Maria Fernanda Soares Macedo
Advogada. Mestra em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora Universitária. Professora Convidada dos Cursos de Pós Graduação em Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e das Faculdades Metropolitanas Unidas. Professora orientadora de monografias dos cursos de Pós Graduação do Complexo Educacional Damásio de Jesus. Professora de Direito em cursos de ensino à distância.
Inserido em 31/03/2015
Parte integrante da Edição no 1244
Código da publicação: 4134
Resumo: É inegável a estrita relação entre o Direito e a Sociedade (relação esta consubstanciada inclusive no conhecido brocardo jurídico, ubi societas, ibi ius). Tomando como base de estudos o ordenamento jurídico brasileiro, é fundamental a observância à Constituição Federal Brasileira vigente, considerada como a viga-mestre para todo o corpo de leis infraconstitucionais e, conseqüentemente, como parâmetro a ser seguido pela sociedade. Dentre as inúmeras questões constitucionais, merece destaque a análise referente ao instituto: Súmulas Vinculantes, com ênfase na Súmula Vinculante nº. 11, que reverbera diretamente na esfera penal. Para tanto, porém, é fundamental o resgate histórico do termo “Súmula Vinculante”, muito utilizado por Victor Nunes Leal.
Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal; Victor Nunes Leal; Súmulas Vinculantes.
Abstract: Undeniably the strict relationship between law and society (according to known legal maxim, ubi societas, ibi ius). In the Brazilian legal system, it is essential to observe the current Federal Constitution, considered as the beam-master to the whole body of laws infra. Among the numerous issues, deserves analysis relating to binding precedents, emphasizing Binding Precedent paragraph. 11, which reverberates directly in criminal cases. First, however, it is crucial historical redemption term "Binding Precedent", widely used by Victor Nunes Leal.
Keywords: Federal Supreme Court ; Victor Nunes Leal;binding precedents.
Sumário: 1. Introdução; 2. Victor Nunes Leal o Supremo Tribunal Federal Brasileiro: breves considerações; 3. As Súmulas Vinculantes; 3.1 As Súmulas Vinculantes e o Direito Penal Brasileiro; 4. Conclusão; 5. Referências.
1. Introdução
Em todas as sociedades existem conflitos. Para a pacificação da lide, no ordenamento jurídico brasileiro (objeto de estudo do presente artigo), os litigantes devem buscar respaldo no Poder Judiciário. Para tanto, os operadores do direito devem observar o corpo de normas jurídicas previstas, para o(s) pedido(s), a(s) análise(s) e a decisão do pleito. O direito constitucional assume fundamental importância, justamente por ser a espinha dorsal do ordenamento jurídico nacional (insta salientar que o presente artigo trará importantes aspectos sobre o tema, mas não o esgotará). Nos dizeres de José Afonso da Silva, sobre este ramo do direito, qual seja, o direito constitucional[1]:
“configura-se como direito público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários e ao mesmo estabelecimento das bases da estrutura política.”
As normas infraconstitucionais devem estar em harmonia com as diretrizes constitucionalmente apresentadas. Neste rol de legislações infraconstitucionais, merece destaque para o presente estudo o direito penal, justamente por ser um ramo do direito que rege a vida em sociedade, e, dentre as suas inúmeras funções, apresenta as condutas que são penalmente puníveis, bem como as respectivas sanções estatais. O direito penal encontra os parâmetros de atuação na Constituição Federal Brasileira de 1988. O eixo de normas constitucionais, penais e processuais penais estabelece como garantia para os infratores que o Estado deve aplicar as penas correspondentes aos fatos típicos praticados, pautado na legislação, medida extremamente importante para que seja coibida a arbitrariedade estatal em seu preceito sancionatório. Paulo Queiroz[2] esclarece que:
“Os princípios constitucionais não exercem somente a função limitadora, mas sim, uma dupla função, pois se de um lado constituem um limite à intervenção estatal (função de garantia), de outro são um instrumento de justificação dessa intervenção (função legitimadora), motivo pelo qual tanto servem à legitimação quanto à deslegitimação do sistema. Portanto, temos que a Constituição Federal é a linha instransponível do Direito Penal.”
