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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
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segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Ser atirador não basta para obter porte de arma para defesa pessoal

DECISÃO DA PF


Ser atirador não basta para obter porte de arma de fogo para defesa pessoal. Para receber essa autorização, o pretendente precisa provar que há risco atual e iminente à sua integridade física. Quem deve decidir se as razões são válidas ou não é a Polícia Federal, e o Judiciário não pode alterar o mérito da resolução administrativa.
Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar Apelação em Mandado de Segurança a empresário que pretendia obter ordem judicial que o autorizasse a portar arma de fogo. No acordão, os desembargadores mantiveram o entendimento da Polícia Federal de que ele não demonstrou efetiva necessidade da autorização, como prevê a legislação.
A concessão de porte de arma de fogo está sujeita ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração. Em regra, a legislação brasileira veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se casos específicos como o de agentes públicos, entre os quais estão os integrantes das Forças Armada, das polícias, das guardas municipais, dos guardas prisionais e dos responsáveis pelo transporte de presos, e outros casos em que há efetiva necessidade de portar o referido instrumento, como os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores e dos integrantes das entidades de desporto (praticante de tiro esportivo).
Ainda em caráter excepcional, a lei admite que outros cidadãos portem armas de fogo, mediante autorização da Polícia Federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei 10.826/2003. O dispositivo traz as hipóteses em que a Administração autoriza o porte de arma.
Segundo a decisão, o pedido do empresário foi indeferido pela Polícia Federal, sob o fundamento de que ele não exerce atividade de risco, bem como que não comprovou risco atual e iminente à sua integridade física, de forma a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma de fogo.
Na apelação, o empresário alegou que o indeferimento do requerimento formulado perante a autoridade da Administração, sob o fundamento de não se ter demonstrado a efetiva necessidade do exercício profissional de risco ou ameaça à integridade física, fere o princípio da legalidade.
Contudo, para o relator do processo, não ficou demonstrado o direito à autorização. Para ele, não é suficiente a qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal e devem ser observados os demais requisitos legais.
“Na presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física, limitando-se a colacionar aos autos peças do requerimento administrativo para a concessão do porte de arma, os recursos administrativos e as decisões da autoridade tida como coatora”, ressaltou o desembargador.
O relator acrescentou que não ficou comprovado no processo o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria e, por isso, negou pedido do empresário.
A decisão apresenta jurisprudência do TRF-3 no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0008601-86.2012.4.03.6100
Revista Consultor Jurídico

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