Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Atenção militares da reserva e reformados: Contribuição previdenciária dos militares ao IPSM é tema de repercussão geral no STF.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO-CONSTITUCIONAL. IPSM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR INATIVO. REGIME PRÓPRIO DISCIPLINADO POR LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DEVIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. O regime de aposentadoria do militar, no âmbito do Estado de Minas Gerais, é regulamentado pela Lei 10.366/90, que dispõe sobre o IPSM. A contribuição previdenciária destinada ao pagamento dos benefícios da previdência não enfrentou óbice constitucional em relação, também, aos inativos. A contribuição já era permitida a partir mesmo da edição da lei estadual, sendo que a não-vedação tornou-se expressa com a EC nº 03/93 (art. 40, § 6º). V.V.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - IPSM - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORES MILITARES - NORMA CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE - INATIVOS - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. "Aplicam-se aos servidores militares as normas previstas nas seções I e II, do capítulo VII, da Constituição Federal destinadas aos servidores públicos civis. A contribuição previdenciária prevista na Lei nº 10.366/90 é ilegítima por não possuir destinação específica. Diante da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve o Estado de Minas Gerais regulamentar a contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos militares". (Corte Superior do TJMG, incidente de uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.07.454254-9/000).
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.07.786667-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 4 V FEITOS TRIBUTARIOS ESTADO COMARCA BELO HORIZONTE - 1º APELANTE (S): ESTADO MINAS GERAIS - 2º APELANTE (S): IPSM INST PREVIDÊNCIA SERVIDORES MILITARES MG - APELADO (A)(S): ABADE DA SILVA - AUTORID COATORA: DIRETOR GERAL IPSM INST PREVIDÊNCIA SERVIDORES MILITARES - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ARMANDO FREIRE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REFORMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS, VENCIDA A RELATORA.
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2009.
DES. ARMANDO FREIRE - Relator para o acórdão.
DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora vencida.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo Apelado, o Dr. Harley Arthur.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto à f. 113 pelo Estado de Minas Gerais e à f. 118 pelo IPMS - Inst. de Prev. dos Servidores Militares e outro em face da sentença de f. 90/102 que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Abade da Silva.
O 1º alega a incompetência absoluta do juiz de primeiro grau para julgar mandado de segurança proposto contra o Advogado-Geral do Estado; impossibilidade jurídica do pedido por afrontar texto legal; prescrição do fundo de direito porque o primeiro desconto ocorreu há mais de cinco anos. No mérito, é constitucional a contribuição em questão, destacando o princípio da solidariedade contributiva.
O 2º apelante alega as mesmas questões colocadas pelo 1º apelante e carência de ação por não ser o autor vinculado ao regime da previdência social dos servidores civis, mas militar; no mérito, pugna pela improcedência pelo desequilíbrio atuarial, devendo ser denegada a segurança ou suspensos os serviços.
Preliminar de incompetência do juízo
Data venia, a ação foi movida contra o Estado de Minas Gerais e não contra o Advogado-Geral do Estado, referido na inicial apenas como representante do requerido.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Preliminar de prescrição.
Inaplicável a prescrição, que não se configurou pois está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no art. , do Decreto nº 20.910/32, que não atinge o fundo de direito, mas, progressivamente, apenas as prestações, por se tratar de pagamento mensais.
Rejeito a preliminar.
As demais preliminares se confundem com o próprio mérito e serão com ele decididas.
Mérito
A sentença proferida pelo MM. Juiz "a quo" julgou procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária.
O STF, em Recurso Extraordinário tendo por objeto as contribuições em Minas Gerais ao IPSM, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (sobre cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a EC 20/98 e a EC 41/03 e após esta) no RE 596.701, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Sessão 24.04.2009 e determinou que este Tribunal proceda conforme dispõe o art. 543-B do CPC.
Efetivamente, esse foi o julgamento:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada."
