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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

domingo, 18 de janeiro de 2015

A Pena de Morte - Uma Visão Jurídico-Espírita

  • Por Eliseu Florentino da Mota Jr.
    Em: Maio de 2010




  • I - INTRODUÇÃO - A PENA DE MORTE É SOLUÇÃO OU OUTRO
    PROBLEMA PARA A CRIMINALIDADE VIOLENTA? 


    Como um dos maiores defensores de sua adoção, o deputado federal Amaral Neto lançou recentemente o seu livro A Pena de Morte - Uma Resposta Contundente aos Inimigos da Pena Capital, onde resume a sua longa luta em favor dessa causa, fundamentando-a em três argumentos: o princípio da conservação, segundo o qual a consciência popular exige a expiação, devendo o homem ser tratado segundo as suas obras; o da necessidade social, surgindo a pena de morte, em certos casos, como o mais vigoroso instrumento de defesa da sociedade e o princípio do risco da imprevisão da pena capital que, nos casos ditos excepcionais, não encontra substitutivo à altura, nem mesmo na pena de prisão perpétua. E o nobre deputado está trabalhando arduamente para que a previsão da pena de morte seja inserida no texto da Constituição da República Federativa do Brasil, através de um plebiscito para a escolha popular, precedido de amplo debate sobre o tema.

    Outro que clama pela volta da pena capital no Brasil é o ilustre advogado Augusto Dutra Barreto, autor do livro Pena de Morte - Um Remédio Social Urgente, no qual, mediante a reprodução de textos extraídos de obras clássicas de natureza jurídica, social, econômica e filosófica, bate-se em favor da pena de morte porque ela seria, curiosamente, o “remédio social”, a panacéia para todos os males da sociedade.

    Inúmeros outros homens e mulheres, mais ou menos famosos, também batalham pela inserção da pena de morte entre os meios de defesa social no Brasil, variando a motivação ao sabor da ideologia de cada um.

    Por outro lado, pessoas não menos numerosas e merecedoras de respeito, reagem vigorosamente contra essa idéia retrógrada, inadmissível, impiedosa, antijurídica e, sobretudo, frontalmente contrária ao evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, além de descumprir o quinto mandamento do Decálogo: “NÃO MATARÁS!” Estas pessoas, em livros, artigos, conferências e palestras estão trabalhando para melhorar os meios denova defesa social - preconizada pela ONU, através de sua Secção de Defesa Social, criada em 1948, quando firmou a concepção de que a defesa social deve ser alcançada por meio da prevenção do crime e do tratamento dos delinquentes, conforme lembra Marc Ansel, um dos criadores desse salutar movimento do Neodefensismo Social.

    A única objeção a fazer a essa nova defesa social é a desconsideração do fator espiritual nas suas pesquisas, estudos e trabalhos, que acaba sendo profundamente lamentável, porque este fator é causal e não apenas consequencial como os outros fatores criminógenos, porque está na causa primária da criminalidade: no espírito que é, na essência, o criminoso.

    O espiritismo é racionalmente contrário à pena de morte, mas, supondo que a sociedade espera dele uma proposta alternativa concreta para a pena capital, resolvemos elaborar tese para ser debatida no III Simpósio Brasileiro do Pensamento Espírita, resultado de nossos estudos e reflexões acerca do tema que intitulamos A Pena de Morte - Uma Visão Jurídico-Espírita, surgindo como um desdobramento sistemático de um artigo já publicado em vários órgãos da imprensa espírita paulista.

    Apresentada em cinco capítulos: A defesa social à luz das doutrinas e escolas penais e do espiritismo; A pena de morte e os meios de execução; Crimes e criminosos hediondos; A ineficácia dos atuais meios de defesa social e Sugestões jurídico-espíritas para a nova defesa social, sucedidos por uma conclusão de caráter prático, a tese visa a demonstrar o fracasso do sistema de penas vigentes, a falência do sistema penitenciário-carcerário, o inconveniente e a inoportunidade da pena de morte como solução para o combate à criminalidade violenta e propõe, com base no direito e na doutrina espírita, sobretudo nas questões 761, 125, 756, 796 e na nota de Allan Kardec à questão 685, todas de O Livro dos Espíritos e na obra O Céu e o Inferno ou A Justiça Divina Segundo o Espiritismo, duas frentes de batalha para a defesa social: uma repressiva, com a adoção da sentença indeterminada para o criminoso hediondo ou odioso e outra preventiva, mediante a efetiva implantação da doutrina da proteção integral depois de revista e temperada com pontos positivos da doutrina da situação irregular no trato com a criança e com o adolescente.

    Finalmente, estão as referências bibliográficas numeradas na ordem em que aparecem no texto e a bibliografia contendo todos os dados sobre as obras consultadas.

    Dado o seu caráter técnico, procuramos usar no trabalho, tanto quanto possível, a linguagem vernacular, evitando ao máximo os termos jurídicos e as expressões espíritas específicas, buscando facilitar a compreensão da mensagem para os juristas jejunos em doutrina espírita e para os espíritas leigos em direito, a fim de que todos possam captá-la e formar sobre ela a sua própria opinião, formulando críticas e sugestões. Se falhamos nesse objetivo, rogamos sinceras desculpas.

    Deus seja louvado!

    II - A DEFESA SOCIAL À LUZ DAS DOUTRINAS
    E ESCOLAS PENAIS E DO ESPIRITISMO


    Qual a razão que leva o homem a castigar o seu semelhante que, eventualmente, venha a descumprir as normas de conduta social?

    Esta indagação simples, mas profundamente filosófica, levou e leva pensadores a formular hipóteses e teses acerca do fundamento do direito de punir e dos fins da pena, e do movimento que moderadamente é denominado de defesa social, surgindo, naturalmente, doutrinas e escolas penais disputando a primazia do acerto sobre o problema. Assim, tendo em conta essas correntes penais e criminológicas, bem como a posição tomada pelo espiritismo, essa questão será sucintamente analisada neste capítulo.

    Fundamentos do Direito de Punir. Finalidade da Pena 

    Vivendo o homem em sociedade e necessitando regular essa vida, ele o fez, ao longo dos tempos, através do estabelecimento de regras básicas de conduta, cominando sanções para as pessoas que as desprezam, sendo que as reprimendas correspondentes assumem características mais graves na medida em que as condutas puníveis atingem bens ou interesses de relevância para a estabilidade social, atingindo então as penas, em contrapartida, a própria pessoa do malfeitor, a sua liberdade ou o seu patrimônio. A essas condutas puníveis deu-se o nome de crime, como gênero e às sanções, respectivamente, denominou-se também genericamente, pena. Hoje, contudo, busca-se a defesa social ampla, protegendo-se a sociedade por meio da educação do autor o fato antissocial.

    Registre-se que o direito penal da atualidade exige que o agente seja portador da consciência da ilicitude e será considerado inocente até a prova de culpa: nullum crimen sine culpa (“não há crime sem culpa”).

    Isto sem esquecer que tanto a conduta punível como a pena devem estar previamente em lei, em decorrência do sagrado princípio da legalidade: nullum crimen, nulla poena sine lege (“não há crime, não há pena sem prévia cominação legal”).

    Já a busca filosófica mais ampla, no sentido de se saber se o direito é estranho e superior às forças históricas, em que se funda o jusnaturalismo de Grócio ou se é decorrente de um contrato social, objeto do contratualismo de Rousseau, é matéria que transcende os acanhados limites deste trabalho.

    Doutrinas e Escolas Penais

    Diante dos excessos e abusos na aplicação dos meios de defesa social, notadamente durante a Idade Média, Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, deixa a vida sem preocupações que a nobreza lhe proporcionava, levanta-se e escreve a obra Dei Delitti e Delle Pene, na qual, entre outras coisas, denuncia a lastimável situação dos calabouços, a violência empregada na colheita das provas e, ainda, a insuportável severidade das leis penais então vigentes. É célebre a sua conclusão: “De tudo o que acaba de ser exposto, pode deduzir-se um teorema geral utilíssimo, mas conforme ao uso, que é legislador ordinário das nações: ‘É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada em lei” (1). Escreveu isto em 1764!

    Com o brado de alerta formulado por Beccaria, primeiro filósofos e depois juristas estabeleceram as teorias ou doutrinas penais, classificadas em absolutas ou retribucioistas, relativas ou utilitárias e mistas. Mais tarde surgiram as Escolas Penais, chamadas Clássica, Positiva e Ecléticas.

    Em resumo, para as doutrinas absolutas, a punição do criminoso é feita com base na expiação do crime – punitur quia peccatum est (“pune-se porque é pecado ou crime”). Já as teorias relativas, atribuem à pena um fim prático, buscando a prevenção do crime, que distinguem em especial (destinada a conter o autor efetivo) e geral (cujo propósito é desestimular o criminoso em potencial), assentando-se no princípio punitur ne peccetur (“pune-se por necessidade”). Da fusão destas duas doutrinas, surgem as doutrinas mistas, que admitem a natureza retributiva das penas, mas a ela acrescentam a finalidade preventiva, especial e geral.

