NOVOS PRAZOS
O Supremo Tribunal Federal começou a discutir nesta quinta-feira (12/11) se a inelegibilidade de oito anos, prevista para condenados judicialmente pela Lei da Ficha Limpa pode ou não retroagir para desconstituir a coisa julgada. Depois do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela não retroatividade, o ministro Luiz Fux pediu vista para preparar um voto escrito e divergir do presidente. Para ele, “querem implodir a Lei da Ficha Limpa”.
A questão foi levada ao STF por um político que teve seu registro de candidatura cassado pela Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). Só que a lei previa um prazo de três anos para que um candidato que teve o registro cassado pudesse voltar a se candidatar. Esse prazo foi estendido pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
O caso envolve o artigo 22, inciso XIV, da LC 64. O candidato em questão foi condenado antes da edição da Lei da Ficha Limpa e já cumpriu os três anos de inelegibilidade previstos na redação antiga do dispositivo, mas, eleito, teve seu registro negado. Ele alega, portanto, que a sanção prevista na nova lei não pode retroagir para atingir seu caso, que inclusive já transitou em julgado.
Da Tribuna, o advogado José Eduardo Alckmin lembrou que, embora o Supremo já tenha discutido a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, não discutiu o que deve ser feito com os condenados de acordo com o inciso XIV da LC 64, já que a alínea “d” do artigo 1º da Lei da Ficha Limpa mudou a sanção. Diante do ineditismo do fato, disse Alckmin, o Plenário do STF deveria dar uma definição à questão.
O ministro Lewandowski, presidente do Supremo e ex-presidente do Tribunal Superior Eleitoral, concordou com Alckmin. “Fui um fervoroso defensor da Lei da Ficha Limpa”, disse o ministro, “mas, de plano, digo que nos julgados das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578 [que debateram a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa] não se tratou da aplicação do prazo estabelecido pelo artigo 1º, alínea “d”, às situações em que o prazo já havia sido cumprido”.
Portanto, Lewandowski propôs a tese: “A representação eleitoral transitada em julgado com prazo de inelegibilidade de três anos fundada na redação original da Lei Complementar 64 não pode mais ser ampliado, considerada a alteração promovida pela Lei Complementar 135, a qual ampliou para oito anos o prazo de inelegibilidade, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal [inviolabilidade da coisa julgada]”.
O ministro Fux, então, decidiu pedir vista. Ele se disse convicto de que o tribunal discutiu, sim, a questão que o presidente diz ser inédita. Pediu mais tempo para estruturar um voto escrito “para comprovar que naquele julgamento [ADC 29] enfrentamos todas essas questões”.
Debate antigo
No entanto, já na sustentação oral, José Eduardo Alckmin lembrou que, naquela ocasião, o ministro Dias Toffoli propôs discutir a questão, mas o ministro Joaquim Barbosa, em voto-vista, disse que o tema não estava em debate.
“Ela [a ação] é específica”, disse à época o ministro Fux, relator do caso. “Eu só pondero com vossa excelência, ministro Joaquim, porque isso [discutir a retroatividade da extensão do prazo] traria um debate periférico, que não interessa, em relação aos outros dispositivos que nós nem debatemos. Nós estamos aqui, digamos assim, restritos à constitucionalidade das causas de inelegibilidade, porque a discussão da lei toda vai dispersar o debate, sem dúvida.”
Toffoli, então, disse que, no TSE, havia votado para dar interpretação conforme à Constituição ao inciso XIV do artigo 22 da LC 64, para adequá-lo a um caso concreto. E concluiu que, embora isso não estivesse no pedido e ainda não estivesse em discussão, e “diante da grandeza do tema”, ele não se oporia a “superar as questões formais para que esta corte, de uma vez por todas, ou placitasse, ou dissesse o que entende por inconstitucional, ou que merece algum tipo de glosa na Lei Complementar 135”.
Fux foi contra: “Teria todo um inconveniente, data vênia, pois nem o Ministério Público se pronunciou sobre a lei toda”. Toffoli respondeu que, nesse caso, a questão deveria então voltar ao tribunal para que se analisasse a lei toda. “Eu não teria objeção em ampliar o conhecimento”, disse o ministro. “Eu tenho toda a objeção em ampliar o conhecimento”, respondeu Fux.
“Não, não, não!”, interferiu Joaquim Barbosa. “O meu voto-vista gira, única e exclusivamente, em torno da questão das inelegibilidades.” “Então vossa excelência está na mesam linha de raciocínio que eu empreendi, porque o pedido é claro como água; o pedido é para declarar-se a constitucionalidade das causas de inelegibilidade, não é a lei toda”, completou Fux.
ARE 785.068
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico
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