PEC 171/1993
Altera a redação do artigo 228 da Constituição Federal.
Proposta de Emenda à Constituição Nº 171, DE 1993
(Do Sr. Benedito Domingos)
Altera a redação do artigo 228 da Constituição Federal (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos). (APENE-SE À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 14, DE 1989).
(Do Sr. Benedito Domingos)
Altera a redação do artigo 228 da Constituição Federal (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos). (APENE-SE À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 14, DE 1989).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional.
“Art. 1º. O Art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de parágrafo único e com a seguinte redação:
"Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial."
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 1993
BENEDITO DOMINGOS
Deputado Federal - PP/DF
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta proposta é atribuir responsabilidade criminal ao jovem maior de dezesseis anos. A conceituação da inimputabilidade penal, no direito brasileiro, tem como fundamento básico a presunção legal de menoridade, e seus efeitos, na fixação da capacidade para entendimento do ato delituoso.
Por isso, o critério adotado para essa avaliação atualmente é o biológico.
Ao aferir-se esse grau de entendimento do menor, tem-se como valor maior a sua idade, pouco importando o seu desenvolvimento mental. Observadas através dos tempos, resta evidente que a idade cronológica não corresponde à idade mental. O menor de dezoito anos, considerado irresponsável e, consequentemente, inimputável, sob o prisma do ordenamento penal brasileiro vigente desde 1940, quando foi editado o Estatuto Criminal, possuía um desenvolvimento mental inferior aos jovens de hoje da mesma idade.
Com efeito, concentrando as atenções no Brasil e nos jovens de hoje, por exemplo, é notório, até ao menos atento observador, que o acesso destes à
informação - nem sempre de boa qualidade - é infinitamente superior àqueles de 1940, fonte inspiradora natural dos legisladores para a fixação penal em dezoito anos. A liberdade de imprensa, a ausência de censura prévia, a liberação sexual, a emancipação e independência dos filhos cada vez mais prematura, a consciência política que impregna a cabeça dos adolescentes, a televisão como o maior veículo de informação jamais visto ao alcance da quase totalidade dos brasileiros, enfim, a própria dinâmica da vida, imposta pelos tortuosos caminhos do destino, desvencilhando-se ao avanço do tempo veloz, que não pára, jamais.
Todos os fatores ora elencados, dentre outros, obviamente, que vêm repercutindo na mudança da mentalidade de três ou quatro gerações, não estavam à mão dos nossos jovens de quarenta ou cinqüenta anos atrás, destinatário da norma penal benevolente de 1940, que lhes atestou a incapacidade de entender o caráter delituoso do fato e a incapacidade de se determinarem de acordo com esse entendimento.
Se há algum tempo atrás se entendia que a capacidade de discernimento tomava vulto a partir dos 18 anos, hoje, de maneira límpida e cristalina, o mesmo ocorre quando nos deparamos com os adolescentes com mais de 16.
Assim, pela legislação penal brasileira, o menor de dezoito anos não está sujeito a qualquer sanção de ordem punitiva, mas tão somente às medidas denominadas sócio-educativas, que, em síntese, são: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.
Num escorço histórico sobre o instituto da responsabilidade penal no Brasil temos que, conquanto o Código Penal de 1940 estatua o início da responsabilidade criminal aos 18 anos, o seu antecessor, de 1890, assim o
dispunha “Art. 27.Não são criminosos:
§ 1º o menor de nove anos completos;
§ 2º ..... etc.
Art. 13 - Se se provar que os menores de quatorze anos, que tiveram cometido
crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos às casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, contanto que o recolhimento não exceda à idade de dezessete anos."
Em nosso ordenamento, por exemplo, o indivíduo se torna capaz para o casamento aos 18 anos se homem e aos 16 anos se mulher - o critério é apenas de caráter biológico, não havendo o legislador se preocupado com os aspectos psicológicos, morais e sociais para ato tão importante e sério da vida, donde advém a família, a célula mater da sociedade; para a prática dos atos da vida civil, em geral, 21 anos, o que constitui mera presunção da lei de plena aquisição do desenvolvimento mental; para o exercício dos direitos eleitorais, 16 anos, irresponsável, porém quanto à prática de crimes eleitorais; para que possa contratar trabalho (emprego), 14 anos, apesar de o menor não poder, ele próprio, sozinho, distratar, etc.
E o mais grave, indubitavelmente, é o encontrado na esfera penal; para que alguém possa ser apenado pela prática de ato delituoso, de ação típica, antijurídica, culpável e punível, é preciso que, concretizados os elementos do crime, tenha o agente atingido a idade de 18 anos!
O tempo encarregou-se, com o advento de mudanças que a cibernética trouxe no seu bojo, de interferir na formação da criança e, particularmente do jovem, no seu desenvolvimento e no seu enfrentamento das situações de cada dia.
Hoje, um menino de 12 anos compreende situações da vida que há algum tempo atrás um jovenzinho de 16 anos ou mais nem sonhava explicar.
A tal ponto isto foi percebido por nós que ao analisarmos o potencial dos moços com 16 anos percebemos que poderiam escolher os seus governantes e para isso conseguiram o direito de votar.
Nos grandes centros urbanos, os adolescentes entre dezesseis e dezoito anos já
possuem, indiscutivelmente, um suficiente desenvolvimento psíquico e a plena possibilidade de entendimento, por força dos meios de comunicação de massa, que fornecem aos jovens de qualquer meio social, ricos e pobres, um amplo conhecimento e condições de discernir sobre o caráter de licitude e ilicitude dos atos que praticam e de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja: hoje, um menor de 16 ou 17 anos sabe perfeitamente que matar, lesionar, roubar, furtar, estuprar etc. são fatos que contrariam o ordenamento jurídico; são fatos contrários a lei, em síntese, entendem que praticando tais atos são delinqüentes.