    Alicerçados em tais bases, erguem-se os pilares das Escolas Penais: a Clássica, fundada no livre-arbítrio, a Positiva ou Antropológica, atribuindo à conduta punível uma origem tríplice, decorrente do determinismo calcado em fatores antropológicos, físicos e sociais, e as Escolas Ecléticas. Segundo assevera E. Magalhães Noronha (2), “Posição definida, característica de escola, só duas apresentam: a Clássica e a Positiva. As outras ou são ecléticas, buscando a conciliação das duas, ou ramificação delas, com alguns matizes mais ou menos acentuados e roupagens novas.”

    Digna, porém, de menção, é a chamada Escola Correcionalista, idealizada na Alemanha pelo professor Carlos David Augusto Roeder e desenvolvida na Espanha por Dorado Montero e Concepción Arenal. De acordo com Magalhães Noronha, esta escola “concebe o direito como conjunto de condições dependentes da vontade livre, para cumprimento do destino do homem”. E prossegue: “É, pois, norma de conduta indispensável à vida humana, tanto externa como interna, e daí incumbe ao Estado não só a adaptação do criminoso à vida social como também a sua emenda íntima. Com Roeder, o direito penal começa a olhar o homem e não apenas o ato. Não o homem abstrato, como sujeito ativo do crime, mas o homem real, vivo e efetivo, em sua total e exclusiva individualidade. No tocante à pena, o professor alemão avançou muito. Se o fim é corrigir a vontade má do delinquente, deve ela durar o tempo necessário – nem mais, nem menos – para se alcançar esse objetivo. Será consequentemente indeterminada” (3).

    A Escola Correlacionista tem muitos pontos de contato com a posição do espiritismo, como veremos a seguir.

    A Posição do Espiritismo

    Analisando a posição do espiritismo diante do fundamento da pena, estamos com Fernando Ortiz, quando, afastando o lirismo do genial professor alemão e idealizador da Escola Correlacionista, Carlos David Augusto Roeder, afirma que, “se classificarmos a teoria espírita da penalidade entre as conhecidas teorias da ciência criminal, teremos que incluir a penalogia espírita na escola neocorrelacionista de filosofia penal, o que quer dizer, como já se viu, que o espiritismo não admita a pena como necessária reação social e humana contra o delito, como uma defesa. Mas a defesa social humana é para o espiritismo um fundamento imediato da penalidade entre os homens; seu fundamento mediato e supremo é a tutela, a correção do delinquente, seu melhoramento moral, seu progresso” (4).

    Admitimos, também, que o espiritismo é de fato correcionalista no que se refere à defesa social, mas não se acomoda nas entrelinhas fronteiras de uma única existência humana, pugnando pelo progresso mais célere do espírito, que, encarnado ou desencarnado, está sujeito à inexorabilidade dessa lei moral (a do progresso), pela sabedoria, pelo amor ou pela dor.

    Quanto ao fundamento do poder-dever de punir do Estado, opinando acerca da interminável polêmica entre o livre-arbítrio e o determinismo, cremos que o dr. Deolindo Amorim bem sintetiza a posição da doutrina dos espíritos:

    a) “Se o homem não é absolutamente livre, pois diversos fatores lhe restringem a manifestação da vontade, e não é necessário voltar ao positivismo penal para concordar com esta proposição, que é, aliás, muito cediça;
    b) também é certo que o homem não é absolutamente abúlico, como se fosse mero joguete de todas as formas de determinismo, seja o determinismo imposto pelo comportamento glandular, seja o determinismo psicológico, seja enfim, o determinismo das contingências sociais” (6).

    Portanto, para a doutrina espírita, o fundamento do poder-dever de punir assenta-se no livre-arbítrio relativo à elevação do espírito encarnado, tendo a pena a finalidade de auxiliá-lo, através da expiação das suas faltas, no seu progresso integral, físico, intelectual e moral. Quanto mais evoluído, maior a sua responsabilidade. Ou, como sintetiza a máxima evangélica: muito será pedido a quem muito foi dado!

    III - A PENA DE MORTE E OS MEIOS DE EXECUÇÃO


    Ainda não ficou bem definida a natureza da pena de morte: será ela uma questão jurídica, política, sociológica, religiosa, científica ou filosófica? Não se sabe. Na verdade, alguns dizem que ela é a “solução” para a defesa social, e outros que é um “remédio social”. Mas como os que a defendem e repelem justificam os seus pontos de vista?

    São sérios os argumentos alinhados pelos defensores da pena de morte, como suposta solução para a defesa social contra a criminalidade violenta e mais extensos do que pensamos. Contudo, para o nosso fim imediato, podemos alinhá-los na seguinte síntese:

    1) Não são todos os crimes que a reclamam, mas apenas os chamados “hediondos” ou “odiosos” (mortes durante roubos, estupros, extorsões mediante sequestro, narcotráfico e outros dessa natureza;

    2) Ainda assim, somente para os casos de reincidência nos mesmos crimes ‘hediondos”;

    3) Tais criminosos vivem nos presídios às expensas dos contribuintes, nutridos com recursos da própria vítima ou de sua família, através dos tributos;

    4) E com a pena de morte, a criminalidade seria posta sob controle, pois os meios atuais de defesa falharam.

    À primeira vista esses argumentos impressionam, mas recebem, cada um, contra-argumentos dos opositores da pena capital, a saber:

    1) Mesmo no caso de crimes “hediondos” ou “odiosos”, ao executar friamente um ser humano, com requintes de crueldade (designação do momento da morte, em angustiante espera), o Estado age como o próprio criminoso;

    2) Ainda quando tratar-se de reincidência, o erro judiciário não pode ser afastado, e é irreparável;

    3) Nas prisões, os condenados devem trabalhar, ao menos para o seu sustento;

    4) E a pena de morte, conforme revela a experiência, não inibe a criminalidade, violenta ou não.

    Façamos uma breve análise da pena de morte, ontem e hoje.

    A Pena de Morte e os Meios de Execução na Antiguidade 

    Diz Geber Moreira que as leis puniam com a morte muitos delitos, tais como o homicídio, o sequestro de crianças, o estupro, o incêndio, a inundação, o genocídio, o parricídio, o infanticídio e, sobretudo, o regicídio, ou seja, atentar contra o rei ou soberano estatal.

    Relata ele que, em Roma, eram mais comuns os seguintes meios de execução:

    A Crucificação – Forma infamante de execução, remontando à Lei das XII Tábuas, destinada aos escravos, que eram desnudados e atados ao madeiro com os braços abertos. Erguia-se então a cruz e os condenados eram açoitados até a morte, que era acelerada frequentemente através da fratura das pernas. Nas províncias romanas era hábito pregar o delinquente à madeira, cravando-se-lhes as mãos e até os pés, onde era usado um só cravo, ou cravados separadamente. Lembra o autor que Sêneca qualificou a crucificação como “o mais extremado dos crimes e o mais penoso de sofrer”. Constantino aboliu tal suplício por ter sido o meio usado para a morte do Nosso Senhor Jesus Cristo, totalmente inocente.

    O “Culleus” – Baseado no culto da virtude purificadora da água e usado mais para os parricidas, a quem a sepultura era negada. Depois de açoitado, o supliciado tinha a cabeça coberta com uma pele de lobo, recebendo então calçados de madeira e fechado em um saco feito com couro de vaca, no qual eram também colocados vários animais, entre eles uma serpente, e finalmente, lançado às águas.

    A Fogueira – Na época da Lei das XII Tábuas, no século 5 a.C., a fogueira já era aplicada aos incendiários que, depois de flagelados, eram atados ou cravados a um poste com lenha ao redor, ateando-se fogo, resultando terrível e dolorosa morte.

    A “damnatio ad bestias” – no caso de condenado famoso por suas façanhas ou vida pregressa, era levado das províncias para Roma, onde seria objeto de atração especial nos espetáculos públicos. Mommsen relata que também “foi aplicada aos indivíduos que não eram livres, culpados por crimes capitais, por sentença do tribunal doméstico”. Devidamente atado, o supliciado rodava o circo e era jogado às feras. Se porventura não morresse, era reservado para a festa seguinte ou morto pela espada, não se poupando nem mesmo as mulheres.

    A precipitação do alto da rocha Tarpéia – aplicada mais na época da República e nos primórdios do Império Romano.

    A decapitação – em latim, poena capitis significa “cortar a cabeça”, aliás, daí surgiu a expressão pena capital, até hoje usada. Esse meio de execução lembrava o sacrifício dos animais, nos tempos remotos, revelando o caráter sagrado dos suplícios. Segundo o costume, o condenado tinha as mãos atadas às espáduas, era amarrado nu a um poste, açoitado, estendido sobre a terra e decapitado. Primeiramente usou-se o machado, depois substituído pela espada.

    Os historiadores dizem que, em Roma, além desses meios de execução, empregavam-se a estrangulação e a morte pela fome, de modo secreto, normalmente no interior das prisões.

    Vejamos agora outros meios de execução da pena de morte, com algumas referências sobre os locais onde eram usados.

    A lapidação – suplício que consistia em matar o condenado através do apedrejamento. Os judeus usavam essa forma de execução, com mais frequência para eliminar a mulher adúltera, os filhos indóceis ou incorrigíveis, e os primeiros cristãos, como foi o caso do diácono Estevão.

    O colgamento – era o enforcamento na antiguidade, normalmente em árvores, onde o condenado era morto, ou, em alguns casos, após ser executado por outro método, o seu cadáver era colgado para exemplificar.

