Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

PEC DA CARREIRA ÚNICA É COMPARADA A PEC DA CARREIRA JURÍDICA DOS OFICIAIS


PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2013

Altera o art. 142, acrescentando os §5° e §6°, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - A Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 142 - (...)
§ 3° - O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, na graduação inicial de Soldado de 2ª classe, excetuado os quadros de saúde e Capelão das carreiras militares, observados os seguintes requisitos:
§ 4° - Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QOPM -, é exigido o título de bacharel em Direito, obtido em estabelecimento reconhecido por sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, sendo o respectivo concurso interno, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (grifo nosso)
§ 5º - Para ingresso no quadro de oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, através de concurso interno, é exigida a aprovação no curso de formação de oficiais, em nível superior de graduação, promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§ 6º - Para ingresso no quadro de oficiais Capelães da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, através de concurso público, é exigida conclusão de graduação em curso de nível superior, devidamente reconhecida nos termos da legislação de ensino em vigor, em área de conhecimento compatível com a função de assistência religiosa a ser exercida.
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2013.
Cabo Júlio - Adelmo Carneiro Leão - Adalclever Lopes - Ana Maria Resende - Carlos Mosconi - Celinho do Sinttrocel - Dalmo Ribeiro Silva - Duarte Bechir - Duilio de Castro - Elismar Prado - Gilberto Abramo - Glaycon Franco - Inácio Franco - João Vítor Xavier - Juninho Araújo - Luzia Ferreira - Maria Tereza Lara - Mário Henrique Caixa - Neilando Pimenta - Paulo Lamac - Rogério Correia - Sargento Rodrigues - Sávio Souza Cruz - Tadeu Martins Leite - Ulysses Gomes - Vanderlei Miranda - Leonídio Bouças.
Justificação: Inicialmente é importante frisar que o art. 64, § 1°, da Constituição mineira prevê que não se aplicam as regras de competência privativa as emendas à Constituição, e sim tão somente a legislação infraconstitucional.
Vencido então as discussões preliminares sobre vícios de iniciativa, esta emenda que versa sobre a carreira única dos militares é uma exigência social e um grande sonho dos militares estaduais.
As propostas presentes nesta emenda representam os anseios e reivindicações dos militares estaduais, cumprindo destacar inicialmente, que se arrastam desde os idos de 1998, quando discutidas exaustivamente e aprovadas entre representações de todos os segmentos da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da sociedade civil, representada por comissão instituída conjuntamente pelos Comandos das respectivas instituições militares, por força da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/99, fixando expressamente obrigações e determinações para o chefe do poder executivo.
A própria Constituição, em seu art. 143, prevê revisões periódicas das normas que regem os militares com intervalos máximos de cinco anos visando seu aprimoramento e atualização.
Não obstante tal obrigação atribuída pela Constituição, a medida nunca foi promovida pelo legislador infraconstitucional, a exemplo do famigerado e revogado regulamento disciplinar, que foi completamente revisado e atualizado pela Lei nº 14.310 de 2002, ressalvados casos de revisão e atualização pontuais.
Decorridos mais de 14 anos do trágico e traumático movimento dos policiais e dos bombeiros militares de Minas Gerais, ocorrido em 1997, os legisladores mineiros, que vislumbram a necessidade de aprimoramento e valorização dos militares mineiros apresentam esta emenda que visa, além desta valorização, desonerar os cofres públicos, com a redução das despesas oriundas da formação militar, sem comprometer a qualidade deste ensino, uma vez que os futuros oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais serão oriundos da própria instituição militar.
Uma instituição secular como as instituições militares mineiras precisa evoluir cotidianamente na valorização da atividade pública de socorro, proteção, salvamento e segurança.
Desta feita, como se trata de proposta inerente a carreira dos militares estaduais, necessário e esclarecedor para melhor compreensão do alcance e importância da emenda é que a justificação seguramente demonstre os pressupostos para a pretensão de sua inserção na Carta Magna de Minas Gerais.
A carreira única na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar é apresentada considerando também o modelo de gerenciamento e planejamento das atividades policiais e de bombeiros, concluindo-se como essencial para erradicar o “apartheid” hierárquico, legado do modelo excessivamente verticalizado e hierarquizado, adotado na concepção de defesa do Estado, na rigidez da disciplina, com arquitetura militarizada remanescente do Exército, cujas raízes são oriundas das forças militares portuguesas que desembarcaram em terras brasileiras, quando de sua vinda para o Brasil.
As modificações que se propõem com a proposta referenciada, são imperativos de ordem pública e dos avanços culturais e institucionais do Estado, com repercussão na esfera de tutela de direitos e da indispensável modernização da carreira policial e de bombeiro militar de Minas Gerais.
Do artigo da lavra do Coronel PM QOR, Domingos Sávio de Mendonça, com o propositivo título de: “Carreira única na PMMG: Instrumento de fortalecimento e valorização da profissão”, podemos concluir pela urgente necessidade de se implantar a carreira única, cujo mais valioso pilar, é exatamente possibilitar a progressão e ascensão na carreira, agregando-lhe atributos, experiência, a valorização profissional e qualificação exigida para nobre e mais difícil atividade pública de segurança pública e defesa civil.
A proposta está em consonância com as demandas da sociedade e das mudanças sociais, por profissionais em condições e melhor preparados para a defesa de sua cidadania e a proteção de seus direitos e garantias fundamentais.
Em seu artigo, o Coronel afirma que “culturalmente, os integrantes da chamada 'classe média', sempre resistiram em ingressarem nas fileiras da PMMG para 'serem soldados'”.
