RECURSOS REPETITIVOS
A decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos pode ser contestada, por meio de Agravo Regimental, junto ao órgão especial do tribunal local. Caso a presidência da corte negue seguimento ao agravo, é cabível o Mandado de Segurança contestando a decisão. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um Recurso em Mandado de Segurança.
Baseada no voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para o processamento do MS.
No curso de uma ação, a parte interpôs recurso especial, porém a vice-presidência do TJ-RJ não admitiu o recurso, com base no artigo 543-C, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, porque considerou a tese repetitiva e já definida pelo STJ.
Órgão especial
A parte recorreu com um Agravo Regimental, pelo qual pretendia levar para o Órgão Especial do TJ-RJ a revisão da decisão. O agravo não foi conhecido, sob o fundamento de que não caberia ao órgão especial atuar como instância revisora.
A parte ingressou, então, com MS contra a decisão da vice-presidência do TJ-RJ. O tribunal extinguiu liminarmente o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito. Daí o recurso ao STJ.
Ao decidir a questão, a 2ª Turma reafirmou o entendimento de que a decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese definida em recurso repetitivo somente pode ser atacada por agravo regimental. E, nestes casos, cabe ao tribunal de origem processar e julgar o recurso interno.
O ministro Benjamin citou precedente da Corte Especial neste sentido (Ag 1.154.599), julgado em fevereiro de 2011. Com a decisão, a Turma anulou o acórdão do TJ-RJ e determinou o retorno dos autos para que o mandado de segurança seja processado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 35.441
Revista Consultor Jurídico,
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