(RE 596701 RG / MG - MINAS GERAIS,, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 23/04/2009 , pub. 19-06-2009)
Após esse julgamento, os recursos extraordinários que chegaram ao STF estão sendo devolvidos ao TJMG, para atendimento ao art. 543-B do CPC. Confira-se:
"Em 18/11/2008 neguei seguimento ao agravo de instrumento (fl. 237). O agravante interpôs agravo regimental onde sustenta, em suma, que a decisão merece ser reformada, porquanto deve ser aplicada no caso dos autos a decisão relativa à ADIN 3.105-DF. Reconsidero a decisão de fl. 237 e passo a examinar o recurso. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, cuja matéria constitucional nele veiculada, inconstitucionalidade da cobrança de constituição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a EC 20/98 e a EC 41/03, e legítima a cobrança a partir da EC 41/03, desde que instituída por lei específica posterior a essa emenda, teve repercussão geral reconhecida pela Corte (RE 596.701-RG/MG, de minha relatoria). No RE, fundado no art. 102IIIa, da Constituição, alegou-se a constitucionalidade da referida contribuição. No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria - contribuições previdenciárias cobradas entre a vigência da EC 20/98 e o julgamento da EC 41/03, em 31/3/04 (ADI 3.105), e, após essa emenda, aplicação, aos militares, do art. 40§ 18, da CF. (RE 596.701-RG/MG, de minha relatoria). Isso posto, reconsidero a decisão de fl. 237, e uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão idêntica à apreciada no RE 596.701-RG/MG. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - 1 (AI 730691 AgR / MG, AGTE.(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM, PUBLIC 18/05/2009) - Grifei
E ainda, entre outros:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra julgado no qual se discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de militares inativos e pensionistas durante a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998 e a legitimidade dessa incidência após o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO. 2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 596.701, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário. 3. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 596.701, a teor do que dispõe o art. 543-B do Código de Processo Civil. 4. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que sejam apensados aos autos principais. Publique-se. Brasília, 7 de maio de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (AI 742181 / MG, PUBLIC 21/05/2009).
O STF, assim, ao reconhecer a repercussão geral do assunto, determinou a este Tribunal mineiro a observância do art. 543-B do CPC, que assim dispõe:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
(...)
Anoto ainda que a CORTE SUPERIOR deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou no dia 26/11/2008 o incidente de uniformização de Jurisprudência de nº. 1.0000.07.454254-9/000, acolhendo o incidente para dar pela inadmissibilidade dos descontos de contribuição previdenciária dos servidores militares inativos, por maioria.
O acórdão restou assim ementado:
EMENTA: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - IPSM - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORES MILITARES - NORMA CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE.
Aplicam-se aos servidores militares as normas previstas nas seções I e II, do capítulo VII, da Constituição Federal destinadas aos servidores públicos civis. A contribuição previdenciária prevista na Lei nº 10.366/90 é ilegítima por não possuir destinação específica. Diante da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve o Estado de Minas Gerais regulamentar a contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos militares.
Acompanho a conclusão desse julgamento da Corte, que está de acordo com o meu entendimento anterior.
Assim sendo, reporto-me aos fundamentos que expendi como relatora no julgamento Nº 1.0024.05.785438-2/00, assim ementado:
IPSM - MILITARES DA RESERVA DA PMMG - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO art. 42§ 1º c/c art.40§ 9º, DA CR/88 APÓS A EC 20/98 . A EC 20/98 veio a prever a contribuição previdenciária apenas para os ativos, para custeio da aposentadoria, não prevendo a contribuição após a aposentadoria, de forma que, por força do art. 42§ 1º c/c art. 40, § 9º, que mandou que se aplicasse aos militares esse dispositivo, os militares inativos também não se submetiam mais à contribuição previdenciária. Os militares da reserva da PMMG tiveram antes do advento da EC 41/2003 descontos a título de contribuição previdenciária com alíquota de 8%, cobrada desde 1991, com base na Lei Estadual 10.366/90. Com a entrada em vigor da EC 20/98, não mais podiam ser cobradas essas contribuições de forma compulsória. A Lei Estadual 10.366/90, que é anterior à EC 20/98, não foi por esta recepcionada por essa Emenda Constitucional na parte em que prevê contribuição de forma compulsória, o que obsta tais contribuições. Não se deu o efeito repristinatório em relação à Lei 10.366 de 28/12/1990, que dispõe sobre o Instituto da Previdência dos Servidores, com o advento da EC 41/2003. (APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.05.785438-2/001, j. 21 de novembro de 2006) .
Mantenho o meu entendimento, mormente porque antes do reconhecimento pelo STF da repercussão geral o entendimento adotado por aquela Suprema Corte era na mesma direção por mim adotada.
Com estas considerações, em reexame necessário confirmo a sentença, prejudicados os recursos voluntários.
O SR. DES. ARMANDO FREIRE:
VOTO
Tentou-se, via incidente de Uniformização de Jurisprudência, harmonizar a interpretação de teses jurídicas contrapostas acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária de servidores militares estaduais inativos. Existindo entendimentos antagônicos quanto ao tema, objetivou-se uniformizar a jurisprudência interna do TJMG acerca da matéria discutida neste processo.