    A submersão – ou afogamento, tanto na água como nos pântanos. Os germânicos, segundo relato de Tácito, enforcavam os traidores e desertores em árvores e afogavam os covardes e homossexuais nos pântanos.

    O envenenamento – consistente em forçar o condenado a beber substâncias letais. Ficou célebre a execução de Sócrates, na Grécia, obrigado a ingerir sicuta.

    A cremação – os condenados, nessa forma de execução, eram queimados, vivos ou depois de mortos, em fogueiras ou pela imersão em líquidos ferventes. Na França, usava-se arrastar os sentenciados sobre um estrado de madeira até o pelourinho, onde eram enforcados e, em seguida, queimados vivos ou então cozidos, vivos ou mortos, em enormes caldeiras.

    A roda – suplício também usado na França e em outros países, consistindo em amarrar o condenado em uma espécie de cruz, partir-lhe os membros a pancadas e ligá-los em seguida a uma roda que se fazia girar.

    O empalamento – ou empalação, foi um meio cruel de execução, mediante o qual o supliciado era espetado em uma estaca pelo ânus, ficando ali até morrer.

    O sepultamento em vida – inumação do condenado vivo; em alguns casos a cabeça ficava exposta, sobrevindo a morte do martírio da fome, da sede e do ataque de animais.

    O gibetting – meio de execução na Inglaterra e depois nas colônias onde hoje são dos Estados norte-americanos; consistia em dependurar os corpos dos sentenciados em correntes, alçados por meio de um instrumento próprio. Às vezes, suspensos vivos, ou supliciados morriam de fome. Usava-se ainda imergir o cadáver em breu ou alcatrão, para ser encerrado e suspenso em uma espécie de armação de correntes.

    A cuaresma viscontea – usada em regicídios. Consta que um certo Juan de Cânamas, executado em 1492, em Barcelona, por ter tentado contra a vida do rei Fernando, o Católico, sofreu esta tortura. Vejamos como a descreve Geber Moreira: “Este suplício começava por um pequeno número de açoites e, com intervalos de um dia de descanso, evoluía para as torturas cada vez mais pesadas: beber água, vinagre e argamassa, arrancar tiras da pele das costas; caminhar descalço sobre grãos, ser colocado no poldro, arrancar um olho, cortar o nariz, cortar uma das mãos, cortar a outra mão, cortar um pé, cortar um testículo, cortar o outro, cortar o membro viril. No quadragésimo dia o condenado era colocado na roda e feito em pedaços.”

    Em casos de alta traição, conta Blackstone, citado por Geber Moreira, que “o condenado erra arrastado ao patíbulo, seus intestinos arrancados e queimados ante ele. Depois então cortava-se sua cabeça, era ele esquartejado, e os pedaços do seu corpo expostos onde o rei ordenasse.”

    Note-se que até então a pena de morte tinha como finalidade precípua fazer o condenado sofrer muito antes de morrer, sendo que durante a Idade Média, além de manter-se a crueldade dessas formas de execução, foram introduzidos outros suplícios e torturas, sobretudo pela Inquisição.

    Tais espetáculos tinham ampla publicidade, destinada à exemplaridade que se buscava com a pena de morte. Mas o resultado acabava sendo o oposto, porque as massas populares ficavam alvoroçadas nos dias de execuções públicas, ocorrendo outros delitos (como furtos, por exemplo) e vendiam-se bebidas e iguarias. A propósito, registra a história que uma certa agência Cook de viagens, na Inglaterra, anunciou, como uma de suas atrações durante viagem a Paris, em 1889, quando ali se realizava a Exposição Internacional, a oportunidade de seus clientes assistirem a uma execução pública.

    A partir, porém, de fins do século 18, com os novos tempos, a pena de morte passou mais a fazer morrer logo, sem fazer sofrer o condenado. Por essa época, se permitia ao sentenciado uma pequena dose de embriaguez, o que nem sempre era uma boa medida. Com efeito, consta que, em uma execução a ser realizada em Londres, no ano de 1738, quando a comitiva marchava da prisão até o patíbulo, fazia paradas nas tavernas e os proprietários não negavam bebidas ao cortejo. Chegando ao local da execução, o verdugo estava completamente embriagado, e queria a toda força executar o sacerdote encarregado do ofício religioso, tomando-o por um dos condenados.

    O costume da última ceia ofertada aos sentenciados à morte é muito antigo, tendo por finalidade “embotar seu espírito, afastando de sua mente o espectro da morte próxima”, como diz Geber Moreira.

    Na atualidade, a pena de morte assumiu novas características, sobretudo pela modernização dos meios executivos. Vejamos no próximo item.

    Os Meios de Execução na Atualidade

    Na história contemporânea, as principais nações da Terra aboliram a pena de morte nos tempos de paz, mantida em alguns países somente para as épocas de guerra, nos delitos militares. Entretanto, consta que cerca de 37 dos Estados Unidos da América do Norte (USA), bem como outras nações, mais ou menos desenvolvidas, ainda adotam pena de morte para crimes violentos ou que atentam contra a soberania do Estado, conforme relata a Anistia Internacional (8), que também critica os meios de execução atualmente utilizados, dos quais faremos um resumo.

    Antes, cumpre assentar que, como lembrou Nilo Batista (9), há um relatório da Royal Comission on Capital Punishment, comissão inglesa que, de 1949 a 1953, estudou a pena de morte e concluiu que a execução capital exige três requisitos: “humanidade, certeza e decência. Por humanidade, entende-se que a técnica adotada deva matar o padecente sem aflição e sem dor (ou com perda imediata da consciência), evitando-se longos ritos ou preparativos. Por certeza, entende-se que a forma de execução deva alcançar direta e indiretamente a supressão das vida do padecente, sem interrupções ou dificuldades operativas. Por decência, entende-se que o procedimento deve realizar-se com dignidade, evitando qualquer violência inútil ou brutalidade contra o padecente, não lhe mutilando ou deformando o corpo.”

    Não obstante, como veremos, as medidas para aparelhar os locais de execução com os meios hoje usados nem sempre alcançam êxito, sendo comum acontecer que os condenados sofram aflições e dores, demora na ocorrência da morte, e mutilações ou deformações do corpo, falhando, respectivamente, os requisitos da humanidade, da certeza e da decência. Passemos, sem mais delongas, aos principais meios de execução hoje utilizados.

    O enforcamento – o condenado é levado à sala própria, encapuzado e então o laço corrediço da corda é passado em seu pescoço; aberto o alçapão sob os seus pés, o corpo cai e há um deslocamento violento das vértebras cervicais, promovendo a maceração ou ruptura da medula e perda imediata da consciência, com o coração pulsando por cerca de 20 minutos (nesse caso, a Royal Comission concluiu que há só uma função automática).

    O garrote vil – meio cruel de execução utilizado, até 1974, na Espanha. O condenado é posto sentado de costas para um tronco de madeira e com o pescoço preso a uma coleira de ferro, enquanto um cravo de aço penetra-lhe na medula espinhal, sobrevindo a asfixia, o dilaceramento da medula e a morte.

    A decapitação – esta antiga forma de execução foi aprimorada, na França, pelo doutor J.J. Guillotin, médico e político. Trata-se de um mecanismo basculante, chamadoguilhotina em homenagem ao seu criador, no qual o condenado é colocado na posição horizontal, de modo a imobilizar o seu pescoço em um dispositivo de duas peças grossas de madeira, cada uma com um semicírculo chamado lunette; sobre uma lâmina há um peso de aproximadamente 40 quilos, denominado mouton; acionado odeclic, garra que prende o mouton, este e a lâmina, dotados de carretilhas laterais, são liberados e caem sobre o pescoço do condenado, causando a decapitação.

    A cadeira elétrica – o condenado é atado por várias correias a uma cadeira própria, de modo a não ser projetado quando ocorrer a eletrocussão, que se desenvolve assim: através de eletrodos fixados no corpo do sentenciado, aplica-se a primeira descarga de 2 mil volts, por 6 segundos; reduz então a corrente para 500 volts por um minuto; depois, aplicam-se mil volts por 10 segundos, e novo minuto de 500 volts. Finalmente, vem a última descarga de 2 mil volts (nessa voltagem, a temperatura do cérebro atinge cerca de 140 graus Fahrenheit). É muito comum o cheiro de carne queimada e, em alguns casos, a morte pode não ocorrer.

    A câmara de gás – este meio de execução, tal como a cadeira elétrica, é usado em muitos dos Estados Unidos da América do Norte que adotam a pena de morte. Usa-se uma câmara hermeticamente fechada, com uma ou duas cadeiras, feitas de assento vazado (do tipo “palhinha”), para permitir a ascensão do gás. Sob a cadeira há um recipiente cheio de ácido sulfúrico, no qual, no momento da execução, cairão pastilhas de cianureto de potássio, liberando o gás cianídrico, a ser aspirado pelo sentenciado, amarrado à cadeira, com um estetoscópio preso à altura do coração e conectado a um tubo que sai da câmara, permitindo a um médico constatar de fora a interrupção dos batimentos. A morte ocorre entre 3 e 12 minutos, ou seja, se o condenado inspirar fortemente o gás, que é altamente letal, poderão ser obedecidos os requisitos legais, porque a perda de consciência é quase imediata, mas se não o fizer poderá sofrer asfixia.

