Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

JUSTIÇA SEJA FEITA TANTO PARA PRAÇA QUANTO OFICIAL


Imagem: Niedson - Wikimedia Fundation
Pleno decreta a perda do posto e da patente de oficial da PMMG
O Pleno julgou o Major PM QOR D.A.B.L. culpado da prática de transgressão disciplinar prevista no art. 13, III, do Código de Ética e Disciplina Militares, ato incompatível com o decoro de sua classe, honra e pundonor, razão pela qual declarou indigno para o oficialato e determinou a perda de seu posto e patente, nos termos do art. 18, II, da Lei Estadual n. 6.712/75.
O Major PM QOR D.A.B.L foi submetido a Processo Administrativo-Disciplinar, com fundamento no citado art. 13, III, combinado com o inciso II, no art. 64, ambos do Código de Ética e Disciplina Militares, em face da adoção de conduta incompatível com os valores e princípios ético-militares, por ter, inúmeras vezes (conforme ressai dos autos de Inquérito Policial de Portaria n. 080/2010, instaurado pela Sétima Delegacia Regional de Segurança Pública – Delegacia de Repreensão a crimes contra Mulher), no período compreendido entre os meses de setembro de 2003 a março de 2008, no bairro Eldorado, na cidade de Juiz de Fora/MG, assediado sua filha biológica menor de idade.
O fato se tornou público após a representação da mãe da menor em Delegacia local, sendo a notícia veiculada em jornais, televisionado e impresso, neste último em três datas distintas, em que fizeram menção à patente do militar.
Após a conclusão do Processo Administrativo-Disciplinar, os autos foram remetidos à Justiça Militar, consoante a determinação contida no § 3º, do art. 74 do Código de Ética e Disciplina Militares, que prevê:
Art. 74 – Encerrados os trabalhos, o presidente remeterá os autos do processo ao CEDMU, que emitirá o seu parecer, no prazo de dez dias úteis, e encaminhará os autos do processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de dez dias úteis, decisão fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não com os pareceres da CPAD e do CEDMU:
§1° – Os autos que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de militar da ativa serão encaminhados ao Comandante-Geral para decisão.
(...omissis...)
§ 3° – Quando for o caso de cumprimento do disposto no § 1° do art. 42 combinado com o inciso VI do § 3° do art. 142 da Constituição da República, o Comandante-Geral remeterá o processo, no prazo de três dias, à Justiça Militar, para decisão.
Em aplicação ao contido no art. 19 da Lei n. 6.712/75 (que dispõe sobre o Conselho de Justificação no âmbito do Estado de Minas Gerais), tem-se que o julgamento do processo de justificação independe da decisão do Juízo criminal quando se constate existência residual de falta disciplinar não necessariamente integrante do ato delituoso.
Em julgamento do Conselho de Justificação, o Pleno, por maioria de 5 votos a 1, concluiu que os fatos relacionados ao justificante são graves e a reprimenda criminal será apreciada nos autos da ação penal deflagrada na comarca de Juiz de Fora/MG, contudo, quanto ao aspecto da repercussão na esfera administrativa, o conjunto probatório do Processo Administrativo-Disciplinar demonstra que o fato gerou grave escândalo, afetando a honra e o decoro da classe, ensejando a decretação da perda do posto e da patente.
 
FONTE: TJM

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