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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
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quinta-feira, 9 de abril de 2015

STF encerra com inconstitucionalidade de terceirização da segurança pública em Goiás

Rejeitada modulação de efeitos de decisão sobre serviço militar voluntário em GO
Foi concluída na sessão plenária desta quarta-feira (8), no Supremo Tribunal Federal (STF), a votação quanto à modulação dos efeitos da decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5163, proposta pela Procuradoria Geral da República. Com o voto do presidente, ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário decidiu não modular a decisão que declarou inconstitucional a Lei 17.882/2012, do Estado de Goiás, que instituiu o Serviço de Interesse Militar Voluntário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.
Em sessão realizada no dia 26 de março, por unanimidade, o Plenário já havia declarado a inconstitucionalidade da norma por afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que os cerca de 2,5 mil voluntários foram selecionados sem ter passado em concurso público. O julgamento foi suspenso para aguardar o voto do ministro Ricardo Lewandowski – ausente em razão de viagem oficial – quanto à modulação dos efeitos da decisão.
A proposta do relator da ação, ministro Luiz Fux, pela modulação, determinava que o Estado de Goiás substituísse os voluntários militares temporários por policiais concursados até novembro de 2015, prazo de validade do certame já realizado. Acompanharam o relator nesse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio votou pela não modulação dos efeitos da decisão.
Na sessão de hoje, o presidente do STF votou em sentido contrário à proposta do relator e seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia, que não prologava a permanência dos voluntários e apontou como solução temporária a convocação da Força Nacional, pelo Estado de Goiás, até a nomeação dos aprovados no concurso.
Como o julgamento não atingiu o mínimo de oito votos, conforme exige a Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para a modulação de efeitos, a proposta foi rejeitada.
SP/AD
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