A Constituição Federal Brasileira, em harmonia com inúmeras legislações internacionais, busca proteger a dignidade da pessoa humana, o que influencia, diretamente, o direito penal pátrio. Desta forma, a atuação repressiva do Estado, consubstanciada em sua atividade de persecução penal e aplicação da pena não podem violar a dignidade do sujeito ativo do fato típico. Dentre as inúmeras formas de violação da dignidade humana, diversas discussões se voltaram para o estudo sobre o uso de algemas nos infratores.
O Supremo Tribunal Federal então, após inúmeros debates e análises, editou a Súmula Vinculante nº. 11, que será oportunamente apresentada no presente estudo. Antes, porém, é fundamental o resgate histórico (que abrangerá apenas alguns aspectos, não esgotando o tema) sobre a atuação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal Brasileiro na busca pela segurança jurídica e pelo respeito à Constituição Federal Nacional vigente. As luzes sobre o referido desempenho do órgão ministerial serão voltadas para a atuação do já falecido Ministro Victor Nunes Leal, justamente por sua inestimável contribuição para a criação das Súmulas e sua aplicação.
É importante destacar, também, que o Supremo Tribunal Federal brasileiro é o órgão de cúpula do Poder Judiciário. Destaca-se como uma de suas funções principais a guarda da Constituição, segundo previsão do art. 102 da Constituição Federal Brasileira de 1988[3].
2. Victor Nunes Leal e o Supremo Tribunal Federal Brasileiro: breves considerações
A estrutura do Poder Judiciário brasileiro encontra, em suas raízes históricas, a colonização e a chegada da Família Real Portuguesa. Sobre o Supremo Tribunal Federal, importantes são as seguintes considerações[4]:
“A denominação “Supremo Tribunal Federal” foi adotada na Constituição Provisória publicada com o Decreto n.º 510, de 22 de junho de 1890, e repetiu-se no Decreto n.º 848, de 11 de outubro do mesmo ano, que organizou a Justiça Federal. A Constituição promulgada em 24 de fevereiro de 1891, que instituiu o controle da constitucionalidade das leis, dedicou ao Supremo Tribunal Federal os artigos 55 a 59. O Supremo Tribunal Federal era composto por quinze Juízes, nomeados pelo Presidente da República com posterior aprovação do Senado. A instalação ocorreu em 28 de fevereiro de 1891, conforme estabelecido no Decreto n.º 1, de 26 do mesmo mês. Após a Revolução de 1930, o Governo Provisório decidiu, pelo Decreto n.º 19.656, de 3 de fevereiro de 1931, reduzir o número de Ministros para onze. A Constituição de 1934 mudou a denominação do órgão para “Corte Suprema” e manteve o número de onze Ministros, dele tratando nos artigos 73 a 77. A Carta de 10 de novembro de 1937 restaurou o título “Supremo Tribunal Federal”, destinando-lhe os artigos 97 a 102. Com a redemocratização do país, a Constituição de 18 de setembro de 1946 dedicou ao Tribunal os artigos 98 a 102. Em 21 de abril de 1960, em decorrência da mudança da capital federal, o Supremo Tribunal Federal transferiu-se para Brasília. Está sediado na Praça dos Três Poderes, depois de ter funcionado durante 69 anos no Rio de Janeiro. No período do regime militar, o Ato Institucional n.º 2, de 27 de outubro de 1965, aumentou o número de Ministros para dezesseis, acréscimo mantido pela Constituição de 24 de janeiro de 1967. Com base no Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, foram aposentados, em 16 de janeiro de 1969, três Ministros. Posteriormente, o Ato Institucional n.º 6, de 1º de fevereiro de 1969, restabeleceu o número de onze Ministros, acarretando o não-preenchimento das vagas que ocorreram até atendida essa determinação. Com a restauração da democracia, a Constituição ora vigente, promulgada em 5 de outubro de 1988, realçou expressamente a competência precípua do Supremo Tribunal Federal como guarda da Constituição, dedicando-lhe os artigos 101 a 103”.