No entanto, o que se viu foi que, no julgamento do incidente, manteve-se ampla divergência de ordem hermenêutica. Inicialmente, a Corte Superior deste egrégio Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar suscitada pelo eminente Des. ERNANE FIDÉLIS. Posteriormente, acolheu o incidente, decidindo, por reduzida maioria, pela inadmissibilidade dos descontos de contribuição previdenciária dos servidores militares inativos.
Foi a Corte Superior que julgou o incidente e não o Tribunal Pleno. A norma do artigo479 do CPC determina que o julgamento deva ser"tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal".
Ainda que o incidente tenha sido processado conforme o Regimento Interno, não se pode considerar que o julgamento espelhe, fidedignamente, o que a maioria absoluta do Tribunal entende acerca da matéria objeto da divergência. O alerta feito pelo Des. Ernane Fidélis, em sede preliminar, é no sentido de que Regimento Interno do TJMG"não estabelece a forma correta de se uniformizar a jurisprudência, que seria com a participação de todas as Câmaras, de todos os integrantes do Tribunal que tivessem competência para a matéria". Acrescenta:
"Uniformizar jurisprudência sem a presença de todos aqueles juízes que têm competência para tal, não é uniformizar. Normalmente, muitos desembargadores que participam do julgamento da matéria não estão presentes, porque não fazem parte da Corte. Penso que é um julgamento indevido, porque a Corte funcionaria como verdadeira instância, não auxiliar, mas, até, recursal e disciplinar, do julgamento, porque o juiz que teria competência para julgar ficaria sujeito à decisão da Corte, sendo que, na realidade, não participaram todos aqueles a quem a Lei atribui competência para decidir sobre a matéria."
De fato, conforme ventilado no acórdão do incidente, especificamente em sede do debate preliminar, seria difícil a administração e o julgamento da Uniformização de Jurisprudência pelo Tribunal Pleno. No entanto, tal dificuldade não deve corresponder a obstáculo intransponível na busca de harmonização de posições hermenêuticas divergentes, por ocasião do incidente processual preventivo, tal como se caracteriza a Uniformização de Jurisprudência.
Seja qual for a solução regimental, visando facilitar a utilização do incidente de uniformização jurisprudencial, fato é que a conclusão a que chegou a reduzida maioria da Corte Superior no julgamento de 26 de novembro de 2008 não impede que o julgador adote entendimento diverso, em julgamentos futuros. Não há vinculação entre o que a Corte concluiu por maioria e os julgamentos futuros. Não se prestou o julgamento a sumular a matéria. Não houve fixação da interpretação do direito pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, de modo que o resultado do julgamento deve vincular apenas o julgamento do caso concreto onde suscitada o incidente.
Com tais considerações e, ainda, a de que, no meu caso, data venia, não restei convencido da tese que se apresentou majoritária na Corte, estou revendo meu posicionamento acerca dos efeitos do julgamento da Uniformização de Jurisprudência para, justificadamente, retornar às conclusões que vinha manifestando em casos análogos ao presente, quais sejam:
O regime de aposentadoria do militar, no âmbito do Estado de Minas Gerais, é regulamentado pela Lei 10.366/90, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais. A contribuição previdenciária destinada ao pagamento dos benefícios da previdência não enfrentou óbice constitucional em relação, também, aos inativos. A contribuição já era permitida a partir mesmo da edição da lei estadual, sendo que a não-vedação tornou-se expressa com a EC nº 03/93 (art. 40, § 6º).
Os servidores públicos militares mantiveram seu regime de aposentadoria próprio, em decorrência das Emendas nº 18 e nº 20. Por ocasião desta última, previa-se, apenas, a aplicação dos dispostos no art. 40, §§ 7º, 8º e 9º aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. A ordem constitucional previdenciária estabelecida pela EC nº 20/98 não tornou ilegítima a cobrança de contribuições previdenciárias sobre proventos de militares do Estado de Minas Gerais, mormente porque inaplicável aos servidores militares a norma do § 12 do artigo 40 daCRFB/88.
A EC nº 41/03 não tratou, especificamente, da cobrança de contribuição dos servidores militares para o custeio do regime previdenciário. No caso destes servidores, aludida Emenda alterou apenas a norma do artigo 42§ 2º, retirando a aplicação aos pensionistas dos militares das disposições específicas dos servidores civis referentes à concessão de pensão por morte, bem como sobre a revisão dos proventos e pensões (paridade e integralidade previstas nos §§ 7º e 8º do artigo 40).
