Inquérito policial
Há três hipóteses em que será possível interpor recurso contra a decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial.
INTRODUÇÃO
Muito antes da edição do Código de Processo Penal, vários dispositivos em legislações anteriores tratavam sobre o procedimento informativo que traçava diretrizes para a realização da investigação criminal, mas foi somente em 1871, com a Lei 2.033, posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei 4824, de 1871, que surgiu o inquérito policia tal qual conhecemos hoje.
Aquela lei definia que inquérito policial consistia em todas as diligências necessárias para o descobrimento de fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito[i].
Passados mais de cento e quarenta anos desta definição, percebemos que o conceito de inquérito policial não mudou muito em todos esses anos. Assim, podemos conceituá-lo como o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para obtenção de elementos que apontem a autoria e comprovem a materialidade das infrações penais, possibilitando ao titular da ação penal ingressar em juízo para ver o autor da infração penal responsabilizado criminalmente.
O inquérito policial é um procedimento de natureza administrativa, inquisitorial (já que nele não á ampla defesa e contraditório, salvo em relação ao inquérito objetivando a expulsão de estrangeiro), escrito, sigiloso, discricionário, obrigatório para a autoridade policial, indisponível, visto que, uma vez instaurado, o inquérito não poderá ser arquivado pelo próprio delegado. São ainda características do inquérito a oficiosidade, a oficialidade e a dispensabilidade.
O inquérito policial é uma peça informativa que tem por finalidade permitir ao titular da ação penal exercer o jus persequendi in judicio[ii]. Dizemos que o inquérito policial é dispensável, pois na hipótese em que o titular da ação penal já possuir as informações necessárias para o ajuizamento da ação, por óbvio que não será necessário instaurar-se o inquérito, sendo, portanto, dispensável.
Não obstante o inquérito policial ser hoje menosprezado por alguns, é certo que este ainda hoje desempenha um papel vital na persecução criminal e na realização da justiça.
Apenas para se ter uma idéia, no ano de 2014, somente no Estado de São Paulo foram instaurados mais de 414 mil inquéritos que serviram de base para mais de 185 mil denúncias.
É certo que, por vezes, o inquérito policial acaba não atingindo sua finalidade, qual seja a de servir como base para uma futura ação penal. Isto se dá em razão do arquivamento ou trancamento do inquérito policial. Neste artigo abordaremos as diferenças existentes entre trancamento e arquivamento do procedimento investigativo em estudo.
1 ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
O arquivamento do inquérito dar-se-á na hipótese em que o membro do Ministério Público não entender estarem presentes os elementos para a propositura da ação penal pública. No caso da ação penal privada, o inquérito será arquivado se a pessoa com o direito de queixa deixar de intentar a ação ou renunciar seu direito perante o magistrado ao solicitar o arquivamento da investigação.
Devemos lembrar que não é o titular da ação que determina o arquivamento, e sim o magistrado à pedido desse.
A doutrina comumente trata de duas modalidades de arquivamento: a primeira denominada de arquivamento implícito que se subdivide em objetivo e subjetivo; e a segunda denominada de arquivamento indireto.
O arquivamento implícito objetivo ocorrerá quando o inquérito policial apurar mais de uma infração penal e o Ministério Público oferecer denuncia apenas em relação a uma ou algumas delas, silenciando-se quanto ás demais. É objetivo porque está ligado ao crime.
O arquivamento será implícito subjetivo quando o inquérito indiciar mais de uma pessoa e houver denúncia pelo Ministério Público em relação a apenas uma ou algumas pessoas como prováveis autores da infração penal. É subjetivo pois relaciona-se à pessoa do acusado.
O arquivamento indireto, por sua vez, não chega a ser um arquivamento propriamente dito pois não impossibilita o ajuizamento da ação penal. O arquivamento indireto dar-se-á na hipótese em que o parquet declinar de suas atribuições por entender-se incompetente, requerendo assim a remessa dos autos de inquérito ao foro competente.
Como regra, da decisão que determina o arquivamento do procedimento inquisitorial, não cabe recurso. Todavia, como quase toda regra tem exceção, no tocante à possibilidade de interposição de recurso em face da decisão que determina o arquivamento do inquérito policial isto não é diferente. Em verdade há três hipóteses em que será possível interpor recurso contra a decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial.
A primeira exceção diz respeito aos inquéritos instaurados para apurar os crimes contra a economia popular e a saúde previstos na Lei 1.521/51. O artigo 7º da referida lei determina a interposição de recurso ex officio (reexame necessário) pelos juízes quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito.
A segunda exceção encontra-se no parágrafo único do artigo 6º da Lei 1.508/51 que regula o processo das contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei nº 2.259 de 10 de fevereiro de 1944. O referido parágrafo prevê a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito na hipótese de arquivamento de inquérito que apure as contravenções de jogo do bicho e de aposta sobre corridas de cavalos feitas fora do hipódromo ou da sede e dependências das entidades autorizadas.
A terceira exceção tem como base o HC 12365/SP julgado pelo STF em agosto de 2010. Quando a decisão que determinar o arquivamento do inquérito for teratológica, ou seja, absurda, será possível a impetração de mandado de segurança.
Ainda que não seja possível a interposição de recurso ou que mesmo com a interposição deste seja mantido o arquivamento do procedimento investigativo, tal situação poderá ser revertida com a descoberta de novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. Por oportuno, importante destacar a Súmula 524 do STF que dispõe: “arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”.