    O fuzilamento – o condenado é executado a tiros de fuzil, utilizando-se pelotões de 5, 8, 10 ou 12 homens, alvejando a cabeça, o peito ou as costas (tradicionalmente, esse último modo implicava um demérito, ficando reservado aos traidores). Em alguns locais costuma-se municiar uma das armas com bala de festim, aleatoriamente, de forma que os todos os atiradores possam julgar que era a sua.

    A injeção letal – instituída em Oklahoma (USA) por uma lei de 1977, esse meio de execução consiste em aplicar-se na veia do condenado uma injeção de tiopental sódico ou de outra substância letal, causando a morte em alguns segundos, supostamente sem muita dor. Consta que, quando em 1982, em Hunstsville, no Texas (USA), Charles Brooks foi executado mediante o emprego desse método, houve protestos das associações médicas americanas pela participação do diretor médico do presídio, que examinou as veias do condenado para constatar que estavam em ordem, entregou a droga (tiopental sódico) ao carrasco, supervisionou a aplicação, controlou os batimentos do coração (o que estava entre as tarefas comuns) e, a certa altura do processo executivo, avisou que a inoculação deveria prosseguir mais alguns minutos. Segundo o secretário-geral da Associação Médica Mundial, a única função que cabe a um médico, nessa situação, é certificar a morte depois da execução.

    A propósito, a Associação Médica Britânica recomenda: “Não se deve esperar de nenhum médico que, no seu exercício profissional, concorde em tomar parte na morte de um assassino condenado.”

    São estes os principais meios de execução da pena de morte na atualidade, sendo que os crimes que são reprimidos com a sanção capital variam, mas basicamente são os que envolvem a morte da vítima, nos tempos de paz, e atentam contra o Estado, em época de guerra e em países onde os regimes de governo são totalitários.

    No Brasil, a Constituição da República diz que só haverá pena de morte no caso de guerra declarada, em face de agressão externa, sendo que o meio de execução adotado é o fuzilamento (artigo 56 do Código Penal Militar). Isto colocado o Brasil entre os países que adotam a pena de morte, porque em algumas nações não há previsão de pena capital nem nesse caso.

    A Posição do Espiritismo

    Sabemos que, no princípio dos tempos, costumava-se punir as injúrias sete ou até setenta e sete vezes (Gênesis, 4, 15-24). Depois, com a “pena de talião”, a vingança ficou limitada ao “olho por olho, dente por dente” (Êxodo, 21, 24; Levítico, 24, 17-30). Nosso Senhor Jesus Cristo revogou expressamente a lei de talião, propondo a retribuição do mal com o bem (Mateus, 5, 38-42), lição de resto consagrada pela doutrina espírita (O Livro dos Espíritos, 760 a 765). A propósito, Fernando Ortiz (10) bem resume a nossa posição diante da pena de morte: “É preciso que o homem não feche a porta ao arrependimento nesta vida, ou, o que é mesmo, o homem não deve, com o homicídio nem com a pena de morte, cortar a prova de uma encarnação humana; deve, antes, cooperar com os espíritos superiores na obra pedagógica de fazer progredir o espírito atrasado. Ainda quando o criminoso não a aproveite integralmente, no que lhe resta de vida, quando o labor é eficiente, terá facilitado o trabalho na erraticidade ou em outra encarnação.”

    Mas, segundo pensamos, não basta ser contra a pena de morte. É preciso mais do que isto, para não ficarmos na cômoda posição de críticos estéreis. O que fazer para contra-argumentar com os que defendem a adoção da pena de morte para controlar a criminalidade violenta? É imperioso que seja formulada uma alternativa a ela, e é o que faremos no momento próprio deste trabalho, o que, em suma, é o seu objetivo.

    IV - CRIMES E CRIMINOSOS HEDIONDOS

    Hediondo, segundo os dicionários, é um adjetivo que significa: depravado, imundo, feio, vicioso, sórdido, repugnante e nojento. Assim, popularmente falando, crime hediondo seria aquele revestido de tais características, e criminoso hediondo o autor deles. Contudo, no sentido jurídico a expressão crime hediondo é técnica e o seu alcance é diverso daquele acima referido. Da mesma forma, criminoso hediondo, para os fins do nosso trabalho, será considerado como um Espírito, eventualmente ocupando um corpo de carne.

    O presente capítulo foi aberto exatamente para fazermos estas considerações, relacionando os crimes que foram considerados hediondos pelo legislador brasileiro, bem como e sobretudo analisando, à luz da criminologia e da doutrina espírita, o perfil do criminoso hediondo. Passemos, então, à tarefa.

    Os Crimes Hediondos

    A Constituição da República Federativa do Brasil vigente desde 1988, dispõe em seu artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”, acrescentando no inciso XLIII, que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”

    Para cumprir esta ordem constitucional, está em vigor no País a Lei Federal n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, catalogando como hediondos os seguintes crimes: latrocínio(matar para roubar ou durante roubos); extorsão (vulgarmente chamada chantagem), quando houver morte, sequestro de reféns, e se durar mais de 24 horas, se o sequestrado for menor de 18 anos de idade, for cometida por bando ou quadrilha, e quando resultar para a vítima lesão corporal grave ou morte; estupro (relação sexual de homem contra mulher, vagínica, completa ou incompleta, mediante violência, real ou presumida por lei, isto é, quando a vítima não for maior de 14 anos de idade, for alienada ou débil mental e o agente conhecer esta circunstância, ou quando ele não puder, por qualquer outra causa, oferecer resistência; atentado violento ao pudor (ato libidinoso diverso da conjunção carnal, podendo ser um simples beijo lascivo ou até o coito anal ou oral, mediante violência real ou presumida), com ou sem morte; epidemia(disseminar doenças, mediante a propagação de germes patogênicos), com resultado morte; envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal(contaminar água de uso comum, bem como alimentos ou medicamentos), com resultado morte, e o genocídio (que poderíamos definir, em suma, como a eliminação humana, em tempo de paz ou de guerra, por motivo de raça, nacionalidade, religião ou opinião).

    Além desses crimes e como já referido, a Constituição Federal considera tambémhediondos os crimes de tortura (que Mirabete, citado por Antônio Lopes Monteiro (11), define como “...todo ato que inflige intencionalmente dor, angústia, amargura ou sofrimentos graves, sejam físicos ou mentais”), de narcotráfico (disseminação, gratuita ou mediante pagamento, de entorpecentes e drogas afins), e o terrorismo (cujo conceito é o mais amplo possível).

    Aí está, portanto, o rol dos crimes hediondos, segundo a legislação brasileira, cuja eficácia será apreciada no capítulo seguinte. Passemos agora a analisar os autores desses crimes.

    Os Criminosos Hediondos

    Quem são os autores desses crimes odiosos, que causam tamanha indignação popular a pontos de levar pessoas sérias a exigirem a sua imediata eliminação através da pena de morte?

    Serão eles criminosos incorrigíveis e sem recuperação?

    As respostas a estas questões são fornecidas sob os mais diversos aspectos, tais como sociólogos, filosóficos, psiquiátricos, jurídicos e até mesmo religiosos. Entretanto, para o nosso fim, vamos considerar o criminoso hediondo apenas à luz dos conceitos criminológicos e do espiritismo.

    A Escola Penal Positiva teve três fases: a) Antropológica, com o médico psiquiatra italiana Cesare Lombroso, autor do famoso livro L’uomo Delinquente, publicado em 1876, b) Sociológica, com Enrico Ferri, criador da Sociologia Criminal através de um livro homônimo lançado em 1880, e c) Jurídica, com Rafael Garofalo, cuja obra maior foi Criminologia, dividida em três partes – o delito, o delinquente e a repressão penal.

    O Positivismo Penal acabou acatando a classificação de Ferri, colocando os criminosos em cinco categorias, assim sintetizadas com base em Magalhães Noronha (12): 1ª) criminoso nato: já nesse delinquente, atávico por degeneração, que lhe causam deformações e anomalias anatômicas, fisiológicas e psíquicas, com atrofia do senso moral; 2ª) criminoso louco: abrangendo os “matóides”, que são pessoas situadas na zona que se entende entre a sanidade e a enfermidade psíquica; 3ª) criminoso habitual: é mais um produto do meio, praticando inicialmente pequenos delitos, para depois acabar contaminado por delinquentes experientes onde, indevidamente, cumpre penas de curta duração; 4ª) criminoso ocasional: pusilânime e versátil, pratica crimes quando se apresenta a ocasião, sofrendo influência de outros e por outros motivos; e, 5ª) criminoso passional: normalmente é um indivíduo honesto, mas nervoso e sensível, acabando por delinquir em face de paixões sociais ou antissociais.

    Quanto aos fatores que impelem o criminoso à delinquência, Ferri distingue osantropológicos, os cósmicos, e os sociais, explicando Ortiz que “...são derivados da própria constituição individual, psíquica e fisiológica, da natureza do ambiente físico em que vive e dos caracteres do ambiente social em que se agita” (13).

