Trata-se de consulta questionando: (a) se os subsídios do Presidente da Câmara Municipal ou dos vereadores seriam limites à remuneração dos servidores do Poder Legislativo; (b) sobre a composição do subsídio do vereador face ao limite constitucional imposto em função do subsídio do deputado estadual, previsto no art. 29, VI, da CR/88; e (c) se é possível majorar a remuneração dos servidores do Legislativo Municipal, em consonância com o art. 37, XI e XII, da CR/88. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, iniciou seu voto transcrevendo o art. 37, XI, da CR/88, afirmando que a remuneração dos servidores do Poder Legislativo não deve ultrapassar o subsídio do Prefeito, que é o limite constitucional de remuneração, no âmbito do serviço público.
Entendeu que, na fixação dessa remuneração, a Câmara deverá observar, simultaneamente, o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, além dos percentuais incidentes sobre o somatório das receitas tributárias e das transferências efetivamente realizadas no exercício anterior, previstas nos art. 153, §5º, 158 e 159 da CR/88. Citou os art. 19 e 20 da LC 101/00, que dispõe que a despesa com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 6% da Receita Corrente Líquida do ente federado.
Destacou, ainda, que o art. 29-A, §1º, da CR/88 dispõe não ser permitido à Câmara Municipal gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluindo os subsídios dos vereadores e proventos de inativos. Por fim, sustentou, nos termos das Consultas n. 840.508, 800.655 e 657.620, que o total da despesa com a remuneração dos edis não poderá ultrapassar o limite de 5% da receita total do Município.
Em relação ao item (b), destacou a natureza remuneratória da função realizada pelo Presidente e demais membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que se submetem ao teto constitucional municipal, que é o subsídio do Prefeito, nos termos do citado art. 37, XI, da CR/88, e também ao teto estabelecido pelo percentual variável entre 20% e 75% do subsídio dos deputados estaduais do respectivo Estado, conforme estabelece o art. 29, VI, “a” a “f”, do referido diploma normativo.
Consignou que o Enunciado de Súmula 63 TCEMG estabelece que o valor do subsídio fixado para o Presidente da Edilidade e para os componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal não deverá ser diferente do valor daquele fixado para os demais vereadores. Citou as Consultas n. 880.655, 747.263 e 732.004, respondidas sobre o tema. Recomendou, ainda, a leitura da cartilha intitulada “Orientações Gerais para fixação dos subsídios dos Vereadores – Legislatura 2013/2016”, disponibilizada pelo TCEMG.
Quanto ao item (c), afirmou que para a valorização do quadro de competências do Município, deve ser observado o teto remuneratório dos servidores do Legislativo municipal, em obediência ao estatuído nos incisos XI e XII do multicitado art. 37 da CR/88. Após destacar o disposto no art. 39, §§ 1º e 5º, concluiu que o legislador infraconstitucional poderá – observado o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos da carreira dos servidores do Poder Legislativo municipal, os requisitos da investidura e as peculiaridades do cargo – fixar os padrões de vencimentos do sistema remuneratório, estabelecendo a relação entre a maior e da menor remuneração do servidor, não olvidando que o limite máximo para a maior remuneração do cargo de cada carreira, nos Municípios, é o subsídio mensal do Prefeito. O voto foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.467, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 12.06.13).
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