DECISÃO DA PF
Ser atirador não basta para obter porte de arma de fogo para defesa pessoal. Para receber essa autorização, o pretendente precisa provar que há risco atual e iminente à sua integridade física. Quem deve decidir se as razões são válidas ou não é a Polícia Federal, e o Judiciário não pode alterar o mérito da resolução administrativa.
Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar Apelação em Mandado de Segurança a empresário que pretendia obter ordem judicial que o autorizasse a portar arma de fogo. No acordão, os desembargadores mantiveram o entendimento da Polícia Federal de que ele não demonstrou efetiva necessidade da autorização, como prevê a legislação.
A concessão de porte de arma de fogo está sujeita ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração. Em regra, a legislação brasileira veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se casos específicos como o de agentes públicos, entre os quais estão os integrantes das Forças Armada, das polícias, das guardas municipais, dos guardas prisionais e dos responsáveis pelo transporte de presos, e outros casos em que há efetiva necessidade de portar o referido instrumento, como os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores e dos integrantes das entidades de desporto (praticante de tiro esportivo).
Ainda em caráter excepcional, a lei admite que outros cidadãos portem armas de fogo, mediante autorização da Polícia Federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei 10.826/2003. O dispositivo traz as hipóteses em que a Administração autoriza o porte de arma.
Segundo a decisão, o pedido do empresário foi indeferido pela Polícia Federal, sob o fundamento de que ele não exerce atividade de risco, bem como que não comprovou risco atual e iminente à sua integridade física, de forma a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma de fogo.
Na apelação, o empresário alegou que o indeferimento do requerimento formulado perante a autoridade da Administração, sob o fundamento de não se ter demonstrado a efetiva necessidade do exercício profissional de risco ou ameaça à integridade física, fere o princípio da legalidade.
Contudo, para o relator do processo, não ficou demonstrado o direito à autorização. Para ele, não é suficiente a qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal e devem ser observados os demais requisitos legais.
“Na presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física, limitando-se a colacionar aos autos peças do requerimento administrativo para a concessão do porte de arma, os recursos administrativos e as decisões da autoridade tida como coatora”, ressaltou o desembargador.
O relator acrescentou que não ficou comprovado no processo o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria e, por isso, negou pedido do empresário.
A decisão apresenta jurisprudência do TRF-3 no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0008601-86.2012.4.03.6100
Revista Consultor Jurídico
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