A teoria do domínio do fato afirma que é autor, e não mero partícipe, a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a Infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi efetivamente o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.
Como desdobramento dessa teoria, se entende que uma pessoa que tenha autoridade direta e imediata a um agente, ou grupo de agentes que pratica ilicitude, em situação ou contexto que tem conhecimento, ou necessariamente deveria tê-lo, essa autoridade poderia ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os autores imediatos. Tal entendimento se choca com o Princípio da inocência, segundo o qual, todos são inocentes, até que se prove sua culpabilidade, pois essa teoria diz que, para que a autoria seja comprovada, basta a dedução lógica e a responsabilização objetiva, supervalorizando os indícios.
Para que seja aplicada a teoria, é necessário que a pessoa que ocupa o topo de uma organização emita a ordem de execução da infração e comande os agentes diretos e o fato.
A teoria foi criada por Hans Welzel em 1939, e desenvolvida pelo jurista Claus Roxin, em sua obra Täterschaft und Tatherrschaft de 1963, fazendo com que ganhasse a projeção na Europa e na América Latina.
Na Argentina, a teoria foi utilizada para julgar a Junta Militar da Argentina, considerando os comandantes da junta culpados pelos desaparecimentos de várias pessoas durante a Ditadura Militar Argentina. Também foi utilizada pela Suprema Corte do Peru ao culpar Alberto Fujimori pelos crimes ocorridos durante seu governo, provando que ele controlou sequestros e homicídios. Foi também utilizada em um tribunal equivalente ao Superior Tribunal de Justiça na Alemanha, para julgar crimes cometidos na Alemanha Oriental.
Foi utilizada pela primeira vez no Brasil no julgamento do Escândalo do Mensalão contra José Dirceu ao condená-lo, alegando que ele deveria ter conhecimento dos fatos criminosos devido ao alto cargo que tinha no momento do escândalo, além de ter sido aparentemente perpetrados por subordinados diretos seus. A utilização dessa teoria como justificativa para responsabilizar, incriminar e condenar José Dirceu, indo de encontro ao Princípio da Inocência, gerou muita polêmica e debates entre doutrinadores e juristas brasileiros, com destaque para os votos contrários dos ministros do STF Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Efetivamente, conforme declarou o próprio jurista Claus Roxin, a decisão de praticar o crime "precisa ser provada, não basta que haja indícios de que ela possa ter ocorrido".
Segundo Roxin, para que a pessoa que ocupa o topo de uma organização tenha a co-responsabilidade pelos atos de seus subordinados, "o mero ter que saber não basta. Essa construção ["dever de saber"] é do direito anglo-saxão e não a considero correta. No caso Fujimori, por exemplo, foi importante ter provas de que ele controlou os sequestros e homicídios realizados".
Ainda sobre a aplicabilidade da teoria, discorrem os advogados Paulo Quezado e Alex Santiago:
Importante, todavia, que sejam reconhecidos, também, os fundamentos probatórios de percepção das situações sobre as quais incidem esta doutrina, uma vez que, apesar do notório esforço de Roxin, no sentido de criar critérios/requisitos básicos de sua aplicação, a Teoria do Domínio do Fato pode tornar-se lógica inquisitória, quando desprovida de coerência para com o contexto probatório dos autos, distorcendo a nobre finalidade de seu mentor.
Origem: Wikipédia
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