Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Órgão público é condenado por acessar dados de motorista sem autorização

INTIMIDADE DO TRABALHADOR



A obtenção de informações do trabalhador junto a cadastros informatizados sem sua expressa autorização configura dano moral. Esse foi o entendimento aplicado pela 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao condenar um órgão público estadual a pagar R$ 3 mil de indenização a um trabalhador.
De acordo com a ação, o homem alega que o órgão público praticou ato ilícito ao utilizar indevidamente o site do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran) para obter informações pessoais e sigilosas, sem o seu consentimento. 
Em primeira instância o pedido de dano moral foi negado. De acordo com a sentença, o órgão não praticou ato ilícito, mas tão somente ato de cautela na condição de empregadora. Em seu recurso, o homem insistiu no pedido. Alegou que "o acesso ao site do Detran é restrito ao interessado e à pessoa por ele autorizada, sob pena de tipificação nos crimes de falsidade ideológica e falsa identidade (artigos 299 e 307 do Código Penal)".
Em sua defesa, o órgão estadual justificou sua conduta pela necessidade de "atualização e capacitação dos servidores para a condução de veículos de cargas de produtos perigosos".
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, reformou a sentença. De acordo com ela, a iniciativa do empregador é desarrazoada, pois as informações poderiam ter sido solicitadas ao empregado, evitando a violação da intimidade do trabalhador.
"O mero acesso aos dados informatizados do cadastro mantido pelo Detran ou por qualquer outro órgão, sem a ciência e autorização específica do trabalhador, invade sua intimidade e causa prejuízo à sua honra, ensejando dano moral que deve ser reparado", registrou a relatora no acórdão. Considerando a condição econômica das partes, a desembargadora fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0000041-02.2014.5.15.0044

Revista Consultor Jurídico

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com