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terça-feira, 17 de novembro de 2015

O Direito Adquirido no Regime Próprio – Efeitos das Emendas Constitucionais Nºs 20/1998, 41/2003 E 47/2005 na Aposentadoria do Servidor Público – Parte X

O Regime Próprio de Previdência do Servidor Público e as Reformas das Emendas Constitucionais Nºs 20/98, 41/03 E 47/05
III.3. –Após a Emenda Constitucional Nº 41/03 (2ª Parte)
Com respeito à aposentadoria dos professores, também no caso dos professores com tempo de contribuição exclusivo em função de magistério, a idade a ser observada, no caso do homem, é 55 anos e, no caso da mulher, 50 anos, devendo o percentual de redução tomar por base a idade do servidor/servidora no momento em que passar a preencher todos os requisitos para a aposentadoria, ou seja, não importando que a sua concessão venha a ocorrer muito tempo depois, em que ele/ela já possuam idade bem mais avançada. Martins se mostra favorável a esta regra, entendendo que, se ela não fosse criada, “incorrer-se-ia na manutenção dos atuais incentivos equivocados para a antecipação da aposentadoria do servidor, ao arrepio de qualquer princípio previdenciário. [1]”
A respeito da aposentadoria dos professores, parece-nos relevante lembrar questão que gerou forte polêmica em nossos tribunais até recentemente. Ocorre que, pela aplicação de interpretação literal, muitas decisões monocráticas e, até mesmo, de segunda instância, decidiam pela não concessão da aposentadoria especial de professor a quem exercia atividades extraclasse, vale dizer, funções de coordenação, assessoramento pedagógico e direção de unidade de ensino. Porém, a Corte Suprema pacificou o entendimento, admitindo tais atividades para fins de concessão da aposentadoria especial de professor, isto é, além daquelas vistas como típicas da carreira, ou seja, as realizadas pelo professor em sala de aula:
“(…) A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. (…) As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.”
(ADI 3772 / DF– Rel. Min. CARLOS BRITTO – julg. em 29-10-2008, Pleno, publ. em 27-03-2009) [2]