    Os estudos da criminologia são baseados no conceito monista, ou seja, que o homem é apenas matéria. Assim, enquanto os criminólogos e penalistas não admitirem a realidade dualista, isto é, que o homem não é um corpo animado, mas sim um espírito imortal, ocupando temporariamente um aparelho psicossomático, as suas soluções propostas para o controle e, sobretudo, para a erradicação da criminalidade em geral, e em especial da violenta, serão apenas paliativas.

    Vejamos então o assunto dentro da doutrina espírita, sem desprezar as conquistas científicas da criminologia e do direito penal, no ramo jurídico, da medicina em geral (abrangendo a medicina legal e a psiquiatria) e da psicologia (incluindo a psicanálise).

    Nossa análise ficará restrita, neste trabalho, ao chamado criminoso hediondo, buscando situá-lo na escala espírita elaborado por Allan Kardec com a assistência dos espíritos superiores, constante dos itens 100 a 113 de O Livro dos Espíritos.

    Para nós, tais criminosos, cuja segregação social é exigida inclusive através da pena de morte, não passam dos que Kardec denominou de espíritos impuros, componentes da décima classe da terceira ordem (espíritos imperfeitos). Explica o codificador que tais entidades, quando errantes, dão conselhos pérfidos, sopram a discórdia e a desconfiança e se mascaram de todas as maneiras para melhor enganar. Ligam-se aos homens de caráter bastante fraco para cederem às sugestões, a fim de induzi-los à perdição, satisfeitos com o conseguirem retardar-lhes o adiantamento, fazendo-os sucumbir nas provas por que passam. São os demônios, maus gênios, espíritos do mal de alguns povos.

    E agora o mais importante para a tese: quando encarnados são —acreditamos nós com base ainda em Kardec — os tais criminosos hediondos, porquanto, diz ele, na carne tais espíritos constituem seres vivos propensos a todos os vícios geradores das paixões vis e degradantes: a sensualidade (crimes sexuais), a crueldade (crimes torpes e vis), e felonia (traições), a hipocrisia (motivo determinante de crimes fúteis, mas violentos), cupidez e avareza (infrações penais contra o patrimônio, até com mortes). Fazem o mal por prazer, as mais das vezes desmotivadamente e, por aversão ao bem, buscam, de ordinário, suas vítimas entre as pessoas honestas. E conclui Allan Kardec, escrevendo em 1857 como se fosse agora: “São flagelos para a Humanidade, pouco importando a categoria social a que pertençam, e o verniz da civilização não os forra ao opróbrio e à ignomínia”!

    Assim, os autores dos crimes hediondos são, antes de tudo, Espíritos, agindo na erraticidade através da influência nos pensamentos e atos das pessoas que com eles afinizam (L.E. 459) e, quando encarnados, podem pertencer a qualquer uma das espécies classificadas tanto pelos positivistas, isto é, natos, loucos, habituais, ocasionais ou passionais, como a um ou mais dos tipos classificados, no Brasil, por Hilário Veiga de Carvalho – mesocriminoso, mesocriminoso preponderante, mesobiocriminoso, biocriminoso preponderante e biocriminoso, que, como observa Norona, “obedece à prevalência do fator mesológico ou biológico” (14).

    Acontece que, sob a ótica espírita, estas classificações, além de não possuírem nada de absoluto, apenas podem funcionar como auxiliares na questão mais profunda de estudar e acelerar o progresso integral (físico, intelectual e moral) dos Espíritos voltados para a criminalidade violenta.

    Somente a integração de todos os fatores preconizados pelos criminólogos – antropológicos, cósmicos e sociais – mas direcionados pela prevalência do fator espiritual, poderá permitir o tão sonhado controle da criminalidade, para, mais tarde, ser alcançada a sua erradicação da face da Terra.

    Para iniciar essa integração, faremos, nas conclusões desta tese, as sugestões que a motivaram.

    V - A INEFICÁCIA DOS ATUAIS MEIOS DE DEFESA SOCIAL

    “O primeiro crime é oferta da casa.” Com esta frase de profunda ironia, os críticos dos atuais meios de defesa social costumam sintetizar a opinião generalizada que formaram acerca do preocupante aumento dos índices de criminalidade, sobretudo da criminalidade violenta. E a defesa social que aí está foi derrotada, como veremos neste capítulo, pelo fracasso do vigente sistema de penas e pela falência do atual sistema penitenciário, que são, ao lado de uma arcaica e inoperante administração da justiça criminal, os seus instrumentos de combate ao crime.

    É imperiosa a diferenciação.

    Com efeito, para o fim do nosso trabalho, vamos considerar como sistema de penas o conjunto das leis penais, contendo as regras gerais para a sua aplicação, as definições das condutas que constituem, em tese, os crimes e as contravenções penais, com as respectivas penas e medidas de segurança, e como sistema penitenciário os regimes e as formas de execução das sanções e o complexo dos estabelecimentos destinados a isto, incluindo as casas de detenção, cadeias públicas e distritos policiais. Deles faremos, separadamente, uma crítica empírica resultante de quase vinte anos no trato com o assunto, tanto no exercício da advocacia, como integrando o Ministério Público do Estado de São Paulo, iluminada com o farol da doutrina espírita.

    Vejamos, então, porque dizem que, no Brasil, o primeiro crime é oferta da casa.

    O Vigente Sistema de Penas e o Seu Fracasso

    Classificam-se as penas em corporais (açoites, mutilações e a pena de morte),privativas da liberdade (prisões fechadas e abertas), restritivas de direito (alternativa às anteriores) e patrimoniais (multa e o confisco de bens). A medida de segurança pode ser detentiva ou restritiva, destinada à prevenção de crimes, aplicada com base na periculosidade do agente e prevista isolada ou cumulativamente com a pena, dependendo da recomendação médica. É que a medida de segurança é normalmente destina aos inimputáveis ou aos semirresponsáveis, isto é, os criminosos que, por doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não eram, total ou parcialmente, capazes de entender o caráter ilícito do fato e/ou de autodeterminação diante da conduta punível.

    No Brasil foram adotadas as penas de prisão (reclusão, detenção e prisão simples), as restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana), e a multa, confiscando-se apenas o produto e alguns instrumentos usados no crime, mas como efeito da condenação, e as medidas de segurança para os inimputáveis e, em alguns casos, para os semi-responsáveis.

    Através de uma política criminal de gosto duvidoso, nas penas de prisão até dois anos o sujeito fica em liberdade através do sursis; até quatro anos em prisão-albergue, e até oito anos em colônias agrícolas, indo para a cadeia praticamente só no caso de cometer um crime cuja pena ultrapasse oito anos. Mesmo que for condenado a mais de mil anos, ficará preso apenas 30 anos, mas nem isto assusta o criminoso porque, seja pelas falhas do próprio sistema, pelo moroso e precário funcionamento da justiça criminal ou pelas fugas e subornos, ele acaba voltando precocemente à antiga vida ociosa e marginalizada, depois de um eficiente “curso de especialização delitiva” feito na cadeia.

    Por outro lado, as leis que regulam a matéria penal estão deturpadas e são mal elaboradas por tecnocratas despreparados, desobedecendo aos mais comezinhos princípios da penalogia e destituída da mínima técnica legislativa, resultando em “monstrengos legais” como é a polêmica lei dos crimes hediondos, que não considerou como tal o homicídio, simples ou qualificado, mas incluiu o delito de atentado ao pudor amplo, que pode resultar de um simples beijo lascivo.

    E essas falhas geram gritantes injustiças. Com efeito, se por exemplo um jovem de 18 anos de idade for comemorar, na véspera e dentro de um carro, o aniversário de 14 anos de sua namorada e beijá-la libidinosamente antes da meia-noite (até então ela ainda não tem 14 anos), poderá estar cometendo o crime de atentado violento ao pudor, mediante violência presumida por lei, e assim praticando um crime hediondo, com sérias consequências (é que não poderá prestar fiança, cumprirá a pena no regime fechado e outras mais). Entretanto, se ele matar a jovem, como o homicídio não é crime hediondo, poderá obter a liberdade mesmo sem prestar fiança, sair em livramento condicional após um terço da pena, e outros benefícios negados aos criminosos hediondos. Isto levou um jurista a ironizar na imprensa: “Mate, mas não beije!”

    Há muito mais para ser dito, porém acreditamos que o que foi exposto já é suficiente para mostrar o fiasco do vigente sistema de penas.

    A Falência do Atual Sistema Penitenciário-Carcerário

    Ao longo da história da pena de prisão, foram adotados vários métodos para o seu cumprimento. Em um deles, chamado Filadélfia, o sentenciado permanece fechado e em silêncio na cela durante toda a pena; em outro, que mitigou um pouco o rigor daquele, o preso pode trabalhar em comum com os demais, porém em silêncio, retornando ao isolamento noturno (sistema de Auburn); finalmente, no regime Inglês ou Progressivo, o condenado alcança, progressivamente, os benefícios legais, até o livramento condicional.