Dentre os Ministros que atuaram e atuam no Tribunal da mais alta Corte brasileira, o presente estudo se dedica a trazer breves considerações sobre o Ministro Victor Nunes Leal,(1914-1985)[5], cuja ação no Supremo Tribunal Federal é reconhecida como seriedade absoluta na busca pela segurança jurídica, o que envolve a celeridade processual, com ênfase na busca pela organização sistemática dos enunciados e das decisões reiteradamente tomadas. Importantes são as lições trazidas por Fernando Dias Menezes de Almeida[6]:
“Com efeito, Victor Nunes Leal personifica tanto a dignidade do Supremo Tribunal Federal, tendo desempenhado com absoluta integridade a sua missão constitucional em período tão delicado para a democracia brasileira, com a excelência de atuação do Tribunal, tendo proferido votos que aliam, com profundidade, saber jurídico, sensibilidade política e conhecimento da realidade socioeconômica brasileira.”
É necessário destacar que, com o decorrer dos anos, as matérias decididas pelo o Supremo Tribunal Federal Brasileiro foram sendo alteradas, especialmente pelas novas necessidades demandadas pela sociedade. Entretanto, observa-se que a importância das Súmulas é sempre recorrente. A utilização destas facilita a organização e a atuação do Poder Judiciário, o que reverbera diretamente tanto na garantia da dignidade humana quanto na garantia da cidadania. Fernando Dias Menezes de Almeida continua as suas explanações, esclarecendo que[7]:
“O Ministro Victor Nunes regularmente busca acrescentar aos seus votos — que aliam, com profundidade, saber jurídico, sensibilidade política e conhecimento da realidade socioeconômica brasileira — referências a casos já decididos ou tendências já estabelecidas, sem prejuízo de, sempre que entenda pertinente, apresentar posicionamento divergente. Aliado a esse aspecto do perfil de atuação do Ministro Victor Nunes, outro que se destaca é sua dedicação ao aprimoramento de ritos e procedimentos do Tribunal, sempre visando a dotar-lhe de instrumentos que permitam o melhor desempenho de sua missão. Nesse sentido, foi do Ministro Victor Nunes a iniciativa de propor a adoção, pelo Supremo Tribunal Federal, do mecanismo da Súmula, instituída regimentalmente em 1963, e que importou um marco na história do Tribunal”.
A edição da Súmula Vinculante nº. 11 ocorreu em momento posterior ao falecimento do Ministro. É possível, entretanto, afirmar que a influência do Ministro foi essencial para a implantação e consolidação das Súmulas Vinculantes. Feitas estas considerações, passa-se à previsão constitucional das Súmulas no ordenamento jurídico brasileiro.
3. As Súmulas Vinculantes
O termo “Súmula”, utilizado pelo Ministro do Supremo (já falecido) Victor Nunes Leal, a partir da década de 60, refere-se aos pequenos enunciados editados pelo Supremo Tribunal Federal Brasileiro. O intento da edição dos referidos verbetes era justamente catalogar e organizar as decisões, buscando facilitar o desenvolvimento dos trabalhos do referido Tribunal. Com a Emenda Constitucional 45/2004, foi introduzido o art. 103-A, à Lei Maior vigente – que trata das Súmulas Vinculantes:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006). § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
A utilização das súmulas, conforme previamente esclarecido, está relacionada com a busca da segurança jurídica, especialmente pela garantia da celeridade, bem como a garantia da isonomia. É importante observar que nem todas as súmulas são vinculantes. Muitas delas representam o conjunto de orientações normativas, além de sínteses das decisões já proferidas. As súmulas vinculantes devem estar relacionadas com a matéria constitucional.
3.1 As Súmulas Vinculantes e o Direito Penal Brasileiro
Nos dizeres de Alexandre de Moraes[8]:
“As súmulas vinculantes surgem a partir da necessidade de reforço à idéia de uma única interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional ou legal, de maneira a assegurar-se a segurança jurídica e o princípio da igualdade, pois os órgãos do Poder Judiciário não devem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias, devendo, pois, utilizar-se de todos os mecanismos constitucionais no sentido de conceder às normas jurídicas uma interpretação única e igualitária”.
