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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 7 de abril de 2015

Partido político não pode ter sede fora de Brasília, decide TRF-4

PLANALTO CENTRALIZADOR


A centralização das sedes de todos os partidos políticos brasileiros na capital federal da República é uma das imposições da Lei 9.096/95, que regula a matéria. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãonegou Apelação do Partido Libertários, que buscava autorização para ter domicílio em Eldorado do Sul, município na região metropolitana de Porto Alegre, de onde pretendia exercer sua administração. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento realizada no dia 25 de março.
Fundado em 2010, com o propósito de defender a liberdade individual e a diminuição do estado na vida dos cidadãos, o ''Liber'' impetrou Mandado de Segurança contra a Fazenda Nacional, alegando que a obrigatoriedade de ter domicílio em Brasília, como exige a Receita Federal, atenta contra a autonomia dos partidos.
Como a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido, o partido interpôs recurso na corte. Segundo o relator, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, a autonomia conferida aos partidos não é irrestrita, especialmente quando em confronto com a legislação vigente — Lei 9.096/95.
‘‘O intuito da Lei 9.096/95 é regulamentar as disposições constitucionais a respeito da associação partidária. A finalidade, portanto, é de regulamentar e fiscalizar para que se tenha um bom funcionamento de todos os partidos políticos, sendo a centralização das sedes de todos os partidos políticos brasileiros na capital federal uma das imposições legais que visa concretizar tal escopo’’, registrou no acórdão, citando parecer do Ministério Público Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico

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