PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2013
Altera o art. 142,
acrescentando os §5° e §6°, da Constituição
do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa
do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - A
Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 142 - (...)
§ 3° - O
ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á
por meio de concurso público, de provas ou de provas e
títulos, na graduação inicial de Soldado de 2ª
classe, excetuado os quadros de saúde e Capelão das
carreiras militares, observados os seguintes requisitos:
§ 4° - Para
ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QOPM -, é
exigido o título de bacharel em Direito, obtido em
estabelecimento reconhecido por sistemas de ensino federal, estadual
ou do Distrito Federal, sendo o respectivo concurso interno,
realizado com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil. (grifo nosso)
§ 5º - Para
ingresso no quadro de oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, através
de concurso interno, é exigida a aprovação no
curso de formação de oficiais, em nível superior
de graduação, promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar
de Minas Gerais.
§ 6º - Para
ingresso no quadro de oficiais Capelães da Polícia
Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, através de concurso
público, é exigida conclusão de graduação
em curso de nível superior, devidamente reconhecida nos termos
da legislação de ensino em vigor, em área de
conhecimento compatível com a função de
assistência religiosa a ser exercida.
Art. 2° - Revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta
emenda à Constituição entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Reuniões,
26 de fevereiro de 2013.
Cabo Júlio -
Adelmo Carneiro Leão - Adalclever Lopes - Ana Maria Resende -
Carlos Mosconi - Celinho do Sinttrocel - Dalmo Ribeiro Silva - Duarte
Bechir - Duilio de Castro - Elismar Prado - Gilberto Abramo -
Glaycon Franco - Inácio Franco - João Vítor
Xavier - Juninho Araújo - Luzia Ferreira - Maria Tereza Lara -
Mário Henrique Caixa - Neilando Pimenta - Paulo Lamac -
Rogério Correia - Sargento Rodrigues - Sávio Souza Cruz
- Tadeu Martins Leite - Ulysses Gomes - Vanderlei Miranda - Leonídio
Bouças.
Justificação:
Inicialmente é importante frisar que o art. 64, § 1°,
da Constituição mineira prevê que não se
aplicam as regras de competência privativa as emendas à
Constituição, e sim tão somente a legislação
infraconstitucional.
Vencido então as
discussões preliminares sobre vícios de iniciativa,
esta emenda que versa sobre a carreira única dos militares é
uma exigência social e um grande sonho dos militares estaduais.
As propostas presentes
nesta emenda representam os anseios e reivindicações
dos militares estaduais, cumprindo destacar inicialmente, que se
arrastam desde os idos de 1998, quando discutidas exaustivamente e
aprovadas entre representações de todos os segmentos da
Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da sociedade civil,
representada por comissão instituída conjuntamente
pelos Comandos das respectivas instituições militares,
por força da Emenda à Constituição nº
39, de 2/6/99, fixando expressamente obrigações e
determinações para o chefe do poder executivo.
A própria
Constituição, em seu art. 143, prevê revisões
periódicas das normas que regem os militares com intervalos
máximos de cinco anos visando seu aprimoramento e atualização.
Não obstante tal
obrigação atribuída pela Constituição,
a medida nunca foi promovida pelo legislador infraconstitucional, a
exemplo do famigerado e revogado regulamento disciplinar, que foi
completamente revisado e atualizado pela Lei nº 14.310 de 2002,
ressalvados casos de revisão e atualização
pontuais.
Decorridos mais de 14
anos do trágico e traumático movimento dos policiais e
dos bombeiros militares de Minas Gerais, ocorrido em 1997, os
legisladores mineiros, que vislumbram a necessidade de aprimoramento
e valorização dos militares mineiros apresentam esta
emenda que visa, além desta valorização,
desonerar os cofres públicos, com a redução das
despesas oriundas da formação militar, sem comprometer
a qualidade deste ensino, uma vez que os futuros oficiais da Policia
Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais serão
oriundos da própria instituição militar.
Uma instituição
secular como as instituições militares mineiras precisa
evoluir cotidianamente na valorização da atividade
pública de socorro, proteção, salvamento e
segurança.