Assim, no que tange à cobrança de contribuição dos militares inativos do Estado de Minas Gerais, a Lei 10.366/90 continua em plena vigência e validade, sendo legítimos os descontos incidentes sobre os proventos, considerando que as matérias relativas ao funcionalismo militar foram remetidas à lei ordinária e, em relação aos policiais militares estaduais, à lei ordinária estadual, de acordo com o § 1º do art. 42 da CRFB/88 (redação dada pela EC nº 20/98, ainda vigente).
Se o servidor militar inativo quer continuar usufruindo, juntamente com seus dependentes, assistência à saúde que é oferecida pelo Estado, por meio do IPSM, ou se não manifesta, expressamente, seu desinteresse em obter tal benefício, previsto na Lei nº 10.366/90 (art. 12), configura lícito aquela parte do desconto incidente sobre seus proventos que é destinada ao custeio desta assistência e, portanto, à garantia da pretendida contraprestação.
Nestes termos, com a devida vênia da douta Relatora, em reexame necessário, reformo a r. sentença, denegando-se a segurança.
Julgo prejudicado os apelos voluntários.
É como voto.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
VOTO
Esclareço, inicialmente, que guardo reservas quanto ao resultado da uniformização de jurisprudência na medida em que não há certeza sobre se o quorum foi alcançado para que houvesse a harmonização da interpretação jurídica sobre o tema objeto deste recurso.
Outrossim, é discutível admitir que, pela estreita diferença havida no aludida julgamento, fosse possível dar pela prevalência da tese articulada na inicial, haja vista que, na essência, a Corte Superior emitiu pronunciamento sobre a inconstitucionalidade da lei estadual, e, como se sabe, o quorum para esta espécie de deliberação é qualificado (dois terços) e não foi alcançado.
Feito este esclarecimento necessário, ouso divergir da eminente Relatora.
O objetivo do autor, ora agravado, é suspender, de forma definitiva, a incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, na medida em que a incidência superveniente das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 tornaram sem valor jurídico a Lei Estadual nº 10.366/90.
Com efeito, é inegável que no âmbito da Constituição Federal concedeu-se aos servidores militares um tratamento jurídico diferenciado quanto ao regime de previdência social, sendo certo que as aludidas emendas constitucionais não se lhes aplicam e a lei local tem a amplitude necessária para disciplinar o tema no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Por certo, a EC nº 18/98 efetuou a separação dos regimes previdenciários dos servidores civis e militares, circunstância que pode ser entrevista no seu art. quando se estabeleceu capítulo próprio para cada um deles:
"Art. . A Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se"DOS SERVIDORES PÚBLICOS"e a Seção III do Capítulo VII do Título III daConstituição Federal passa a denominar-se"DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS", dando-se ao art. 42 a seguinte redação:
"Art. 42 Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14§. 8º; do art. 40§ 3º; e do art. 142§§ 2º e 3º., cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142§ 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. § 2º. Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40§§ 4º. e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º".
Dentro deste contexto, pode-se dizer que a partir da nova redação dada ao art. 42,CF, não é possível compartilhar as mesmas regras do regime previdenciário entre civis e militares, na medida em que apenas os preceitos relativos aos §§ 3º a  do art. 40CF, se aplicavam à categoria do ora autor.
É certo, ainda, que o art. 42CF, sofreu nova modificação por intermédio das ECs nº 20/98 e 41/2003, e, neste particular, creio que ficou explícita a diferença dos regimes, quando se alterou os §§ 1º e 2º, consoante se observa abaixo:
"Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. - (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, destaquei). § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, destaquei). § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003)"
Verifica-se, portanto, que a Constituição Federal, após as alterações introduzidas pelas citadas emendas, não autoriza a aplicação de todos os dispositivos do art. 40- que rege a previdência do servidor civil - mas apenas o § 9º ("O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade").
Ora, se o art. 42CF, restringe de forma bastante intensa a incidência do art. 40CF, ao regime de previdência dos militares, não há se dizer que, em face de previsão expressa, seja possível permitir a incidência do art. 40§ 3ºCF, para efetuar o cálculo dos proventos advindos da reforma.
Logo, cabe admitir que o regime de previdência dos militares é aquele estabelecido pela Lei Estadual nº. 10.366/90, diante da forma como construiu-se e remodelou-se o art. 42CF.
