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Pleno decreta a perda do posto e da patente de oficial da PMMG
O Pleno julgou o Major
PM QOR D.A.B.L. culpado da prática de transgressão disciplinar prevista
no art. 13, III, do Código de Ética e Disciplina Militares, ato
incompatível com o decoro de sua classe, honra e pundonor, razão pela
qual declarou indigno para o oficialato e determinou a perda de seu
posto e patente, nos termos do art. 18, II, da Lei Estadual n. 6.712/75.
O Major PM QOR D.A.B.L
foi submetido a Processo Administrativo-Disciplinar, com fundamento no
citado art. 13, III, combinado com o inciso II, no art. 64, ambos do
Código de Ética e Disciplina Militares, em face da adoção de conduta
incompatível com os valores e princípios ético-militares, por ter,
inúmeras vezes (conforme ressai dos autos de Inquérito Policial de
Portaria n. 080/2010, instaurado pela Sétima Delegacia Regional de
Segurança Pública – Delegacia de Repreensão a crimes contra Mulher), no
período compreendido entre os meses de setembro de 2003 a março de 2008,
no bairro Eldorado, na cidade de Juiz de Fora/MG, assediado sua filha
biológica menor de idade.
O fato se tornou público
após a representação da mãe da menor em Delegacia local, sendo a
notícia veiculada em jornais, televisionado e impresso, neste último em
três datas distintas, em que fizeram menção à patente do militar.
Após a conclusão do
Processo Administrativo-Disciplinar, os autos foram remetidos à Justiça
Militar, consoante a determinação contida no § 3º, do art. 74 do Código
de Ética e Disciplina Militares, que prevê:
Art. 74 – Encerrados os
trabalhos, o presidente remeterá os autos do processo ao CEDMU, que
emitirá o seu parecer, no prazo de dez dias úteis, e encaminhará os
autos do processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de
sua competência e no prazo de dez dias úteis, decisão fundamentada, que
será publicada em boletim, concordando ou não com os pareceres da CPAD e
do CEDMU:
§1° – Os autos que
concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de militar
da ativa serão encaminhados ao Comandante-Geral para decisão.
(...omissis...)
§ 3° – Quando for o caso
de cumprimento do disposto no § 1° do art. 42 combinado com o inciso VI
do § 3° do art. 142 da Constituição da República, o Comandante-Geral
remeterá o processo, no prazo de três dias, à Justiça Militar, para
decisão.
Em aplicação ao contido
no art. 19 da Lei n. 6.712/75 (que dispõe sobre o Conselho de
Justificação no âmbito do Estado de Minas Gerais), tem-se que o
julgamento do processo de justificação independe da decisão do Juízo
criminal quando se constate existência residual de falta disciplinar não
necessariamente integrante do ato delituoso.
Em julgamento do
Conselho de Justificação, o Pleno, por maioria de 5 votos a 1, concluiu
que os fatos relacionados ao justificante são graves e a reprimenda
criminal será apreciada nos autos da ação penal deflagrada na comarca de
Juiz de Fora/MG, contudo, quanto ao aspecto da repercussão na esfera
administrativa, o conjunto probatório do Processo
Administrativo-Disciplinar demonstra que o fato gerou grave escândalo,
afetando a honra e o decoro da classe, ensejando a decretação da perda
do posto e da patente.
FONTE: TJM
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