Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Não pagamento de multa impede progressão de regime a outros três sentenciados na AP 470


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, na sessão desta quarta-feira (15), decisão do ministro Luís Roberto Barroso que indeferiu pedido de progressão para o regime aberto de Pedro Corrêa, Rogério Tolentino e Pedro Henry, sentenciados na Ação Penal (AP) 470. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento a agravos regimentais nas Execuções Penais (EPs) 16, 20 e 21, e reafirmaram o entendimento de que, para efetivar a progressão de regime, é necessário o pagamento ou parcelamento da multa imposta na sentença condenatória, além de bom comportamento e do cumprimento de um sexto da pena – exigências contidas no artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
Segundo a decisão, a progressão de regime sem a quitação ou comprovação de parcelamento só pode ser concedida nos casos em que o sentenciado comprovar incapacidade absoluta de quitar a dívida, tese firmada pelo plenário do STF na Execução Penal 12, na sessão do dia 8 de abril desse ano. O ministro Roberto Barroso, relator das Execuções Penais relativas à AP 470, observou que examinará argumentações adicionais em cada caso para verificar a possibilidade de conceder a progressão.
Na Execução Penal (EP) 16, Pedro Corrêa, condenado por corrupção passiva e lavagem e dinheiro a sete anos e dois meses de reclusão e ao pagamento de 450 dias-multa, teve negado provimento ao agravo contra decisão do relator que indeferiu a sua progressão, pois já teve o valor inscrito na dívida pública e não comprovou pagamento ou parcelamento da dívida.
Na EP 20, Rogério Tolentino, condenado a seis anos e dois meses de reclusão e ao pagamento de 190 dias-multa por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, interpôs agravo contra decisão que exigiu o pagamento da multa para progressão de regime, o qual foi desprovido pelo Pleno. Em petição posterior, ele alega se enquadrar na exceção ao dever de pagar a multa pela sua impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo, e que teria comprovado a incapacidade mediante documentos e declaração de próprio punho. Essa petição ainda será analisada pelo relator.
Na EP 21, Pedro Henry, sentenciado a sete anos e dois meses e ao pagamento de 370 dias-multa por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, teve seu pedido de progressão negado também por falta de quitação da dívida de multa. Em outra petição, ainda não analisada pelo ministro Barroso, pede que sejam aplicados a ele os efeitos do indulto concedido pela presidente da República (Decreto 8.380/2014) e seja decretada a extinção de sua punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal.
O ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, dava provimento ao agravo com o entendimento de que o inadimplemento da multa não impede a progressão de regime.
PR/FB
Leia mais:
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com