A validade da citada lei local pode ser confirmada quando se observa o teor do art.40§ 20CF - com a inclusão feita pela EC nº. 41/2003 - , segundo o qual
"Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142§ 3ºX. - (destaquei)
E, neste particular, o art. 142§ 3ºXCF estabelece:
"Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º.. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra."(Incluído pela EC nº 18, de 1998)"
Portanto, é cabível reconhecer que as modificações feitas no ordenamento constitucional admitem um regime previdenciário diferenciado para os militares, e, na medida em que a Polícia Militar integra a Administração Estadual, é da competência do Estado-membro dispor e regular sobre o tema, desde que sejam observados os arts.4000,§ 9ºº e1422,§§ 2ºº e3ºº,CFF.
A respeito do tema, Sônia Guerra enfatiza que:
"Dentre os servidores públicos, a Constituição Federal separa os militares na seção III, do Capítulo VII, que trata da Administração Pública. Por seu artigo 42, são servidores militares os integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Seus direitos e deveres estão previstos em regulamento próprio que não pode deixar de observar as normas do art. 40§ 9º, e do art. 142§§ 2º e , da Constituição Federal. No que tange aos seus pensionistas, serão aplicadas regras fixadas em lei específica de cada ente estatal". - (Previdência do Servidor Público e a Gestão dos Regimes Próprios. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 10).
Sendo assim, não é possível exonerar o demandante da obrigação de contribuir para o sistema de previdência militar na medida em que a referida lei estadual dispõe que:
"Art. 3º. São segurados do IPSM:
I - em caráter compulsório:
a) o militar da ativa, da reserva remunerada e o reformado, exceto o Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado; (...)"
"Art. 4º. O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição, observado nos §§ 6º e 7º do art. 24 da Constituição do Estado."
A circunstância de a lei estadual ser anterior ao julgamento da Suprema Corte no qual se declarou que a contribuição previdenciária dos inativos somente poderia incidir após a EC nº 41/2003 não tem, portanto, aplicação na espécie em julgamento.
Por certo, a argumentação acima exposta transmite a convicção de o regime previdenciário do militar não é similar ao do servidor civil, e, a comunicação entre os sistemas somente ocorre em hipóteses particularizadas pelo legislador constituinte.
É conveniente destacar, ainda, que a diferenciação dos regimes é bastante clara quando se observa, a título de exemplo, a Lei nº 9.717/98:
"Art. 1 º - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: (...)"
"Art. 1º-A - O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou a entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem."
Este tratamento distinto é justificável pelas particularidades que cercam a prestação do serviço público pelos militares, na medida em que gozam estes de benefícios que os civis não o têm, como: a) a inexistência de condições para gozo dos benefícios da inatividade; b) a inexistência da aposentadoria proporcional e com proventos limitados a um teto em face do tempo de contribuição. Em situação desta natureza, o militar torna-se inativo após trinta anos de serviço e com proventos sempre integrais, independentemente do tempo de contribuição. O civil tem aposentadoria compulsória com setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Outrossim, os pensionistas dos militares não pagam contribuição previdenciária, pois até o momento o Estado de Minas Gerais não regulamentou o § 2º do art. 42 daConstituição Federal - alterado pela EC 41/03 - que remete à Lei Estadual a fixação das respectivas contribuições. Os pensionistas dos servidores civis contribuem para a previdência a partir do teto.
No âmbito federal vige até os dias de hoje o Decreto 695/90, que regula o montepio da família do militar, bem como a Lei 3.765/60, que dispõe de forma diferenciada sobre as pensões dos militares, diplomas que evidenciam a existência de regimes distintos.
Daí, a razão porque não é lícito mesclar os sistemas de previdência como deseja o autor, para eleger o que é mais benéfico - do modelo jurídico do servidor civil - para o militar reformado, a fim de isentá-lo da obrigação de custear o seu peculiar sistema previdenciário.
Fundado nestas razões e com o devido respeito pelo julgamento realizado pela Corte Superior deste Tribunal, em reexame necessário, reformo a sentença e julgo improcedente o pedido formulado na inicial, prejudicados os apelos voluntários.
Invertam-se os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade judiciária concedida em primeiro grau.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
Sr. Presidente, pela ordem.
Ressalto que essa matéria está em decisão no Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da questão.

Confira a decisão do STF: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp docTP=AC&docID=597371
SÚMULA : REFORMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS, VENCIDA A RELATORA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.07.786667-1/001


Fonte: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6008705/100240778666710011-mg-1002407786667-1-001-1/inteiro-teor-12143923

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