O noticiário da imprensa diariamente publica que a maioria dos crimes de assalto, de roubo, de estupro, de assassinato e de latrocínio, são praticados por menores de 18 anos, quase sempre, aliciados por adultos.
A mocidade é utilizada para movimentar assaltos, disseminação de estupefacientes, desde o "cheirar a cola" até o viciar-se com cocaína e outros assemelhados, bem como agenciar a multiplicação dos consumidores.
Se a lei permanecer nos termos em que está disposta, continuaremos com a possibilidade crescente de ver os moços com seu caráter marcado negativamente, sem serem interrompidos para uma possível correção, educação e resgate. Os jovens "bem sucedidos" na carreira de crime vão se organizando em quadrilhas, que a própria polícia não tem condições de enfrentar pois, a lei a impede de acionar os dispositivos que normalmente aplicaria se tais pessoas não fossem consideradas inimputáveis.
Com isto, o que está ocorrendo é o aumento considerável da criminalidade por
parte de menores de dezoito anos de idade que delinqúem e que, carentes de institutos adequados ao seu recolhimento para reeducação ou correção de comportamento, após curto afastamento do meio social em estabelecimentos reformatórios voltam inevitavelmente às práticas criminosas Para Heleno Cláudio Fragoso (in Lições de Direito Penal), "a imputabilidade é condição pessoal da maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar segundo esse entendimento..."
A presente Proposta de Emenda à Constituição tem por finalidade dar ao adolescente consciência de sua participação social, da importância e da necessidade mesmo do cumprimento da lei, desde cedo, como forma de obter a cidadania, começando pelo respeito à ordem jurídica, enfim, o que se pretende com a redução da idade penalmente imputável para os menores de 16 anos é dar-lhes direitos e consequentemente responsabilidade, e não puni-los ou mandá-los para a cadeia.
O moço hoje entende perfeitamente o que faz e sabe o caminho que escolhe.
Deve ser, portanto, responsabilizado por suas opções.
Dar-lhe esta condição é uma ajuda que as leis praticarão. Antes de qualquer cometimento, o moço estará habilitado a calcular o desfecho que suas atitudes terão.
A uma certa altura, no Velho Testamento, o profeta Ezequiel nos dá a perfeita dimensão do que seja a responsabilidade penal. Não se cogita nem sequer de idade. "A alma que pecar, essa morrerá" (Ez. 18). A partir da capacidade de cometer o erro, de violar a lei surge a implicação: pode também receber a admoestação proporcional ao delito - o castigo.
Nessa faixa de idade já estão sendo criados os fatores que marcam a identidade pessoal surgem as possibilidades para a execução do trabalho disciplinado.
Ainda referindo-nos a informações bíblicas, Davi, jovem modesto pastor de ovelhas acusa um potencial admirável com o eu estro de poeta e cantor dedilhando a sua harpa mas, ao mesmo tempo, responsável suficientemente para atacar o inimigo pelo gigante Golias, comparou-o ao urso e ao leão que matara com suas mãos.
Sabe-se que, na prática, os menores vêm, já, usufruindo, na clandestinidade, com a cumplicidade dos pais, das autoridades judiciárias e policiais - que fazem vista grossa a essa situação - de certos direitos que legalmente não lhes seriam permitido usufruir, tais como: dirigir automóveis, freqüentar lugares e eventos festivos populares noturnos, assistir a filmes e peças teatrais considerados impróprios, até mesmo, a constituição de família sem as mínimas condições de mantê-la.
A proposta traça os princípios básico, as linhas mestras do novo sistema que será implementado pela lei ordinária especial, através da qual serão regulamentadas as formas de aplicação de sanção mais branda, para os menores de 18 anos e maiores de 16 anos de idade, diferenciada dos criminosos com maioridade.
Exemplificando, teríamos elencadas as atenuantes, a gradação da pena a ser aplicada que poderia ser de um terço às aplicadas aos de maioridade, o estabelecimento penal onde o menor irá cumpri-la, os efeitos e os objetivos da pena, dentro de um programa de reeducação social, intelectual e profissional, etc.
Enquanto não se ajuda o jovem com mais de 16 anos a entender a vida como ela realmente é, dando-lhe oportunidade de discernir o que é liberdade de conduta e a disciplinar os seus limites, a prostituição infantil continuará prosperando, os filhos da delinqüência continuarão a ser uma realidade crescente.
Caso não se contenha o engano que ainda subsiste, talvez nos venha a ser difícil calcular que tipo de pais teremos nos próximos cinco ou dez anos, quando já não apenas teremos que nos preocupar com a reabilitação de jovens, mas já estaremos vendo as idades menores contaminadas e o pavor em nossas ruas,
escolas e residências marcando indelevelmente a vida nacional.
Salomão, do alto de sua sabedoria, dizia: "Ensina a criança no caminho em que
deve andar, e ainda quando for velho não se desviará dele". Nesse sentido ensinava Rui Barbosa: vamos educar a criança para não termos que punir o adulto. Esta é uma proposta para valorizar os que estão surgindo. Entretanto, para os que fazem parte do quadro que aí está, o nosso esforço terá de ser em termos de ajudá-los a ainda alcançarem uma vida transformada e, para isso, impedir já a sua carreira de crimes que ameaça iniciar ou continuar.
Por todas essas razões, submetemos ao Congresso Nacional a presente Proposta de Emenda à Constituição para que seja discutida e avaliada pelos nobres congressistas, nas duas Casas do Congresso e afinal aprovada.
Esse é o nosso objetivo
BENEDITO DOMINGOS
Deputado Federal - PP
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