O Regime Próprio de Previdência do Servidor Público e as Reformas das Emendas Constitucionais Nºs 20/98, 41/03 E 47/05
III.4. –Após a Emenda Constitucional Nº 47/05
Bruno Sá Freire Martins lembra que, durante as discussões da proposta que deu origem à Emenda Constitucional nº41/03, os senadores fecharam acordo com o Governo com o fim de aprovar novo projeto de emenda constitucional devolvendo determinados direitos ao servidor público, suprimidos pela EC nº41/03.
A nova Emenda Constitucional, que para evitar eventuais alterações ao texto-base da reforma anterior foi apresentada pela própria base do governo, a qual, segundo Aristeu de Oliveira, “contém sete principais alterações que interessam aos atuais servidores públicos, aos trabalhadores do mercado informal, aos servidores estaduais, aos deficientes físicos e aos aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes.” [1]
Martins comenta que, com respeito ao benefício de aposentadoria, as novidades restringiram-se a três, a saber: (i) exclusão da possibilidade da paridade mitigada do art.6º da EC nº41/03; (ii) contemplação de um número maior de segmentos com respeito aos beneficiários da aposentadoria especial; e (iii) estabelecimento de nova regra de transição para aqueles que tivessem ingressado no serviço público após a publicação da EC nº20/98 (publicada em 16/12/1998).
No caso da aposentadoria especial, houve, simultaneamente, avanço e retrocesso; avanço, em razão de que, a partir da EC nº47/05, passa-se a permitir aos portadores de necessidades especiais a fruição do benefício e, também, ampliam-se as possibilidades de autorização do benefício, com a inserção daqueles que exerçam atividades de risco. Porém, há também retrocesso, com a exclusão da palavra “exclusivamente” do texto constitucional, expressão que abria a possibilidade de se conceder aposentadoria especial naqueles casos em que o tempo de contribuição não tivesse sido exercido “exclusivamente” sob condições especiais. Importa notar que o texto reformado pela EC nº47/05 torna ainda mais necessário do que antes a edição de norma reguladora, sendo preciso, a partir da reforma, definir-se o que sejam essas atividades de risco, bem como, como se dará a diferenciação de critérios e requisitos para a concessão dos benefícios. No entanto, já não se trata de editar-se mera norma complementar regulamentadora, mas sim, de edição de lei complementar (§ 4º do artigo 40 da Constituição Federal). Sobre o tema, Bruno Sá Freire Martins considera que a vontade do legislador constituinte tenha sido a de, no mínimo, forçar a edição de normas específicas para cada inciso constante no referido parágrafo 4º, em razão da diversidade de situações particulares ali previstas. Por outro lado, o mesmo autor descarta a possibilidade de repristinação, isto é, retorno da eficácia e vigência da Lei Complementar nº51/85, por não encontrar respaldo no ordenamento jurídico nacional – salvo na hipótese excepcional de existir dispositivo legal expresso determinando a restauração dos efeitos da norma anteriormente revogada – transcrevendo, nesse sentido, dois julgados do Supremo Tribunal Federal (ADIQO-7/DF, DJ. 4.9.92, p. 14.087, Rel. Minº Celso de Mello; RE-AgR 325552/RJ, Rel. Min Maurício Corrêa, 2ª T.).
A nova reforma criou também regra de transição adicional, prevendo mais uma possibilidade de aposentadoria do servidor público, por opção, isto é, sem embargo das alternativas já disponibilizadas pela Emenda Constitucional nº41/03, vale dizer, a Emenda Constitucional nº47/05 prevê hipótese excepcional de garantia de proventos integrais e paridade, desde que obedecidos os requisitos de 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e cinco anos no cargo. O novo texto mantém a idade mínima e o tempo de serviço, porém, abre a possibilidade de aposentadoria antecipada, ou seja, com menos idade do que a mínima exigida pelas regras estabelecidas pela EC nº41/03, exigindo para isto, em contrapartida, mais tempo de contribuição. Um exemplo, que Bruno Sá Freire Martins toma emprestado de J.Franklin Alves Felipe (“Reforma Constitucional Previdenciária – A Nova Previdência dos Servidores Públicos”. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.237), é o do servidor homem que se aposenta com trinta e cinco anos de contribuição e 60 anos de idade. Caso ele tenha, alternativamente, 40 anos de contribuição, poderá aposentar-se com cinco anos a menos, seguindo, portanto, um cálculo simples, em que há relação de proporção inversa entre idade e tempo de contribuição. [2]
Porém, lembra Martins, a possibilidade de redução dos limites mínimos de idade e de tempo de contribuição no caso dos professores que hajam exercido suas atividades exclusivamente no magistério não está agasalhada por esta mesma regra, fato este que os coloca na mesma condição dos demais segurados do regime para a obtenção do benefício com base na regra ora incorporada.
Notas do autor
[1] OLIVEIRA, Aristeu de, Reforma Previdenciária Comentada, p.167.
[2] FELIPE. Apud. MARTINS, Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, p.105.
Referências Bibliográficas
MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público. São Paulo: LTr, 2006.
OLIVEIRA, Aristeu de. Reforma Previdenciária Comentada. 2.ed., São Paulo: Atlas, 2004
Autor: Fernando Alecrim é graduado em Engenharia Civil e Direito, pós-graduado em Direito Constitucional, Tributário, Previdenciário e em Processo Civil,e mestrado em Administração de Empresas.
Hoje ele é Assistente Fiscal da DTJ/2 – Delegacia Tributária de Julgamento de Campinas, e já foi consultor, administrador de fundos de investimentos, analista de logística e professor e técnico do Laboratório de Tecnologia Mecânica da Escola Naval.
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