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sábado, 3 de janeiro de 2015

Lei da Previdência social com a medida provisória 664/2014

* PLANTÃO POLICIAL


Em 30 de dezembro de 2014, houve a edição da Medida Provisória 664/2014 que reforma alguns dispositivos sobre a previdência social.
Esta medida, segundo os representantes do atual governo visa “reorganizar” o caixa da Previdência Social.
Dentro da comunidade jurídica, está sendo vista com grandes reservas, e talvez até com grande estranheza.
Os principais pontos de alteração da nova Medida Provisória serão discutidos ao decorrer deste texto.
25 IV. Carência de 24 meses para a concessão de pensão por morte, exceto se o segurado estiver gozando de auxilio doença, ou aposentadoria por invalidez.
Nos causa espanto condicionar a pensão por morte a tempo de contribuição por um único motivo: A MORTE É UM EVENTO INESPERADO!
A nosso ver, esta medida está restringindo os benefícios, na medida em que existem casos em que a pessoa pode não ter completo o período de carência e pode vir a morrer.
Muitos se perguntarão, como é possível não chegar a este período?
Basta pensarmos em um jovem trabalhador, que sustente sua casa, e está em seu primeiro emprego com registro em carteira de trabalho. Digamos que viesse a falecer com menos de 24 meses de contribuição. Seus pais, ou mesmo um possível filho ou companheira, estariam completamente descobertos.
 26 I. Independem de carência o Auxilio Acidente e o Salário Família
Foram retirados desta lista de benefícios que independem de carência a pensão por morte, já discutida acima, e também o auxílio reclusão.
Mas o que realmente nos causa estranheza, é que a nova medida provisória não tratou do auxílio reclusão, criando o que chamamos de um “limbo jurídico”, na medida em que a regra anterior previa que não haveria carência para a concessão do benefício, e a nova regra, o excluiu dos benefícios que não teriam carência, mas também não especificou qual seria a carência necessária para sua concessão.
Desta forma, permanece o auxílio acidente, que para ser concedido, segundo o site da previdência social:
Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
Para manter a qualidade de segurado, é necessário que as contribuições estejam em dia.
E o salário família, que somente será concedido enquanto o trabalhador estiver empregado. Quem paga o salário família é o empregador, que depois pode compensar este valor na guia da previdência que paga para seus funcionários.
Para quem ganha até R$ 682,50, o benefício será de R$ 35,00 por filho de até 14 anos incompletos. Já para quem ganha até R$ 1025,81, o benefício será de R$ 24,66.
Na norma geral da Previdência social, a lista com as doenças e afecções que permitem a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, seria editada uma vez a cada três anos, e com a medida provisória essa periodicidade para a edição foi retirada, sendo que, portanto, pode ser editada a qualquer momento sem respeitar nenhuma periodicidade.
Prevê que a forma de cálculo do auxílio doença, será a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição.
Previsão de que o período inicial de afastamento de 30 dias deverá ser suportado pela empresa.
No regime da Lei 8213/91 a previsão era de que apenas os 15 primeiros dias seriam suportados pela empresa.
Esta previsão é um desestímulo aos empregadores, e cria mais um encargo. Fatalmente , se a medida for transformada em lei, teremos a médio prazo uma sutil redução no quadro de empregados para suportar monetariamente este encargo.
Desta forma, o empregado SOMENTE DEVE ser encaminhado para a previdência após o 31º dia.
 Prevê também a criação de convênios para que as perícias médicas do INSS possam ser realizadas mediante acordo de cooperação técnica entre empresas.
Esta descentralização do serviço público, mediante parceria a nosso ver traz uma instabilidade ainda maior ao sistema. Se dentro do órgão público existem desvios e abusos, o que acontecerá fora do “olho fiscalizador” do Estado?
 Previsão da NÃO CONCESSÃO do benefício de auxílio doença, caso seja decorrente de doença preexistente, a menos que o pedido tenha como demonstrar que houve um agravamento d doença ou lesão.
Este é um dos principais problemas desta medida provisória a nosso ver. Como o empregado poderá comprovar que foi por conta do agravamento de uma lesão ou doença que decorreu sua incapacidade? Terá que juntar todo seu prontuário médico, e levar ao perito, é o que eu acredito que os nobres leitores estão a pensar, mas a situação é um pouco mais grave.
Os médicos peritos do INSS possuem uma sobrecarga de trabalho que não os permite verificar um histórico médico completo, para aferir se realmente houve o agravamento da doença ou lesão.
Fatalmente em médio prazo, teremos uma sobrecarga ainda maior de processos contra o INSS por conta deste dispositivo incluído, e que tem por intenção cada vez menos conceder benefícios.
Previsão de que NÃO SERÁ concedido o benefício de pensão por morte caso o beneficiário seja condenado por crime doloso contra a vida do segurado.
Este dispositivo é um dos poucos que são realmente justos, pois aquele que tentou contra a vida de outro não deve receber qualquer benefício que advenha da pessoa que foi morta.
 Previsão de que o benefício de pensão por morte não será concedido se o casamento ou a união estável contar com menos de 2 anos de duração. Entretanto, quando se avalia o dispositivo posterior, percebe-se que o legislador pretendeu resguardar o direito daquelas pessoas que estão de boa fé.
Perceba que pode ser bastante comum a prática de casamentos com pessoas que á estão doentes e próximo da morte, apenas para a concessão do benefício de pensão por morte.
O legislador, então incluiu um dispositivo que prevê que caso o acidente que deu causa a morte ocorra posterior ao casamento, os direitos estarão reservados.
A medida provisória prevê que o valor do benefício de pensão por morte será de 50% do valor da aposentadoria que recebia ou a que este teria direito, acrescido de tantas quotas de 10% para cada dependente do segurado, até no máximo 5 dependentes.
O dispositivo da Lei 8213/91 previa que o benefício seria de 100% do valor da aposentadoria que este recebia ou a que ele teria direito.
Desta forma, com a medida provisória, devemos perceber que a base do benefício é de 50% e se somará 10% a cada dependente, com no máximo 5 dependentes.
Em uma família de 3 pessoas onde o genitor faleceu, 50% da base e mais 2 dependentes, somando neste entendimento 70% do que teria direito se aposentado fosse.
Neste caso, existe a previsão de que se houver a cessação da qualidade de dependente, cessará também a quota parte do benefício.
Institui que a pensão por morte poderá ser temporária, de modo que caso a (o) dependente seja jovem e possa ser inserido no mercado de trabalho, sua pensão será temporária.
Se a intenção do legislador é limitar a dependência da previdência, percebe-se que em alguns dispositivos, isso será alcançado, mas a possibilidade de desvios, e má conduta continuam a existir. E temos também a previsão de muitas demandas judiciais quanto à questão das doenças preexistentes.
Certamente com esta restrição em alguns direitos, criação de novos encargos, e diminuição dos valores/tempo de benefício haverá grandes repercussões para aqueles que dependem da previdência, e que ganham o piso da previdência, pois estes sim serão os mais afetados com as mudanças.

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