Em regra, a decisão que arquiva o inquérito policial não faz coisa julgada material. Porém, excepcionalmente, fará coisa julgada material quando o arquivamento for baseado na atipicidade da conduta ou quando se der em razão da extinção da punibilidade, salvo na hipótese certidão de óbito falsa.
2 TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
O trancamento de inquérito policial possui índole excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente.
Qualquer situação em que se demandar um mínimo de exame valorativo do conjunto fático ou probatório pelo julgador não será passível de trancamento visto que o habeas corpus é remédio inadequado para a análise da prova (HC- Rei. Celso de Mello – RT 701/401).
Para que seja possível a propositura da ação penal, devem estar presentes certas condições, quais sejam, a legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. Atualmente, tem-se o entendimento que a materialidade delitiva (que é a comprovação da ocorrência do crime) e os indícios de autoria constituem a justa causa.
A ausência de justa causa constitui constrangimento ilegal, o que permite a impetração do remédio heróico, o habeas corpus, nos termos dos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, a fim de que o inquérito policial seja trancado.
O termo habeas corpus deriva do latim que significa tenha o corpo. Constitui uma garantia jurídica que protege o direito constitucional do cidadão de ir, vir ou permanecer, bem como o direito de locomoção contra a coação ilegal de autoridade. Tanto a coação – que é a pressão psicológica – como a coerção – que é a violência física – ensejam a invocação do habeas corpus.
Os tribunais de nosso país já se manifestaram no sentido de que, em casos especialíssimos, o habeas corpus pode ser impetrado visando obstar o andamento de inquéritos policiais manifestamente fadados ao fracasso, por se verificar, de imediato, a atipicidade do fato ou mediante prova cabal e irrefutável de não ser o indiciado o seu autor.
O trancamento é a situação de paralisação do inquérito policial, a suspensão temporária, determinada através de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus. Embora já tenha havido decisões que determinaram o trancamento do inquérito policial por fundar-se em provas ilícitas (HC 42693-PR), a jurisprudência é pacífica no sentido de que somente caberá o trancamento do inquérito policial quando o fato for atípico, quando verificar-se a ausência de justa causa, quando o indiciado for inocente ou quando estiver presente causa extintiva da punibilidade (HC 20121/MS, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido,6aTurma,STJ). Como já salientado, a situação que permitir o trancamento do inquérito policial deve estar inequivocamente demonstrada de plano, ou seja, o motivo legal invocado mostra-se na luz da evidência, primus ictus oculi.
A demora na conclusão da investigação criminal, por exemplo, não caracteriza situação passível de ensejar o trancamento do inquérito policial.
Haja vista que o habeas corpus é remédio constitucional que não exige capacidade postulatória para a sua impetração, o próprio investigado poderá propô-lo visando o trancamento do inquérito policial que o investiga.
Os efeitos do arquivamento e do trancamento do inquérito policial são similares. De forma que, assim como no arquivamento, no trancamento a autoridade policial poderá continuar procedendo a novas pesquisas, desde que surjam outras provas (provas novas) que, nos dizeres de Mirabete, “alterem o panorama probatório” dentro do qual foi concedido o acórdão de trancamento do inquérito policial (HC 990.09.150971-0 TJSP – “(...) a sustação do indiciamento não impediu o prosseguimento das investigações (...)”).
Assim como ocorre no arquivamento, o trancamento do inquérito policial fará coisa julgada material quando houver sido determinado com base na atipicidade da conduta ou na exclusão da punibilidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo que foi brevemente analisado neste artigo, os institutos do arquivamento e do trancamento do procedimento inquisitorial possuem efeitos similares.
O arquivamento do inquérito policial, em síntese, só pode ser determinado pelo juiz, a pedido do titular da ação penal, dando-se por meio de despacho judicial de expediente. No arquivamento há uma análise pelo titular da ação das provas carreadas aos autos, que, no caso concreto, entende não estar presente situação que possibilite o exercício do jus persequendi in judicio.
Em regra, da decisão que determina o arquivamento do procedimento investigativo não cabe recurso. O despacho que determina o arquivamento faz coisa julgada formal, permitindo, assim, seu desarquivamento com o surgimento de novas provas.
O trancamento do inquérito policial, por sua vez, deve ser demonstrado de plano, não se permitindo a análise de provas ou de elementos fáticos. O trancamento é obtido por meio da impetração de habeas corpus e concedido através de acórdão. O trancamento é medida excepcional.
O trancamento acarreta os mesmos efeitos que o arquivamento do inquérito policial, assegurando-se à autoridade policial a liberdade de continuar efetuando novas diligências referentes àquele caso, nos termos do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.
Tanto o arquivamento quanto o trancamento farão coisa julgada material quando forem determinados com base na atipicidade da conduta ou em uma das hipóteses do artigo 107 do Código Penal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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BRASIL. Código penal. Decreto-lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940. . Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 7 dez. 1940. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm> Acesso em 07/11/2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 2701-9 RSRelator(a): COSTA LIMA Julgamento: 05/09/1994, yd 23.113
BURLE FILHO, José Emanuel. O arquivamento do inquérito policial/ José Emanuel Burle Filho, Eduardo Silveira Melo Rodrigues.-1.ed.- São Paulo: Fiuza Editores, 1996.
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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal/ Fernando da Costa Tourinho Filho.-9.ed.rev.eatual.-São Paulo: Saraiva, 2007.
NOTAS
[i] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal/ Fernando da Costa Tourinho Filho.-9.ed.rev.eatual.-São Paulo: Saraiva, 2007, página 194.
[ii] Idem, página 203
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