Projeto de Lei Complementar 53/13 estabelece ainda teto para aposentadorias de futuros servidores do Estado.
Recebeu parecer pela legalidade o Projeto de Lei Complementar (PLC) 53/13, do governador, que institui o regime de previdência complementar no âmbito do serviço público do Estado, estabelece teto para aposentadorias e pensões de futuros servidores e autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação. O parecer foi aprovado, nesta terça-feira (12/11/13), em reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Em reunião anterior, o relator, deputado Sebastião Costa (PPS), havia distribuído avulso do seu parecer. Ele concluiu pela constitucionalidade do projeto com as emendas nºs 1 a 3, que apresentou. Agora a proposição segue para a Comissão de Administração Pública, em 1º turno.
Este regime previdenciário é destinado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e Defensoria Pública. Na mensagem que encaminha a proposição, o governador esclarece que “a medida tem por objetivo promover a reestruturação do regime previdenciário dos servidores do Estado, uma vez que se tornou a alternativa mais adequada à modernização do Regime Próprio de Previdência”.
Em seu parecer, o deputado Sebastião Costa ressalta que os atuais servidores ocupantes de cargos efetivos não serão abrangidos pela proposição e que seus benefícios continuarão a ser concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, nos termos da Lei Complementar 64, de 2002.
Ainda segundo o governador, a previdência complementar permitirá aos servidores capitalizar suas contribuições em contas individuais, programando o valor de seu benefício futuro, ao escolher, anualmente, a alíquota com a qual pretendem contribuir. A proposição determina ainda que o Estado, como patrocinador, deverá aportar a mesma alíquota recolhida pelo servidor, limitada a 7,5%.
O PLC 53/13 ainda cria a Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais (Prevcom-MG), entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública e com personalidade jurídica de direito privado.
Conteúdo das emendas apresentadas
A emenda nº 1 pretende aprimorar e dar mais clareza ao texto sem alterar o seu conteúdo. Já a emenda nº 2 propõe compatibilizar o disposto no parágrafo 4º do artigo 7º com os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. Dessa forma, ela acrescenta ao parágrafo a obrigação de serem observados os procedimentos contidos nesses outros parágrafos. O parágrafo 4º prevê que o mandato dos membros do conselho deliberativo da Prevcom será de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
Os outros dois parágrafos preveem que a presidência desse conselho será exercida, mediante indicação do governador, por um dos membros designados, que terá, além do seu, o voto de qualidade. Além disso, estabelecem que a escolha dos representantes dos participantes e assistidos se dará por meio de eleição direta entre seus pares, conforme regulamento eleitoral a ser expedido pelo conselho deliberativo.
A emenda nº 3, segundo o relator, corrige uma impropriedade do artigo 31, que prevê que o Executivo fica autorizado a, no ato de criação da Prevcom, abrir, em caráter excepcional, créditos especiais até o limite de R$ 20 milhões para cobertura de despesas referentes ao custeio da implantação da fundação. De acordo com o parecer, por determinação constitucional, os créditos especiais só podem ser autorizados por lei especialmente destinada a isso. Assim, a emenda propõe a substituição da expressão “abrir, em caráter excepcional, créditos adicionais” por “aportar recursos”.
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