Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Turma declara nulidade de sentença gravada

A lei só pode restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem isso. Os atos processuais e os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e todas as decisões devem ser fundamentadas. Caso contrário, poderão ser declaradas nulas. A lei pode até limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, para preservação do direito à intimidade do jurisdicionado, desde que esse sigilo não prejudique o interesse público à informação.


As regras são previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, artigo 155 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, também da Constituição. Ao analisar um recurso em que se discutiu a matéria, a 5ª Turma do TRT-MG considerou violados esses preceitos num caso em que a sentença foi proferida de forma oral, não sendo transcrita nos autos. Para os julgadores, houve violação do princípio da publicidade, ao se restringir o acesso ao ato judicial. Por essa razão, foi declarada a nulidade da sentença.

A questão foi apreciada pela desembargadora relatora, Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, de ofício, ou seja, sem provocação das partes. Ela observou que a juíza sentenciante fez constar da ata que o pedido foi julgado improcedente e que o arquivo da gravação da decisão poderia ser obtido na secretaria da Vara, mediante a apresentação de um CD ou DVD virgem ou regravável. Na ata também foi informado o caminho na rede do Tribunal para acesso às gravações. No entanto, na visão da desembargadora, a decisão proferida desse modo não pode prevalecer.

Isto porque da ata constou apenas que o pedido foi julgado improcedente, sem qualquer fundamentação. Segundo ponderou a julgadora, apesar de o processo eletrônico e os recursos tecnológicos serem uma realidade na Justiça do Trabalho, é preciso certa cautela na utilização das novas tecnologias. Garantias processuais e constitucionais sedimentadas há muito tempo no ordenamento jurídico não podem ser violadas. "A simples indicação de que os fundamentos da sentença estão gravados fora dos autos não é capaz de cumprir a exigência constitucional de fundamentação dos atos judiciais", destacou.

Para a julgadora, o princípio da publicidade foi comprometido, restringindo-se extremamente o acesso ao ato judicial, sem qualquer amparo legal. A magistrada destacou ainda não caber ao Tribunal materializar a sentença nos autos do processo. Por tudo isso, decidiu declarar a nulidade da decisão, determinando o retorno do processo à Vara de origem para que seja trazida aos autos a transcrição dos fundamentos da sentença, com oportunidade de manifestação das partes. A Turma acompanhou unanimemente o entendimento.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com