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quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Descomplicando o Direito: Imunidade Parlamentar




parlamentares
Está aí um tema que precisa povoar o conhecimento da nossa sociedade. Tantas vezes nos deparamos com a expressão “imunidade parlamentar“, mas nem todos sabem exatamente o que significa e quais as suas consequências. Para começar, é preciso compreender que há dois tipos: a material e a formal. Imunidade tem um sentido muito amplo no direito, porque, a depender da seara jurídica, a palavra ganhará uma denotação específica. Aqui, ao vir acoplada à expressão parlamentar, vai indicar que estamos tratando das imunidades relativas aos membros do Poder Legislativo, algumas prerrogativas de nossos parlamentares, os grandes responsáveis pela elaboração das leis do país.

A imunidade parlamentar material está prevista no art. 53, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. E a imunidade passa a valer desde a diplomação, solenidade que reconhece a validade da eleição daquele candidato, ato por meio do qual o até então candidato recebe dos tribunais eleitorais o título de eleito. A partir daí, eles são agraciados pelo privilégio, o que significa que, desde que estejam no exercício de suas funções, estão protegidos pelo que falam e pelos seus votos. Eles ganham o direito de proferir as palavras que bem entenderem na tribuna do Congresso, e não podem ser processados por quem quer que se sinta ofendido.
Com relação aos vereadores, há uma limitação. Eles estão protegidos apenas quando as palavras forem ditas dentro do município que representam. No caso dos deputados estaduais, federais e senadores, a prerrogativa é estensiva a todo o território nacional. E a tal da imunidade é irrenunciável. Ainda que o parlamentar queira, ele não tem o direito de abrir mão dela. Mas, se ele abrir mão do cargo eletivo para ocupar um cargo na Administração Pública, em regra, aí sim, ele perde o direito à prerrogativa.
Quando falamos em imunidade formal, precisamos analisar duas vertentes: a processual e a prisional. A processual possibilita a suspensão do andamento do processo por crimes cometidos após a diplomação. A sustação processual é apenas referente à seara criminal. Na seara civil e na trabalhista, não há esta prerrogativa, e o processo continua seu rumo. A sustação, no entanto, não é automática. É preciso que haja provocação de partido político com representação no parlamento, e que a votação pela sustação seja por maioria absoluta (metade + 1 dos membros da Casa).
Assim, se for oferecida denúncia contra um parlamentar, o Supermo Tribunal Federal imediatamente instaura o processo. Em seguida é que o órgão comunicará à Casa Legislativa respectiva sobre o fato, para que o rito descrito no parágrafo acima seja instaurado: requerimento de partido, votação e decisão pela sustação ou continuação do processo. Vale lembrar que a imunidade só atinge os crimes cometidos após a diplomação. Se o crime foi praticado antes da diplomação, o crime é julgado normalmente, mas pelo STF, competente para julgar deputados federais e senadores. Aqui não há suspensão.
A suspensão do processo suspende também a prescrição. O ordenamento jurídico nacional prevê prazos para que os interessados promovam a ação cabível a fim de questionar seu direito. Se a ação não for proposta no prazo legal, ocorre a tal da prescrição. No caso em tela, se o processo não corre, não corre também o prazo para a perda do direito de ação. Isso significa que permanece protegido o direito de o Estado processar aquele parlamentar pelo crime cometido por ele, quando o mandato chegar ao fim.
Mas é bom esclarecer outro detalhe importante. A prerrogativa de sustação do processo não alcança os demais participantes do crime que não são parlamentares. Assim, se o parlamentar se aliou a outras pessoas para a prática do crime, estas outras pessoas serão processadas normalmente. O que vai acontecer é uma cisão de processos, uma separação. O processo contra o parlamentar pode ser suspenso, enquanto os processos envolvendo os demais autores serão encaminhados à Justiça Comum.
Outra prerrogativa dos parlamentares é a proteção contra as prisões. A única exceção é com relação à prisão em flagrante por crime inafiançável. Nesta hispótese, é possível que o autor do delito seja preso. Se preso, o crime deve ser comunicado à Casa a que pertence (Senado ou Câmara) em 24 horas. Os demais parlamentares é que vão decidir, por maioria absoluta, em votação aberta, pela manutenção ou não da prisão. As demais prisões cautelares (como a prisão preventiva) não são admitidas aos parlamentares. Ah, e parlamentar também não vai preso por falta de pagamento de pensão alimentícia.
E então, deu para compreender um pouquinho do que é a imunidade parlamentar? Fato é que algumas questões são passíveis de ponderação. Eu, por exemplo, discordo do fato de o processo ficar suspenso e o parlamentar não perder o cargo. Teremos um suposto criminoso à frente de cargos importantes em nosso País. E se ele for reeleito em mandatos consecutivos, a suspensão será mantida até que deixe o cargo. Como diz a Constituição, “o poder emana do povo”. Somos nós os reais detentores do poder. E tenho a esperança de que um dia iremos compreender, de fato, o que essa expressão tão cheia de sentido significa.

Sobre Alane Virgínia

Apaixonada por livros, letras, sons, imagens e pessoas. Advogada por vocação e jornalista nas horas vagas.

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