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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Justiça Federal de Cuiabá afasta Exame de Ordem

Nesta terça-feira (22/2), o juiz Julier Sebastião da Silva, titular da 1ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá (MT), afastou a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil para um bacharel em Direito e determinou que ele seja inscrito no quadro de advogados da Seccional do Mato Grosso da OAB.

A decisão foi dada em um Mandado de Segurança impetrado em outubro de 2009, e se baseou em artigos da Constituição Federal. O artigo 5°, inciso XIII, diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O artigo 22, inciso XVI, afirma que “compete privativamente à União legislar sobre: organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”
Segundo o juiz, como a advocacia é uma atividade indispensável à administração da Justiça, não tem “natureza jurídica de cargo público ou assemelhado, cujo acesso decorreria de concurso público de provas e títulos”. Além disso, entendeu que como a Constituição Federal não exigiu essa condição da advocacia, “quis, por certo, dizer diferente do que assentou quanto às outras funções, não cabendo à legislação infraconstitucional estabelecer requisitos que já restaram dispensados pela Lei Maior, em atenção aos demais princípios que a norteiam (dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, livre exercício da profissão, isonomia etc)”.
O juiz declarou que a exigência do exame fere a isonomia da advocacia com relação às demais profissões legalmente regulamentadas, já que “o certificado de conclusão do ensino pelas instituições de ensino superior possibilita o livre exercício profissional, à exceção da advocacia (ao menos considerando-se os requisitos de ordem técnica)”. Para Silva, o Estatuto da OAB — a Lei 8.906/1994 — invade a competência da União quanto à regulamentação e certificação da atividade de formação técnica para o trabalho, que é reservada com exclusividade à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei 9.394/1996, bem como a autonomia didática, acadêmica e administrativa das universidades.
Quanto aos argumentos sobre a qualidade do ensino prestado pelas faculdades de Direito, o juiz considera que isso não autoriza a OAB a substituir o Estado, a quem compete atestar e certificar a qualidade da educação e sua materialização, e que, na realidade, existe uma reserva de mercado. Por fim, tratou ainda do alto valor das taxas de inscrição — R$ 200 —, que não sofrem controle estatal. O juiz considerou também flagrante a ausência de transparência e publicidade nas provas.
Segundo a Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil (OABB), existem mais de 4 milhões de bacharéis em Direito impedidos de trabalhar por não terem sido aprovados no exame, que consideram ser “cheio de falhas e de denúncias de fraudes”, cujo percentual de reprovação costuma ser maior do que 80%. Com informações da Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil
Clique aqui para ler a sentença.

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