downloads/texto_275200103. Pdf

Fontes: Estado de Minas aqui e aqui
Ademarcos Almeida Porto

TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL PELA ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO/SP: PÓS GRADUADO EM DIREITO CONSTITUCIONAL PELA ESCOLA SUPERIOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL EM SP BACHAREL EM DIREITO PELA FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. MEMBRO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS 

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