SEGURANÇA PRIVADA
A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a reconhecer vínculo de emprego com um policial militar que prestava serviço como segurança em uma das filiais da instituição em Belo Horizonte (MG). A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu o recurso interposto pela instituição religiosa. O colegiado levou em consideração a Súmula 386 da corte.
O ministro Augusto César de Carvalho, que relatou o caso, explicou que a orientação vai no sentido de se reconhecer a relação de emprego entre policial militar e empresa privada independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar imposta pela corporação devido ao acúmulo de funções.
O policial começou a trabalhar na Igreja Universal em outubro de 2003, sem a assinatura da carteira de trabalho, e foi demitido em fevereiro de 2008. Nesse período, sua escala de serviço era compatível com a da Polícia Militar.
A 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o vínculo e determinou o registro na carteira de trabalho, assim como o pagamento de horas extras e verbas rescisórias. A igreja recorreu. Argumentou que, por ser policial militar, não há em que se falar em vínculo empregatício já que a prestação de serviço privada seria "expressamente vetada" pelo regulamento interno da Polícia Militar. Segundo a Universal, o caso seria similar ao da contração sem concurso pelo serviço público ou a acumulação remunerada de cargos públicos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não acolheu o recurso. A corte considerou a sentença "clara e objetiva quanto à presença dos pressupostos da relação de emprego", estando o recurso da Igreja "em confronto à Súmula 386". A Universal quis ir ao TST, mas o TRT-3 negou-lhe a possibilidade de recorrer ao tribunal superior. A igreja, então, interpôs Agravo de Instrumento para tentar liberar seu recurso de revista, trancado pela corte de segunda instância.
A 6ª Turma não deu provimento ao recurso com base nas Súmula 386, que reconhece o vínculo privado com policiais militares, assim como na Súmula 126, que não permite o reexame de fatos e provas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-35840-57.2008.5.03.0010
Revista Consultor Jurídico
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