    O Brasil adotou o sistema progressivo, adaptado à sua realidade, ou seja, existe um enorme vácuo entre o Brasil-legal e o Brasil-real, de modo que jamais são observadas na prática as regras de execução das penas e medidas de seguranças previstas na legislação em vigor, porque os estabelecimentos carcerários que obedecem as recomendações da ONU são pouquíssimos e os presos acabam confinados em infectos, desumanos e superlotados calabouços improvisados em casas de detenção, cadeias públicas e distritos policiais, que seriam destinados a presos provisórios, mas acabam utilizados para o cumprimento de longas penas. Se Beccaria estivesse reencarnado, com certeza absoluta escreveria novamente o seu Dos Delitos e das Penas

    Com efeito, segundo dados disponíveis, calculam-se que só no Estado de São Paulo há mais de 100 mil mandados de prisão para serem cumpridos. Mas mal se pode fazê-lo, porque a população carcerária efetiva já é de 50 mil presos, repartidos nos estabelecimentos penitenciários da rede oficial da Coespe - Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, com capacidade para cerca de 20 mil presidiários e os restantes 30 mil estão confinados na Casa de Detenção, nas cadeias públicas e nos distritos policiais, a um custo assustador, pois calcula-se que só com alimentação um preso fica em aproximadamente 500 dólares para o contribuinte, enquanto o salário mínimo do trabalhador não chega a 100 dólares mensais.

    Trabalhando perante a Vara das Execuções Criminais da Capital de São Paulo, dentro da Casa de Detenção, onde ficam permanentemente cerca de sete mil homens em acomodações para menos da metade, observamos pessoalmente um quadro dantesco, do qual faremos agora um pequeno resumo.

    Após a coleta diária nos inúmeros distritos policiais, camburões enormes despejam, impreterivelmente até as 15 horas, centenas de homens no pátio central da Casa de Detenção, e dali alguns já começam a mostrar intimidade com a rotina, comunicando-se pela sematologia digital com os presos que ficam assistindo à cena através das grades dos vários pavilhões do complexo carcerário ali existente.

    Em seguida, despojados das roupas e dos objetos pessoais, que as rotulados e guardados, os recém-chegados, seminus, são enjaulados em uma espécie de gaiola, onde são lavados com jato de água, barbeados e vestidos com o uniforme da casa.

    Depois seguem para o exame médico, apartando-se os eventuais portadores de moléstias contagiosas. São então fotografados e feitos os prontuários para os novos, ou atualizados os cadastros dos inúmeros reincidentes. Após rápida preleção, termina o trabalho dos poucos funcionários do Estado, ocasião em que são entregues aos reais dirigentes da prisão, ou seja, aos presos mais antigos e experientes. A esta altura a noite já vai adiantada, e o que acontece a partir daí soubemos pelos comentários que ouvimos de diversos detentos e é um relato estarrecedor.

    Segundo disseram eles, logo que são integrados ao presídio — só para lembrar, isto acontece todo dia — os presos reincidentes já estão acostumados e tomam logo o seu destino. Mas os novos sofrem muito. Para começar, ao cuidarem do que chamam ali de “imobiliária”, deverão pagar caro por um lugar em algumas das celas com frente para a rua, pois do contrário acabarão nos fundos do calabouço, sem visão da cidade pelo tempo da pena. A moeda circulante lá dentro é constituída de cigarros, bebidas e tóxicos, além de outros objetos de uso pessoal. Isto sem dizer que os seus parentes, amigos e mulheres são encarregados de eventuais pagamentos em dólares para os comparsas dos “reis da cadeia” que estão na rua.

    E se forem jovens com alguma beleza física? Nesse caso, depois de evidentemente “preparados” (alguns são depilados e maquiados), são leiloados para servirem como “esposas” para os interessados, alguns verdadeiras feras humanas. Já houve caso de um pai que, sabendo disso, cuidou de concorrer no leilão do jovem filho que ali fora parar, valendo-se de outro preso pago para esse fim.

    A alimentação, embora custeada pelos cofres públicos — diariamente são fornecidas cerca de sete mil refeições no almoço e outro tanto no jantar, sem dizer dos lanches —, também será adquirida de acordo com as posses do detento, não sendo raro alguns ficarem só com as sobras.

    Nos dias de visita, ainda pela madrugada formam-se intermináveis filas, principalmente de mulheres (mães, em primeiro lugar, que quase nunca abandonam os filhos, depois irmãs, esposas e outras) e de alguns poucos homens (parentes e escassos amigos). Soubemos que, para encontros íntimos durante as visitas, locais adredemente preparados pelos “chefes” da cadeia são alugados a preços muito altos, sobretudo se incluir a parceira ou o parceiro, porque o homossexualismo ali dentro não é nenhuma novidade.

    Foram feitas outras denúncias, mas os limites deste trabalho não pedem mais do que outro aspecto: a soltura do preso. Rotineiramente e sem contar os constantes atrasos na expedição, os alvarás de soltura são cumpridos a partir da meia-noite, quando o egresso é posto na rua, muitas vezes sem dinheiro e já desacostumado da vida em sociedade, depois de longo período preso. Por tais motivos, já vimos caso em que o egresso foi novamente preso algumas horas depois de solto.

    Diante disso, em determinado momento dessa crise penitenciária e carcerária, foi adotado o regime aberto ou “prisão-albergue”, com o preso trabalhando fora e recolhendo-se ao cárcere ou às precárias ‘casas do albergado” após a jornada de trabalho, fracassando também pela falta de estrutura e fiscalização. Assim, viu-se o Poder Judiciário obrigado a permitir ao condenado o cumprimento da pena em seu domicílio, regime conhecido pelo nome de ‘prisão-albergue domiciliar”, invertendo a ordem das coisas, pois o que se constata na realidade brasileira é a parcela de homens de bem cumprindo a pena da honestidade em verdadeiras fortalezas com alarmes e ferozes animais de guarda, enquanto que os reais criminosos estão livres e sem controle, porque não há pessoal disponível para esta finalidade.

    Pelo menos parte dessa situação foi denunciada pelo saudoso prof. Manoel Pedro Pimentel, ex-secretário da Justiça do Estado de São Paulo, no seu livro chamadoPrisões Fechadas Prisões Abertas, mas que, pelo visto, não foi suficiente para impedir a inominável carnificina ocorrida na Casa de Detenção de São Paulo em outubro de 1992, quando mais de 100 homens foram sumariamente executados. Isto era e é previsível!

    Sendo assim, não é de admirar que, enquanto alguns críticos dos atuais meios de defesa social dizem com forte ironia que o primeiro crime é oferta da casa, porquanto fica praticamente impune, outros, movidos pelos mais diversos motivos, clamam, até no Congresso Nacional, pela imediata adoção da Pena de Morte.

    É preciso fazer alguma coisa, e neste Simpósio vamos pelo menos oferecer as sugestões que serão objeto do próximo capítulo.

    VI - SUGESTÕES JURÍDICO-ESPÍRITAS PARA A NOVA DEFESA SOCIAL

    Cremos que fomos até cansativos para tentar demonstrar que a criminalidade violenta não pode — e nem deve — ser encarada apenas sob o ângulo da carne, já que a influência, sutil ou até mesmo ostensiva, dos espíritos errantes sobre os encarnados é indiscutível, posto que desprezada pelos homens, sobretudo pelos homens encarregados das leis humanas e da sua execução. Cabe então a nós, espíritas, dentro da nossa condição muitas vezes ridicularizada, para não dizer estigmatizada e até discriminada, alertar para a necessidade do tratamento espiritual nas prisões, sob pena de retardarmos ainda mais a solução para o problema do crime truculento, já que, por ora, estamos cuidando (e muito mal!!) apenas dos efeitos, sem atacar a causa primária da criminalidade. O que fazer então?

    Bem, partindo da premissa de que deve haver ação contra o mal no plano espiritual e no plano corpóreo, analisar a questão nas duas esferas, privilégio, por enquanto dos espíritas.

    Sendo Deus soberanamente justo e bom, não terá criado a mínima parcela de mal; logo, os irmãos que se demoram no mal, fazem-no por sua conta e risco, sujeitos à irresistível, inexorável mesmo, vigência da lei da ação e reação: semeando o mal, colherão o mal. Nesse aparente maniqueísmo, a vitória do bem é ponto pacífico. Admitindo-se, ainda que para mero epítropo, uma batalha entre o bem e o mal, sabemos que no plano invisível conforme notícia dada por André Luiz com o concurso do querido médium Francisco Cândido Xavier, as forças do bem divino não estão brincando, usando, sempre que se faça necessário, armas ideoplásticas e até fortalezas eletromagnéticas contra tais entidades estacionadas no mal. E completa André Luiz o Capítulo 20 (“Defesas Contra o Mal”), de seu livro Os Mensageiros, com a lenda hindu da serpente e do santo, que segue:

    “Contam as tradições populares da Índia que existia uma serpente venenosa em certo campo. Ninguém se aventurava a passar por lá, receando-lhe o assalto. Mas um santo homem, a serviço de Deus, buscou a região, mais confiando no Senhor que em si mesmo. A serpente o atacou, desrespeitosa. Ele dominou-a, porém, com o olhar sereno, e falou: — Minha amiga, é da lei que não façamos mal a ninguém. A víbora recolheu-se envergonhada. Continuou o sábio o seu caminho e a serpente modificou-se completamente. Procurou os lugares habitados pelo homem, como desejosa de reparar antigos crimes. Mostrou-se integralmente pacífica, mas, desde então, começaram a abusar dela. Quando lhe identificaram a submissão absoluta, homens, mulheres e crianças davam-lhe pedradas. A infeliz recolheu-se à toca, desalentada. Vivia aflita, medrosa, desanimada. Eis, porém, que o santo voltou pelo mesmo caminho e deliberou visitá-la. Espantou-se, observando tamanha ruína. A serpente contou-lhe, então, a história amargurada. Desejava ser boa, afável e carinhosa, mas as criaturas perseguiam-na e apedrejavam-na. O sábio pensou, pensou e respondeu após ouvi-la: — Mas, minha irmã, houve engano de tua parte. Aconselhei-te a não morderes ninguém, a não praticares o assassínio e a perseguição, mas não te disse que evitasses de assustar os maus. Não ataques as criaturas de Deus, nossas irmãs no mesmo caminho da vida, mas defenda a tua cooperação na obra do Senhor. Não mordas, nem firas, mas é preciso manter o perverso à distância, mostrando-lhe os teus dentes e emitindo os teus silvos.” (15)