Com as recorrentes operações policiais e prisões noticiadas pela imprensa (discussões, portanto, voltadas para a esfera penal e processual penal), houve movimentação da sociedade brasileira para a discussão sobre a necessidade (ou não) do uso de algemas, especialmente quando o(s) preso(s) não oferecem risco de fuga, tendo em vista que o uso desta acaba por constrangê-lo(s). Neste contexto, a Súmula Vinculante nº 11 estabelece[9]:
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Desta forma, é possível compreender, da dicção da referida Súmula que o uso de algemas não está vedado, porém não deve ser utilizado em todas as situações, ou de maneira arbitrária. Este uso somente é permitido em casos extraordinários e, caso seja utilizado de maneira desnecessária ou arbitrária, existe expressa previsão de aplicação de penalidades[10]. As Súmulas Vinculantes, delineadas por Victor Nunes Leal, apresentam um importante passo para a garantia da dignidade humana e da cidadania aos que se socorrem do Poder Judiciário Brasileiro.
4. Conclusão
O Poder Judiciário apresenta função essencial para a solução de conflitos da sociedade. A enorme demanda, entretanto, viola o princípio da celeridade processual. Para auxiliar nesta questão, e garantir a cidadania e a dignidade da pessoa humana, a utilização das Súmulas Vinculantes, delineadas e inseridas no Poder Judiciário brasileiro por Victor Nunes Leal, é fundamental, tendo em vista que padroniza o entendimento dos Tribunais, e garante a isonomia.
5. Referências
11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94467. 13 de agosto de 2008. Acesso em 12 de março de 2014.
ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Memória Jurisprudencial Victor Nunes Leal.
Disponível em:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoInstitucionalMemoriaJurisprud/anexo/VictorNunes.pdfBrasília, 2006. Acesso em 13 de março de 2014.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2009.
QUEIROZ, Paulo. Direito Penal – Parte Geral – 5ª Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2009.p. 42.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 9 ed. São Paulo: Malheiros, 1992.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/ministro/verMinistro.asp?periodo=stf&id=108. Acesso em 11 de março de 2014.
Texto revisado em março de 2015
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 9 ed. São Paulo: Malheiros, 1992. p.36.
[2] QUEIROZ, Paulo. Direito Penal – Parte Geral – 5ª Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2009.p. 42.
[3] “Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros”. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/ministro/verMinistro.asp?periodo=stf&id=108. Acesso em 11 de março de 2014.
[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/. Acesso em 11 de março de 2014.
[5] “Victor Nunes Leal foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, por decreto de 26 de novembro de 1960, do Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Francisco de Paula Rocha Lagoa, tendo tomado posse em 7 do mês seguinte. Eleito Vice-Presidente, em 11 de dezembro de 1968, foi empossado na data imediata. Participou da composição do Tribunal Superior Eleitoral, como Juiz Substituto (1963) e Efetivo (1966). Exerceu a Vice-Presidência, no período de 17 de novembro de 1966 a 16 de janeiro de 1969. Foi aposentado por decreto de 16 de janeiro de 1969, baseado no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, não tendo sido preenchida a vaga em face do Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, que reduziu de 16 para 11 o número de Ministros do Supremo Tribunal Federal, restabelecendo a composição anterior ao Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965.” SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/ministro/verMinistro.asp?periodo=stf&id=108. Acesso em 11 de março de 2014.
[6] ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Memória Jurisprudencial Victor Nunes Leal.
Disponível em:
Brasília, 2006.p. 29. Acesso em 13 de março de 2014.
[7] ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Memória Jurisprudencial Victor Nunes Leal.
Disponível em:
Brasília, 2006.p. 31-32. Acesso em 13 de março de 2014.
[8] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2009.p.789.
[9] 11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94467. 13 de agosto de 2008. Acesso em 12 de março de 2014.
[10] Neste ponto, importantes as seguintes considerações: “A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal (CF); de vários incisos do artigo 5º da (CF), que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa. Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/08, dispõe, em seu parágrafo 3º: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”. 11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94467. 13 de agosto de 2008. Acesso em 12 de março de 2014.
Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=4134
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