Desta feita, como se
trata de proposta inerente a carreira dos militares estaduais,
necessário e esclarecedor para melhor compreensão do
alcance e importância da emenda é que a justificação
seguramente demonstre os pressupostos para a pretensão de sua
inserção na Carta Magna de Minas Gerais.
A carreira única
na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar é
apresentada considerando também o modelo de gerenciamento e
planejamento das atividades policiais e de bombeiros, concluindo-se
como essencial para erradicar o “apartheid” hierárquico,
legado do modelo excessivamente verticalizado e hierarquizado,
adotado na concepção de defesa do Estado, na rigidez da
disciplina, com arquitetura militarizada remanescente do Exército,
cujas raízes são oriundas das forças militares
portuguesas que desembarcaram em terras brasileiras, quando de sua
vinda para o Brasil.
As modificações
que se propõem com a proposta referenciada, são
imperativos de ordem pública e dos avanços culturais e
institucionais do Estado, com repercussão na esfera de tutela
de direitos e da indispensável modernização da
carreira policial e de bombeiro militar de Minas Gerais.
Do artigo da lavra do
Coronel PM QOR, Domingos Sávio de Mendonça, com o
propositivo título de: “Carreira única na PMMG:
Instrumento de fortalecimento e valorização da
profissão”, podemos concluir pela urgente necessidade de
se implantar a carreira única, cujo mais valioso pilar, é
exatamente possibilitar a progressão e ascensão na
carreira, agregando-lhe atributos, experiência, a valorização
profissional e qualificação exigida para nobre e mais
difícil atividade pública de segurança pública
e defesa civil.
A proposta está
em consonância com as demandas da sociedade e das mudanças
sociais, por profissionais em condições e melhor
preparados para a defesa de sua cidadania e a proteção
de seus direitos e garantias fundamentais.
Em seu artigo, o Coronel
afirma que “culturalmente, os integrantes da chamada 'classe
média', sempre resistiram em ingressarem nas fileiras da PMMG
para 'serem soldados'”.
Parte desta resistência,
ao nosso ver, decorre de certo preconceito em relação
ao trabalho policial, vez que ao soldado, a corporação
atribui funções de execução das
atividades de polícia ostensiva, enquanto para os Oficiais se
reservam as funções de Comando.
Noutra vertente, o
ingresso direto no oficialato permite que o civil faça uma
carreira, em sua grande parte, nas atividades burocráticas,
sem uma maior exposição nas atividades operacionais.
Isto também é considerado um atrativo.
No entanto, após
a greve de 1997, e diante da crescente demanda da sociedade por
segurança pública, os Soldados passaram a perceber uma
remuneração um pouco melhor, situação que
passou a atrair para os Cursos Técnicos de Segurança
Pública, civis possuidores de ensino de nível superior.
Surgiu, então, a
grande oportunidade para acabar com duas carreiras na Polícia
Militar, através da vedação do ingresso de civis
direto no oficialato e implantação da exigência
de nível superior na profissão, como uma forma de
atingir a valorização da profissão para todos.
Este processo poderia
ser realizado através de um período de transição,
conforme foi aprovado recentemente pela Assembleia Legislativa, em
relação à exigência de nível
superior de escolaridade também para o CTSP, onde os
candidatos ingressam na corporação como soldados.
Convém ressaltar
que a carreira única não prejudica quem já está
na PMMG ou no CBMMG, quer como oficial, quer como praça. Nesta
vertente de valorização, todos os integrantes da
corporação, incorporados após a promulgação
da presente emenda, conheceriam a fundo todas as atividades inerentes
a carreira militar, pois progrediriam na carreira com maior
experiência e conhecimentos profissionais.
Nesta toada, ao chegar
ao nível gerencial, o militar teria experiência mínima
na execução do trabalho militar. Outra vantagem é
que já estaria mais maduro profissionalmente e conhecedor de
boa parte da estrutura institucional.