    Para nós, a serpente da lenda é a parcela de homens de bem da sociedade. A princípio, atacou criminosos e não criminosos com penas cruéis e infamantes, sobretudo com a pena de morte ao longo dos tempos. Perdendo o controle sobre a criminalidade, porque cria mecanismos de defesa social à revelia da lei divina ou natural, está hoje recolhida em castelos dotados de extremados artifícios de proteção, submissa a criminosos masculinos, femininos e infanto-juvenis. Nos momentos e locais de aparente clamaria, pede a abolição da pena de morte; sob o calor de notícias escandalosas acerca de crimes hediondos ou “odiosos” , clama pela adoção da pena capital. vive “aflita, medrosa, desanimada”, como diz a lenda hindu. Diante de tudo isso, vem a indagação-temática desta tese:

    Afinal, a Pena de Morte é Solução ou Outro Problema para a Criminalidade Violenta? 

    Dizer que é outro problema porque contraria a doutrina espírita é pouco, porquanto os homens de ciência ainda não entenderam e nem aceitam, como ainda farão, a mensagem do além. Isto não impede, porém, que os espíritos sufraguem todos os argumentos sérios contra a pena de morte, acrescentando o que eles não sabem, ou seja, que a cada execução formam-se processos obsessivos de penosas consequências, além de fechar, antes de abrir, as portas do arrependimento ao criminoso.

    Porém, o homem tem outros meios de se preservar do mal, conforme expressamente nô-lo dizem os espíritos superiores (L.E. 761).

    Quais são esses “outros meios” de defesa social, se os que estão em uso fracassam e faliram fragorosamente?

    Acreditamos tê-los encontrado no estudo das questões 125, 756 e 796 de O Livro dos Espíritos, de cuja análise extraímos as seguintes conclusões: a) os Espíritos que enveredaram pela senda do mal só poderão alcançar a superioridade à custa de “eternidade”, ou seja, sem nenhuma previsibilidade de tempo; b) mas progredirão, e a sociedade dos homens de bem se verá deles expurgada; c) por ora, diante da depravação social, leis penais rigorosas ainda são necessárias, destinadas a punir o mal depois de feito; e, d) só a EDUCAÇÃO reformar os homens, que, então, não precisarão mais de leis penais tão rigorosas.

    Assim, conforme vai ser detalhado mais adiante, entendemos que deve ser adotada asentença indeterminada, por enquanto só para os crimes hediondos, porque mais preocupam e estão a exigir sério combate, funcionando como “dentes e silvos” da serpente lendária de André Luiz. E como medida preventiva, devem ser revistos e adotados os fundamentos de EDUCAÇÃO preconizados por Allan Kardec, em nota à questão 685 de O Livro dos Espíritos, para todos em geral, e em especial para crianças e adolescentes.

    Passemos então às sugestões jurídico-espíritas, como alternativas para uma defesa social que, esperamos, seja mais eficiente.

    O Combate à Criminalidade Violenta

    O combate à criminalidade violenta deve começar, a nosso ver, pela revisão da “Lei dos Crimes Hediondos”, inserindo ali imediatamente o homicídio e outros crimes graves, e preservando como tais somente aqueles que assim forem considerados pelos componentes de uma competente comissão, que deverá rever também o processo para a aplicação dessa lei.

    Nela, deverá ser adotada a sentença indeterminada, originária e já utilizada no direito americano. A pena vai durar enquanto o condenado pela prática de crime hediondonão alcançar mérito para um sério livramento condicional. O sistema será progressivo, isto é, irá alcançando recompensas na proporção do merecimento.

    Esta sugestão, a ser detalhada, se necessário, em anteprojeto de lei, fundamenta-se nas seguintes premissas:

    1ª. – sendo a Terra um mundo de expiação e provas, os Espíritos aqui encarnados estão em uma espécie de “prisão planetária”; e suas faltas, segundo o Código Penal da Vida Futura, são resgatadas na seguinte ordem: a) arrependimento, b) expiação e c) reparação (artigo 16);

    2ª. – desse modo, como a penalogia terrestre deve estar em consonância com a penalogia divina, não podem as penas ser cominadas com tempo certo para a liberação, sem a constatação da educação do faltoso, porquanto seria o mesmo que “um médico prescrevesse um tratamento a um enfermo e lhe impusesse o dia em que deveria sair do hospital, estivesse ou não curado”, como assevera Kardec e lembra Ortiz (16).

    Mas, o acompanhamento da execução da pena indeterminada deverá ser responsável e sério, com a utilização de todos os recursos científicos para a análise contínua do progresso do sentenciado, não esquecendo jamais que ele é um espírito usando um corpo, e não um corpo animado.

    O trabalho e a frequência à escola e cultos evangélicos de sua escolha serão todosobrigatórios, bem como as atividades esportivas e culturais, buscando seu progresso integral: físico, intelectual e moral.

    Concomitantemente à vigência da legislação relativa aos crimes hediondos, deverão estar prontos os estabelecimentos agrícolas, industriais ou similares, destinados à execução da sentença ou pena indeterminada, devidamente aparelhados par a sua finalidade: – arrependimento, expiação e reparação do mal causado. 

    Ainda que o sentenciado simule o arrependimento, a expiação e a reparação do mal serão alcançadas, mesmo que para tanto ele deva permanecer fora da vida social até o desencarne, porquanto o livramento condicional somente será concedido mediante o parecer dos encarregados, sujeitando-se a decisão concessiva ao reexame necessário, com recurso oficial ao tribunal competente, devendo ser descontada de seu salário uma parcela para a reparação dos danos decorrentes do crime, ainda que parcialmente, à vitima e ao Estado, conforme dispuser a lei, buscando sempre a EDUCAÇÃO do preso.

    No caso de semi-imputáveis ou inimputáveis, a medida de segurança também seráindeterminada, com efetivo tratamento específico, enquanto junta médica especializada não recomendar a sua revogação, ficando a sentença respectiva também sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    A Prevenção: Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente

    Pressupondo a sua revisão, a atual legislação menorista, consubstanciada no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal 8.069/90 – e que obedecer ao disposto no artigo 227 da Constituição Federal, deverá ser implementada na sua maior abrangência possível. Essa revisão destina-se a adequar a doutrina da proteção integral aceita, à jurisprudência e aos pertinentes apontamentos doutrinários, acatando inclusive pontos da doutrina da situação irregular de notória eficiência.

    É imperioso que seja observado o comando constitucional, no sentido de que a atenção à criança e ao adolescente é de absoluta prioridade, não comportando objeções. O que é absoluto dispensa interpretações!

    A Educação e a Reforma dos Homens

    Os meios antes sugeridos para o combate e a prevenção da criminalidade, agora já na sua amplitude, exigem, como conditio sine qua non, a conscientização dos governantes e da parcela responsável da sociedade, da seguinte advertência dos Espíritos: SÓ A EDUCAÇÃO PODERÁ REFORMAR OS HOMENS, QUE, ENTÃO, NÃO PRECISARÃO MAIS DE LEIS TÃO RIGOROSAS (Resposta à indagação 796 de O Livro dos Espíritos, última parte).

    Mas, o que é educação?
    Allan Kardec responde, em nota à pergunta 685 do mesmo O Livro dos Espíritos:
    “Não nos referimos, porém, à educação moral pelos livros e sim à que consiste na arte de formar as caracteres, à que incute hábitos, porquanto a educação é o conjunto dos hábitos adquiridos. Considerando-se a aluvião de indivíduos que todos os dias são lançados na torrente da população, sem princípios, sem freio e entregues a seus próprios instintos, serão de espantar as consequências desastrosas que daí decorrem? Quando essa arte for conhecida, compreendida e praticada, o homem terá no mundo hábitos de ordem e previdência para consigo mesmo e para com os seus, de respeito a tudo o que é respeitável hábitos que lhe permitirão atravessar menos penosamente os maus dias inevitáveis. A desordem e a imprevidência são duas chagas que só uma educação bem entendida pode curar. Esse ponto de partida, o elemento real do bem-estar, o penhor da segurança de todos.”

    É a esta educação que nos referimos nas sugestões ora formuladas, e que deverá ser ministrada tanto aos presidiários como às crianças e adolescentes. Mas, para tanto, é imperioso que nós todos (salvo os que já o estejam) nos eduquemos de acordo com a recomendação do Mestre Allan Kardec: adquirindo hábitos de ordem e de previdência para conosco mesmo e para com os nossos, de respeito a tudo o que é respeitável, para só então estarmos aptos a educar, isto é, a incuti-los e formar caracteres.