Parte desta resistência, ao nosso ver, decorre de certo preconceito em relação ao trabalho policial, vez que ao soldado, a corporação atribui funções de execução das atividades de polícia ostensiva, enquanto para os Oficiais se reservam as funções de Comando.
Noutra vertente, o ingresso direto no oficialato permite que o civil faça uma carreira, em sua grande parte, nas atividades burocráticas, sem uma maior exposição nas atividades operacionais. Isto também é considerado um atrativo.
No entanto, após a greve de 1997, e diante da crescente demanda da sociedade por segurança pública, os Soldados passaram a perceber uma remuneração um pouco melhor, situação que passou a atrair para os Cursos Técnicos de Segurança Pública, civis possuidores de ensino de nível superior.
Surgiu, então, a grande oportunidade para acabar com duas carreiras na Polícia Militar, através da vedação do ingresso de civis direto no oficialato e implantação da exigência de nível superior na profissão, como uma forma de atingir a valorização da profissão para todos.
Este processo poderia ser realizado através de um período de transição, conforme foi aprovado recentemente pela Assembleia Legislativa, em relação à exigência de nível superior de escolaridade também para o CTSP, onde os candidatos ingressam na corporação como soldados.
Convém ressaltar que a carreira única não prejudica quem já está na PMMG ou no CBMMG, quer como oficial, quer como praça. Nesta vertente de valorização, todos os integrantes da corporação, incorporados após a promulgação da presente emenda, conheceriam a fundo todas as atividades inerentes a carreira militar, pois progrediriam na carreira com maior experiência e conhecimentos profissionais.
Nesta toada, ao chegar ao nível gerencial, o militar teria experiência mínima na execução do trabalho militar. Outra vantagem é que já estaria mais maduro profissionalmente e conhecedor de boa parte da estrutura institucional.
Ademais, seria sepultada definitivamente a segregação histórica entre oficiais e praças, que atualmente já foi bastante mitigada, mas ainda não erradicada, de forma a criar condições efetivas para o fortalecimento da profissão como um todo.
O modelo atual é desagregador, pois determina que um Subtenente com 29 anos de carreira e mais de 47 anos de idade, com ampla experiência profissional e de comando, seja subordinado a um jovem com 22 anos de idade sem nenhuma experiência profissional.
Lamentavelmente somente depois da sociedade comprovar a necessidade de mudanças estruturais, e cobrar mudanças é que as transformações começaram a acontecer. Somente depois de mobilizações das entidades representativas e principalmente depois da representatividade parlamentar é que se pode constatar que uma instituição forte precisa ser composta de homens e mulheres, sujeitos de deveres, mas também sujeitos de direitos legalmente determinados por nossa Constituição da República de 1988.
A democracia e a mobilização, instrumentos fundamentais na busca de uma sociedade justa, vêm ao longo dos anos alcançando o cidadão militar, e através dela já foi possível extinguir a pena privativa de liberdade, melhorar o padrão remuneratório, conquistar promoção para Cabos e Soldados. Então, por que continuar postergando a implantação da carreira única na profissão?
Noutro giro, o aprimoramento técnico-profissional, através do conhecimento científico dos integrantes da Polícia e do Corpo ded Bombeiros Militares configura uma necessidade urgente, bem como se revela imprescindível para que as organizações de defesa e promoção da segurança e defesa social se mantenham constantemente atualizados e habilitados ao gerenciamento de crises e das situações complexas que surgem no dia a dia de suas atividades, cujas dimensões vêm adquirindo proporções de real ameaça à sociedade, à harmonia e à paz social e, com mais razão, ao estado democrático de direito.
Esta proposta se fundamenta nas diretrizes aprovadas pela sociedade brasileira na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, que aprovou as diretrizes para serem implantadas, entre as quais se destaca: "criar e implantar carreira única para os profissionais de segurança pública, desmilitarizada com formação acadêmica superior e especialização com plano de cargos e salários em nível nacional, efetivando a progressão vertical e horizontal na carreira funcional", com expressivos 336 votos.
O Decreto-Lei nº 667, de 1969, é a legislação federal que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, instituindo regras gerais de organização, mas, dotou de competência concorrente o legislador estadual na implementação de carreira única com permissão também de suprimir postos e graduações, conferindo-lhe assim poderes para proceder modificações em sua organização, como adiante se vê nos artigos citados, possibilitando a instituição da tão desejada e protelada carreira única no âmbito das corporações militares do Estado.
As disposições e normas que se aplicam à Polícia e ao Corpo de Bombeiros Militar, não impedem nenhuma modificação estrutural em sua organização e a muito ensejam o enfrentamento para que tais instituições avancem na sua modernização e na oxigenação de seus quadros com a consequente melhoria e qualificação da sua prestação de serviços aos cidadãos, que, com a implantação da proposta submetida a exame dos nobres Deputados desta Casa, inaugurará um novo marco no desempenho das atividades e funções dos policiais e bombeiros militares, e na projeção da segurança pública como prioridade na agenda pública governamental.
Por derradeiro, esta proposta traz economia nos gastos públicos, pois atualmente o Curso de Formação de Oficiais é Integrado por militares de carreira e também por civis. Os militares que já têm uma formação militar em cursos anteriores têm a mesma carga horária dos alunos que jamais tiveram contato com as instituições militares. Ou seja, os cofres públicos têm duplo gasto, ao arcarem com aulas a alunos que já obtiveram tal conhecimento em outros cursos anteriores na carreira.
A proposta permite uma economia aos cofres públicos porque permite que sejam objeto de instrução somente as matérias não compreendidas nos cursos anteriores.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com