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sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

Plenário do Supremo julgará lei que reestrutura Previdência do Paraná

CONSTITUCIONALIDADE QUESTIONADA


Com pedido de liminar, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.185 foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra a Lei 17.435/2012, do Paraná, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.
A confederação pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º, parágrafo 1º, segundo o qual cabe aos Poderes ou órgãos do estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das “respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões judiciais”.
A entidade também questiona o caput do artigo 26, que prevê a obrigatoriedade de o Estado do Paraná e a Paranaprevidência figurarem como litisconsortes necessários nos processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.
Aponta ainda inconstitucionalidade no parágrafo único do artigo 26, que estabelece que “o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento”. Além disso, CSPB sustenta que, ao dispor sobre matéria de cunho processual e civil, “em especial no que diz respeito à extinção de deveres atribuídos aos litisconsortes”, a lei paranaense teria afrontado o artigo 22, inciso I, da Constituição, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre tais matérias.
Relatora da ADI, a ministra Rosa Weber determinou a aplicação do rito abreviado previsto na Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) por entender que a matéria apresenta “relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Com isso, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
A ministra também requisitou informações ao governador do Paraná e Assembleia Legislativa do estado, responsáveis pela edição da norma, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico

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