Publicado por Denise Simonaka
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Antes da publicação da Lei nº 12.740/12, as empresas de segurança patrimonial e/ou pessoal pagavam aos vigilantes um adicional de “risco de vida” seguindo a previsão das Normas Coletivas, e o percentual devido variava de região para região. Em São Paulo, por exemplo, este percentual girava em torno de 15%.
Tendo em vista que as Normas Coletivas eram esparsas e percentuais distintos de uma região para outra foi criada a Lei nº 12.740/12, que modificou o artigo 193 daCLT, inserindo o inciso II ao mesmo.
“Art. 193”. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012). I - inflamáveis explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012). II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº6.514, de 22.12.1977)...§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).
Com a publicação da Lei 12.740/12 em dezembro de 2012, nosso escritório defendeu ao longo do ano de 2013 inúmeras ações requerendo referido acréscimo salarial a título de adicional de periculosidade. Contudo, poucas ações destas obtiveram êxito neste período, uma vez que a referida lei dependia de regulamentação do Ministério do Trabalho.
Referida lei foi regulamentada pela Portaria nº 1.885 do Ministério do Trabalho e Emprego e, entrou em vigor no dia 03/12/2013, concedendo à categoria dos vigilantes o direito à percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do seu salário normativo.
A Portaria nº 1.885/13 previu o desconto ou compensação do adicional de outra espécie, mas da mesma natureza já concedidos aos vigilantes, de tal forma que a obrigação seria de pagar apenas o percentual a complementar os 30% concedidos a título de adicional de periculosidade.
Desta forma, já está regulamentado o pagamento do adicional de periculosidade aos vigilantes, e os empregadores que não cumprirem tal determinação, possivelmente serão acionados na Justiça do Trabalho, podendo eventualmente ser oficiados ao Ministério Público do Trabalho.
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