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quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Policial acusado de participação no caso Amarildo tem HC negado pela 2ª Turma


Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão desta terça-feira (17), pedido de Habeas Corpus (HC 129917) formulado pela defesa de Reinaldo Gonçalves dos Santos, um dos policiais militares acusados pela morte do pedreiro Amarildo Dias de Souza, crime ocorrido em julho de 2013 na Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) da Rocinha, no Rio de Janeiro. O acusado foi denunciado pela suposta prática do crime de tortura resultante em morte, ocultação de cadáver e formação de quadrilha ou bando armado.
A defesa do policial pediu a revogação da prisão cautelar do réu, decretada em outubro de 2013, com a eventual aplicação das medidas cautelares diversas da prisão cautelar, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Os argumentos da defesa apontam falta de fundamentação do decreto prisional e excesso de prazo na formação da culpa. "A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende de modo frontal o postulado da dignidade da pessoa humana", salientou a advogada que fez sustentação oral na tribuna.
A Procuradoria Geral da República (PGR) se manifestou pela denegação da ordem. Segundo o parecer da PGR, tendo em vista a complexidade do caso – 25 acusados e 43 testemunhas –, o causa tramitou com notável agilidade, estando o processo, no momento, pronto para a prolação da sentença.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, explicou que a decreto de prisão está baseado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos atos delituosos. Para o relator, os motivos evidenciados pelo magistrado da instância de origem estão em conformidade com os pressupostos do artigo 312 do CPP e revelam a “indubitável” necessidade da segregação cautelar do acusado.
“A decisão está lastreada em aspectos concretos e relevantes da necessidade de se resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pela circunstância em que supostamente praticado o delito”, afirmou o ministro, destacando ainda que as circunstâncias do caso não recomendam a aplicação das medidas alternativas diversas da prisão cautelar, previstas no artigo 319 do CPP.
Quanto à alegação de excesso de prazo, o ministro salientou que a jurisprudência do STF entende que a demora para a conclusão da instrução criminal, configurando constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência ou de evidente desídia do órgão policial, da exclusiva atuação da parte acusadora, ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. O relator ressaltou que as particularidades do processo, como o demasiado número de acusados, a quantidade de testemunhas e a complexidade dos delitos imputados devem ser levados em consideração para análise do decurso temporal.
“Os autos tramitam de maneira regular, principalmente se consideradas as peculiaridades da causa. O magistrado processante tem tomado todas as medidas necessárias para o correto processamento da ação penal”, afirmou o relator. Ele destacou ainda que a instrução criminal já se encontra encerrada, não havendo qualquer situação incompatível com a duração razoável do processo capaz de caracterizar constrangimento ilegal.
Caso Amarildo
De acordo com os autos, o pedreiro Amarildo de Souza teria sido levado à sede da UPP na favela da Rocinha, no Rio de Janeiro, supostamente com o objetivo de fornecer informações sobre o local em que uma facção criminosa guardaria armas e drogas. Segundo a acusação formulada pelo Ministério Público, ele não resistiu a uma sessão de torturas e morreu dentro da própria unidade. Os 25 denunciados são policiais militares que atuavam na UPP.
A liminar no HC havia sido negada pelo relator, em decisão monocrática tomada em setembro deste ano.
MB/AD
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