Ademais, seria sepultada
definitivamente a segregação histórica entre
oficiais e praças, que atualmente já foi bastante
mitigada, mas ainda não erradicada, de forma a criar condições
efetivas para o fortalecimento da profissão como um todo.
O modelo atual é
desagregador, pois determina que um Subtenente com 29 anos de
carreira e mais de 47 anos de idade, com ampla experiência
profissional e de comando, seja subordinado a um jovem com 22 anos de
idade sem nenhuma experiência profissional.
Lamentavelmente somente
depois da sociedade comprovar a necessidade de mudanças
estruturais, e cobrar mudanças é que as transformações
começaram a acontecer. Somente depois de mobilizações
das entidades representativas e principalmente depois da
representatividade parlamentar é que se pode constatar que uma
instituição forte precisa ser composta de homens e
mulheres, sujeitos de deveres, mas também sujeitos de direitos
legalmente determinados por nossa Constituição da
República de 1988.
A democracia e a
mobilização, instrumentos fundamentais na busca de uma
sociedade justa, vêm ao longo dos anos alcançando o
cidadão militar, e através dela já foi possível
extinguir a pena privativa de liberdade, melhorar o padrão
remuneratório, conquistar promoção para Cabos e
Soldados. Então, por que continuar postergando a implantação
da carreira única na profissão?
Noutro giro, o
aprimoramento técnico-profissional, através do
conhecimento científico dos integrantes da Polícia e do
Corpo ded Bombeiros Militares configura uma necessidade urgente, bem
como se revela imprescindível para que as organizações
de defesa e promoção da segurança e defesa
social se mantenham constantemente atualizados e habilitados ao
gerenciamento de crises e das situações complexas que
surgem no dia a dia de suas atividades, cujas dimensões vêm
adquirindo proporções de real ameaça à
sociedade, à harmonia e à paz social e, com mais razão,
ao estado democrático de direito.
Esta proposta se
fundamenta nas diretrizes aprovadas pela sociedade brasileira na 1ª
Conferência Nacional de Segurança Pública, que
aprovou as diretrizes para serem implantadas, entre as quais se
destaca: "criar e implantar carreira única para os
profissionais de segurança pública, desmilitarizada com
formação acadêmica superior e especialização
com plano de cargos e salários em nível nacional,
efetivando a progressão vertical e horizontal na carreira
funcional", com expressivos 336 votos.
O Decreto-Lei nº
667, de 1969, é a legislação federal que
reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros
Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal,
instituindo regras gerais de organização, mas, dotou de
competência concorrente o legislador estadual na implementação
de carreira única com permissão também de
suprimir postos e graduações, conferindo-lhe assim
poderes para proceder modificações em sua organização,
como adiante se vê nos artigos citados, possibilitando a
instituição da tão desejada e protelada carreira
única no âmbito das corporações militares
do Estado.
As disposições
e normas que se aplicam à Polícia e ao Corpo de
Bombeiros Militar, não impedem nenhuma modificação
estrutural em sua organização e a muito ensejam o
enfrentamento para que tais instituições avancem na sua
modernização e na oxigenação de seus
quadros com a consequente melhoria e qualificação da
sua prestação de serviços aos cidadãos,
que, com a implantação da proposta submetida a exame
dos nobres Deputados desta Casa, inaugurará um novo marco no
desempenho das atividades e funções dos policiais e
bombeiros militares, e na projeção da segurança
pública como prioridade na agenda pública
governamental.
Por derradeiro, esta
proposta traz economia nos gastos públicos, pois atualmente o
Curso de Formação de Oficiais é Integrado por
militares de carreira e também por civis. Os militares que já
têm uma formação militar em cursos anteriores têm
a mesma carga horária dos alunos que jamais tiveram contato
com as instituições militares. Ou seja, os cofres
públicos têm duplo gasto, ao arcarem com aulas a alunos
que já obtiveram tal conhecimento em outros cursos anteriores
na carreira.
A proposta permite uma
economia aos cofres públicos porque permite que sejam objeto
de instrução somente as matérias não
compreendidas nos cursos anteriores.
- Publicada, vai a
proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos
do art. 201 do Regimento Interno.
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