Visando amenizar os impactos provocados pela Emenda Constitucional n° 41/03, foram introduzidas regras de transição para os servidores que já tivessem ingressado no regime próprio antes da publicação da Emenda. Assim, o servidor nesta condição – tanto o que ingressou no serviço público na condição de ocupante de cargo de provimento efetivo, ou como ocupante de cargo de provimento em comissão ou, até mesmo, sob a forma de contrato temporário – poderá vir a se aposentar conforme a sistemática hoje conhecida como “Regra 95”, pela qual “os servidores têm de totalizar, se homens, 95 anos, ou 85 anos, se mulheres. [3]” Melhor explicando, com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, no caso do servidor do sexo masculino, precisando apenas contar com 20 anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos na carreira e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Já no caso da servidora, a idade é de 55 anos e o tempo de contribuição é de 30 anos.
Faz-se necessário indagarmos qual a melhor conceituação de tempo de serviço público. Fábio Zambitte Ibrahim ensina que o termo é equívoco, tendo conceito amplo e restrito, quais sejam, respectivamente, abarcando toda a Administração Pública, Direta ou Indireta, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista ou abarcando exclusivamente aqueles que ocupam cargo público de provimento efetivo. Ele ensina que, “em matéria previdenciária, o entendimento mais adequado é o restritivo, havendo a necessidade, no caso do art. 6º da EC nº 41/03, de permanência de vinte anos em cargo público de provimento efetivo. [4]”
Segundo Alexandre de Moraes, a fixação e atualização dos proventos de aposentadoria pela EC n° 41/03 contemplou quatro hipóteses, dependendo da situação jurídica à data de sua publicação, as quais ele assim sistematiza [5]:
• “servidores públicos aposentados em atividade, porém com todos os requisitos cumpridos para obtenção da aposentadoria à data da publicação da EC nº 41/03: mantém a integralidade dos proventos, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor em atividade no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, garantindo-se, plenamente, a paridade com os servidores ativos (…) – MANUTENÇÃO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE;
• servidores públicos em atividade na data da publicação da EC nº 41/03, que completem 20 anos de efetivo serviço público, dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria: assim como na hipótese – anterior, nos termos do art.6º da EC nº 41/03, mantém a INTEGRALIDADE E A PARIDADE;
• servidores públicos em atividade na data da publicação da EC nº 41/03: mantém a integralidade dos proventos, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor em atividade no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, porém, não houve a manutenção da paridade com os servidores ativos. Dessa forma, a esses servidores será assegurado o reajustamento dos benefícios para lhes preservar, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (CF, art.40, § 8º e EC nº 41/03, art. 2º, § 6º) – MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE E REAJUSTAMENTO NA FORMA DA LEI;
• servidores públicos cujo ingresso na Administração Pública seja posterior a publicação da EC nº 41/03: não houve a manutenção nem da integralidade, nem da paridade. Os valores dos proventos de aposentadoria dos servidores abrangidos pelo regime de previdência serão calculados por ocasião da sua concessão, levando-se em conta as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, devidamente atualizados, na forma da lei e respeitado o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social (CF, art. 201 – R$ 2.400,00, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real). A suplementação dos proventos de aposentadoria, nessa hipótese, deverá ser feita pelo regime de previdência complementar, a ser instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo – TETO GERAL DA PREVIDÊNCIA (2.400,00), REAJUSTAMENTO NA FORMA DA LEI E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.”
No caso dos professores, admite-se, também, a aplicação da redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição para professores cujo tempo de contribuição tenha sido exercido exclusivamente em função de magistério.
Bruno Sá Freire Martins nota, ainda, que a nova regra introduz o conceito de carreira, qual seja, “agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário. [6]”
Por fim, com respeito à eventualidade da mudança de cargo ou carreira no serviço público e os efeitos das reformas constitucionais no regime próprio, Zambitte Ibrahim comenta que, apesar de inexistir menção expressa a respeito, o servidor em tal situação não terá maiores óbices em usufruir as regras transitórias, uma vez que a reforma tem sempre por referência servidores que hajam ingressado nos quadros do serviço público até sua publicação, de modo que recebe tratamento de fato irrelevante o seu deslocamento dentro da estrutura do Poder Público. Logo, “não havendo solução de continuidade, não há motivo para criar-se uma distinção que não existe na Constituição. [7]”
Esta é também a opinião de outros autores, tais como Diogo Telles Akashi, que observa que o art. 6º, “caput”, da EC n° 41/03 não faz qualquer exigência no sentido de o cargo de ingresso no serviço público ter de ser o mesmo em que se dará a aposentadoria. Em suas palavras:
“Portanto, a investidura do servidor em cargo diverso daquele no qual ele ingressou no serviço público não ocasionará a perda do direito de se aposentar com proventos integrais, uma vez que o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 é explícito quanto a tal diferença, silenciando quanto à eventual perda do direito à aposentadoria com proventos integrais no caso de provimento em cargo diverso, porém dentro do mesmo serviço público. [8]
Notas do autor
[1] MARTINS, Bruno Sá Freire, Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, p.100.
[2] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADI nº 3772/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605033, acesso em 20 fev.2010, p.1
[3] IBRAHIM, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário, p.618.
[4] IBRAHIM, Fábio Zambitte, Op.Cit., p.617.
[5] MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, p.342.
[6] MARTINS, Bruno Sá Freire, Op.Cit., p.101.
[7] IBRAHIM, Fábio Zambitte, Op.Cit., p.673.
[8] AKASHI, Digo Telles, Regime e Reforma da Previdência Social do Setor Público, p.101.

Referências Bibliográficas
AKASHI, Diogo Telles. Regime e Reforma da Previdência Social do Setor Público – Comentários à Emenda Constitucional nº 41/2003. São Paulo: Letras Jurídicas, 2005.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 3772/DF. Tribunal Pleno. Rel. Min. Carlos Britto. Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada contra o art.1º da Lei Federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art.67 da Lei 9.394/1996 – Carreira de Magistério – Aposentadoria Especial para os Exercentes de Funções de Direção, Coordenação e Assessoramento Pedagógico. Disponível emhttp://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605033. Acesso em 20 fev.2010.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12.ed., Niterói: Impetus, 2008.
MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público. São Paulo: LTr, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17.ed., São Paulo, Atlas, 2005.

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