    Quando isso acontecer, a Humanidade não precisará mais de leis penais tão rigorosas!

    VII - CONCLUSÃO

    Bem sabemos que diante das atribulações da vida, de certa dificuldade para a aceitação dos princípios da doutrina espírita pelos homens que estão exercendo o poder temporal e, sobretudo, da indiferença generalizada para a solução do grave problema da criminalidade na face da Terra, conviveremos ainda por muito tempo com ela, amargando as suas dolorosas consequências.

    Estamos também conscientes de que não fazemos uma contribuição altamente científica e em profundamente filosófica, mas tão-somente fornecemos material para reflexões acera dos meios atuais de defesa social ao dispor do homem, a sua eficácia ou não, bem como algumas modestas e singelas sugestões que poderiam se, depois de submetidas, discutidas e eventualmente aprovadas no III Simpósio Brasileiro do Pensamento Espírita, utilizadas como alternativas à pena de morte e como suplemento de estudos par a urgente e necessária revisão tanto do vigente sistema de penas, como do atual sistema penitenciário-carcerário.

    Mas, tudo isso demandará análises, anteprojetos e recursos de muitas espécies, correndo o sério risco de que sejam — tais sugestões — sumariamente ignoradas pelos, digamos, “responsáveis”. Isto não importa, porque, cedo ou tarde, eles terão, inexoravelmente, que travar conhecimento com a doutrina dos espíritos, porque ela é de origem divina, como assegurou Allan Kardec, ficando apenas a sua elaboração para os homens.

    Entretanto, temos uma sugestão final para os espíritas de toda parte: é imperiosa, em grupos ou individualmente, a assistência aos presos do Brasil, levando-lhes a nossa solidariedade através de um sorriso, um gesto fraterno, um aperto de mão, um copo de água fria, um retalho de pano, um vidrinho de medicamento, um naco de pão, um livro espírita, mas sobretudo um ato de dignidade para com o preso e para consigo mesmo, porquanto a caridade será tanto maior, quanto maior for a transformação moral para melhor de quem a pratica.

    E não esquecer jamais o cuidado, o carinho, o desvelo e a proteção integral devidos à criança, desde a mais tenra idade.

    A propósito de tudo quanto temos dito, conta-se que um homem, depois do trabalho, chega em casa ávido pelo banho, pela refeição e pelas notícias do telejornal, quando é abordado na soleira da porta pelo filhinho de poucos anos, que lhe implora: “— Papai , vamos brincar um pouquinho? Você prometeu!”

    Ele já se negara àquilo várias vezes, e naquele momento não encontrava argumentos para outra “fuga”. Perpassou o olhar pela casa, em busca de inspiração, e deteve-se sobre um mapa-mundi da filha mais velha, que estava em um livro de geografia. Arrancou a página, contou-a em centenas de pedaços, e desafiou o filho: “— Se você conseguir montar esse quebra cabeça, eu brinco com você depois do banho.”

    A criança aceitou o repto.

    Quando o homem caminha para o jantar, já esquecido daquele episódio corriqueiro, o filho se aproxima com um papel remendado nas mãos e diz: “— Olhe, papai, já montei o mapa-mundi; vamos brincar agora?”

    Ele então, estupefato, retruca: “— Mas como você conseguiu ligar todos os pontos, com mares, ilhas e continentes?”

    O menino responde: “— O mapa, eu não consegui não. Mas, no verso dele há uma figura de um garotinho; eu montei o garoto, e o mapa-mundi, do outro lado, ficou pronto.”

    Conclusão final: se nós quisermos consertar o mundo de uma vez só, coisa que nem Jesus Cristo recomenda, não conseguiremos nunca. Mas, se começarmos por uma criança, a nossa que seja, vamos conseguir!

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    (1) – BECCARIA, Cesare; Dos Delitos e das Penas, São Paulo, HEMUS – Livraria Editora Ltda., tradução de Torrieri Guimarães, p. 97.
    (2) – NORONHA, E. Magalhães; Direito Penal, 26ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1989, vol.1, p. 43.
    (3) – NORONHA, op. Cit., p. 33.
    (4) – ORTIZ, Fernando (professor da Universidade de Havana, Cuba); A Filosofia Penal dos Espíritas – Estudo de Filosofia Jurídica, São Paulo, LAKE, tradução do dr. Carlos Imbassahy, prefácio do dr. Deolindo Amorim, p.158.
    (5) – ORTIZ, op. Cit., p. 45-46.
    (6) – AMORIM, Deolindo; Espiritismo e Criminologia, 3ª ed., Rio de Janeiro, C.E. Léon Denis, 1991, prefácio do dr. José Augusto de Miranda Ludolf, p.161.
    (7) – MOREIRA, Geber; A Pena de Morte nas Legislações Antigas e Modernas, artigo publicado no livro/coletânea Pena de Morte, organizado por B. Calheiros Amorim, Rio de Janeiro, Editora Destaque, p. 131-154.
    (8) – La Pena de Muerte em los EE.UU – Série Documentos – publicação da Anistia Internacional, em espanhol.
    (9) – BATISTA, Nilo; O Cardápio da Morte “in” Pena de Morte cit., p. 217-229.
    (10) – ORTIZ, op. Cit., p.165.
    (11) – MONTEIRO, Antônio Lopes; Crimes Hediondos, 2ª ed. aumentada, São Paulo, Editora Saraiva, 1992, p.79.
    (12) – NORONHA, op. Cit. 36-37.
    (13) – ORTIZ, op. Cit, p.72.
    (14) – NORONHA, op. Cit., p.37.
    (15) – LUIZ, André (Espírito)/XAVIER, Francisco Cândido (médium); Os Mensageiros, 22ª ed., Rio de Janeiro, FEB, p. 112-113.
    (16) – ORTIZ, op. cit., p. 212.

    BIBLIOGRAFIA

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    DOTTI, René Ariel, Bases e Alternativas para o Sistema de Penas, São Paulo, Editora Saraiva, 484p.
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    FRAGOSO, Heleno Cláudio; Lições de Direito Penal, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1983, Parte Geral, 487 p.
    FOUCAULT, Michel; Vigiar e Punir – Nascimento da Prisão, 8ª ed., Petrópolis-RJ., Editora Vozes, 1991, tradução de Lígia M. Ponde Vassalo, 227 p.
    KARDEC, Allan, O Livro dos Espíritos, 59ª ed., Rio de Janeiro, FEB, tradução de Guillon Ribeiro, 494 p.
    KARDEC, Allan; O Céu e o Inferno ou a Justiça Divina Segundo o Espiritismo, 32ª ed., Rio de Janeiro, FEB, tradução de Manuel Justiniano Quintão, 425 p.
    LUIZ, André (Espírito)/ XAVIER, Francisco Cândido (Médium), Os Mensageiros, 2ª ed., Rio de Janeiro, FEB, 268 p.
    MEIRA, Silvio B., Curso de Direito Romano, História e Fontes, São Paulo, Editora Saraiva, 1975, 279 p.
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    NORONHA, E. Magalhães; Direito Penal, 26ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1989, vol. 1., Parte Geral, atualizada por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, 369 p.
    ORTIZ, Fernando (professor da Universidade de Havana - Cuba), A Filosofia Penal dos Espíritas - Estudo de Filosofia Jurídica, São Paulo, LAKE, tradução do dr. Carlos Imbassahy, prefácio do dr. Deolindo Amorim, 228 p.
    PIMENTEL, Manoel Pedro; Prisões Fechadas Prisões Abertas, 1ª ed., São Paulo, Cortez & Moraes Ltda., 1978, 91 p.
    SEVERINO, Antônio Joaquim; Metodologia do Trabalho Científico, 18ª ed., São Paulo, Cortez: Autores Associados, 1992, 252 p.
    SOUZA, Moacyr Benedicto; O Problema da Unificação da Pena e da Medida de Segurança, São Paulo, José Bushatsky, Editor, 1979, 167p.
    Publicações e Periódicos
    “La Pena de Muerte en los EE.UU.”, publicação da Anistia Internacional, em espanhol, fev. 1987, 24 p.
    Pena de Morte, “Cadernos do Terceiro Mundo, publicação mensal, ano XIV, jun. 91, reportagem de capa, p. 10-17.
    A Vida na Casa dos Mortos, revista Veja, publicação semanal, Editora Abril, ed. Nº 1.257, ano 25, nº 42, 14/out/1992, reportagem de capa, p. 20-31.

    Fonte: Anais do III Simpósio Brasileiro do Pensamento Espírita, evento bianual, realizado em Santos-SP de 3 a 6 de setembro de 1993.

    Eliseu Florentino da Mota Jr. , expositor, articulista e escritor espírita, é mestre em Direito, promotor de Justiça aposentado, professor do curso de pós-graduação lato sensu da Unifran - Universidade de Franca (Direito Penal e Ética Profissional), vice-reitor da Univem - Centro Universitário Eurípides de Marília, ex-presidente da Fundação Espírita Allan Kardec, de Franca-SP e membro da Academia Francana de Letras. É autor dos livros Pena de Morte e Crimes Hediondos à Luz do Espiritismo e Aborto à Luz do Espiritismo - Não Matarás!
    E-mail: motajunior@uol.com.br

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