[Fernando Alecrim] III – O Regime Próprio de Previdência do Servidor Público e as Reformas das Emendas Constitucionais Nºs 20/98, 41/03 e 47/05
III.3. – Após a Emenda Constitucional Nº 41/03
Uma nova reforma do regime próprio de previdência social dos servidores públicos caminhava a passos largos de forma inexorável, pelo menos para olhos mais atentos aos discursos dos dois principais candidatos nas eleições presidenciais de 2002. Tão logo eleito, o novo Governo, por razões de ordem política e econômica, enviou o seu projeto de reforma ao Congresso Nacional, o qual acabou sendo aprovado, não sem antes gerar ampla discussão e, com ela, o compromisso pelo Governo de apresentação de uma nova Emenda que passou a ser referida pela mídia como “PEC Paralela”. Esta “PEC Paralela” seria finalmente aprovada cerca de dois anos depois da EC nº 41/03, dando origem, assim, à última das três reformas constitucionais na Previdência Social dos servidores a que se refere o presente trabalho acadêmico.
A nova reforma da Previdência, com base na Emenda Constitucional nº 41/03, comenta Martins, quis alcançar o equilíbrio atuarial de longo prazo para o regime próprio dos servidores públicos e, também, torná-lo mais justo. Quanto aos trabalhadores da iniciativa privada e das empresas públicas, estes não foram por ela alcançados, tampouco tendo sofrido alteração qualquer das regras de acesso a benefícios do RGPS, em razão de que este regime não sofre dos mesmos desequilíbrios do regime próprio.
A nova Emenda gerou ansiedade junto aos servidores públicos, não obstante a mensagem tranquilizadora feita pelo Governo, no sentido de que as mudanças respeitariam de forma integral o direito adquirido, tanto daqueles que já estavam em pleno gozo dos benefícios previdenciários, quanto daqueles que havia cumprido os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício. Em suma, a alteração proposta, no caso deles, resumir-se-ia ao “quantum” da contribuição. Na verdade, como lembra Bruno Sá Freire Martins, citando José Leandro Monteiro de Macedo e Eduardo Rocha Dias, a EC nº 41/03 veio meramente concluir a reforma previdenciária iniciada pela EC nº 20/98:
“Nesse contexto, diversos dispositivos do art.40 da Constituição Federal foram mantidos, e as alterações procedidas atingem principalmente os seguintes aspectos: quebra da integralidade como critério de cálculo dos proventos de aposentadoria (a remuneração integral do cargo efetivo deixa de ser a base de cálculo do valor da aposentadoria) e da paridade como parâmetro de reajuste das aposentadorias e pensões (repasse automático dos aumentos dos servidores ativos para os aposentados e pensionistas), alteração do critério de cálculo do valor da pensão por morte, fixação de detalhamento das regras para a criação da previdência complementar e consequente aplicação do teto do Regime Geral de Previdência Social e previsão de instituição de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões. Manteve a Emenda Constitucional nº41/03 o caráter contributivo da previdência funcional e acrescentou a este a roupagem solidária. [1]”
A Constituição Federal dispõe que a aposentadoria por invalidez terá os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, meramente ressalvando casos como acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, na forma da lei. Ou seja, em relação ao texto original, o que muda é apenas a parte final, que se referia apenas a moléstias “especificadas em lei”, e a partir da EC nº 41/03, “na forma da lei”, abrindo caminho para a Lei delegar essa tarefa ao Poder Executivo, mediante decreto regulamentar. Bruno Sá Freire Martins em comento entende que a alteração é correta, devendo a norma que fixa as doenças e moléstias incapacitantes para o trabalho ser necessariamente em branco, possibilitando aos técnicos especializados do Poder Executivo seu preenchimento. Mais à frente, no caso de se observarem exageros ou omissões da Administração Pública, estes poderão ser objeto de questionamento pelos interessados, na esfera judicial.
Quanto à aposentadoria com proventos proporcionais, é importante notar que a Emenda Constitucional nº 41/03 reproduziu parcialmente, em seu art. 2º, o texto do art. 8º da EC nº 20/98, revogando o dispositivo expressamente e, com isto, afastou a possibilidade de aposentadoria com proventos proporcionais após o cumprimento do pedágio de 40%, mantendo tão-somente a possibilidade de aposentadoria após cumprimento do pedágio de 20%.
No que tange à aposentadoria integral, esta foi extinta, passando a aposentadoria a ser calculada pela média dos salários de contribuição do servidor, sobre o qual incide também uma redução percentual em função da idade antecipada, isto é, o servidor que preencheu os requisitos no primeiro ou no segundo ano após a nova reforma, terá uma redução de proventos de 3,5% por ano de idade antecipado com base na idade exigida pela regra geral da aposentadoria; já aqueles que implementarem as condições a partir de 2006 terão uma redução de proventos da ordem de 5%.
Aristeu de Oliveira comenta que a Constituição Federal passa a estabelecer, como norma geral, que os novos servidores públicos terão o limite do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como teto de sua remuneração (art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03). Porém, por iniciativa do Poder Executivo, instituir-se-á, por lei, “por meio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade contribuição definida. [2]” Assim, destaca o autor, com a instituição do fundo de aposentadoria pelo respectivo ente federado, os servidores públicos que ingressarem a partir da publicação desta Emenda, apesar de terem suas aposentadorias limitadas ao teto do RGPS, terão a oportunidade de contribuir para o fundo de previdência complementar dos servidores, auferindo uma renda melhor.
Ainda, no cálculo dos proventos de aposentadoria, considerar-se-á a média simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou, caso posterior a julho de 1994, desde o início da contribuição, e que terão seus valores atualizados mês a mês pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) [3].
Notas do autor
[1] DIAS; MACEDO. Apud. MARTINS, Op.Cit., p.98.
[2] OLIVEIRA, Aristeu de, Reforma Previdenciária Comentada, p.27.
[3] OLIVEIRA, Aristeu de, Op.Cit., p.32-3.
Referências Bibliográficas
MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público. São Paulo: LTr, 2006.
OLIVEIRA, Aristeu de. Reforma Previdenciária Comentada. 2.ed., São Paulo: Atlas, 2004.
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