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terça-feira, 11 de junho de 2013

Vara de Família deve julgar separação homossexual

EXTENSÃO AUTOMÁTICA


Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo civil.
A Turma concluiu que a vara de família é competente para julgar as causas de dissolução homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais. O TJ-RJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil.
De acordo com a decisão da Turma, a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas trouxe como consequência a extensão automática das prerrogativas já concedidas aos companheiros dentro de uma relação entre homem e mulher.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, embora a organização judiciária de cada estado seja subordinada ao Judiciário local, a concessão de competências privativas a determinadas varas impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal. Para a ministra, decidir diferentemente traria risco de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade.
“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”, sustentou a relatora.
A Turma considerou que a decisão da TJ-RJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico

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