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Em razão da demora do Poder Público, pode o Poder Judiciário, via mandado de segurança, determinar que a Administração proceda à análise de procedimento administrativo em que se pleiteia a certificação de georreferenciamento de imóvel rural. Com essa fundamentação, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança, determinou ao Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que proceda à análise de procedimento administrativo em que o autor requer a certificação de georreferenciamento de imóvel rural, bem como a expedição do respectivo certificado, se cumpridos os requisitos necessários para tanto.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que a certificação em questão é necessária para a transferência do imóvel rural, o que impõe um dever de cautela por parte da autarquia federal. Por outro lado, a demora excessiva na apreciação do pedido de concessão do certificado poderá causar prejuízo ao interessado, que necessita da referida certificação para viabilizar a regulamentação de sua propriedade rural, ponderou.
Por essas razões, o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência, o que implica, dentre outras situações, refutar veementemente a demora abusiva na apreciação dos pedidos regulares realizados pelos administrados, disse o relator.
O magistrado finalizou seu voto destacando que está firmado na Corte Regional o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a demora abusiva do Poder Público na apreciação de pleito administrativo de expedição ou de retificação de certificado de georreferenciamento, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0011012-56.2013.4.01.3600
FONTE: TRF - 1ª Região
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