Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015



O PORQUÊ DA INQUIETAÇÃO NO MEIO POLICIAL MILITAR NO TOCANTE AO TEMA




A inquietação dos policiais militares acerca do tema provém, certamente, do bombardeio de informações desencontradas, reproduzidas em diversos veículos de comunicação em massa da imprensa livre nacional e por meio do famoso “boca-a-boca”, dando conta de que uma decisão proferida nos autos do Mandado de Injunção nº 990.10.037533-4- São Paulo- SP, com eficácia para todos (erga omnes), havia reconhecido o direito de os policiais militares se aposentarem de forma especial com 25 anos de efetivo serviço policial, por força do art. 40, § 4ª, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e em razão do exercício de atividade de risco, norma constitucional esta carente, em tese, de regulamentação legislativa.

Mais recentemente, a discussão se avultou com o verdadeiro anúncio de que o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na data de 9 de abril de 2014 a Súmula Vinculante 33, como de fato aprovara, estabelecendo que, até a edição de lei complementar regulamentadora, a norma constitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público (categoria gênero do qual servidor militar é tranquilamente subespécie), deverão ser seguida as mesmas normas vigentes para o trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.

Súmula Vinculante, apenas registrando para quem não sabe, é preceito de observação obrigatória e vincula a atividade dos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal e que tem por objetivo assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, evitando assim a vivificação de distorções inaceitáveis e o entupimento do próprio STF com vasta quantidade de processos versando sobre matéria constitucional de mesmo objeto, cujo desfecho meritório já se tenha pacificado por reiteradas decisões anteriores proferidas pela Suprema Corte, de forma a deixar aquela instância a cuidar de casos novos, carentes de pacificação de entendimento.

O Verbete da Súmula Vinculante 33, que alimentou sobremaneira a discussão aqui comentada, foi aprovado, depois de quase três anos de intensas discussões, com a seguinte redação:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”

Esses episódios geraram, por vias de consequência, a pergunta motriz dessa exposição: A Aposentadoria Especial Voluntária para os policiais militares aos 25 de efetivo exercício de força policial, com proventos integrais, é mito ou verdade?

Bom, antes, de responder é preciso que visualizemos o dispositivo Constitucional da Republica Federativa do Brasil vigente citado no preceito de Súmula Vinculante acima destacado, vejamos então:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
(…)

Da leitura do dispositivo colado acima, logo se percebe, sem muito esforço, que a Súmula Vinculante 33 cuidou de deixar de fora os profissionais de força de segurança, entre os quais nós, os policiais militares é claro.

É bom deixar claro, no entanto, que apenas na parte que toca os portadores de deficiência e principalmente no tocante ao nosso amparo geral: atividade de risco (inciso I e II do § 4º, do art. 40).

Isto porque a mencionada Súmula agasalha tão-somente os policiais militares que tenham 25 anos de efetivo exercício em condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física, como, exemplificativamente, no Setor de Radiologia no Hospital da PM e congêneres, já que aqui a questão se subsume ao inciso III do § 4º do art. 40 da CRFB.

A Súmula Vinculante 33 aprovada, é preciso registrar em reforço, refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores prevista no art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88.

Afirmo assim porque em um dos mais importantes julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca deste tema, que tocou especificamente os policiais militares, o Mandado de Injunção 4528 DF, que figurou como Relatora a Ministra Carmem Lúcia, julgado em 8 de março de 2012, divulgado no Dje- 054, em 14 de março de 2012, o STF (parafraseando o texto original da decisão que lhe negou seguimento) decidiu, analisando requerimentos dos autores, todos policiais militares, insurgentes contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente da República, sob o argumento de que eram policiais militares inativos do Estado do Paraná que, por consequência, laboraram em atividade de risco, tendo por isso o direito à aposentadoria especial prevista no § 4º, incisos II, do artigo 40, da Constituição Federal, sustentaram que foram aposentados com proventos proporcionais, mesmo contando com mais de 25 anos de serviço averbado para fins de aposentadoria. 

Isto porque a legislação estadual considerara serem necessários 30 anos de tempo de serviço na policia militar para aposentadoria integral, na forma da Lei Estadual 1943/54”. Por conta disso, diante da omissão/lacuna de lei, fossem-lhes garantido o direito à aposentadoria especial de que cogita o § 4º, incisos II e III, do artigo 40 da Constituição Federal, direito este a ser exercido nos termos do artigo 57 e seu § 1º, da Lei nº 8.213/91 a ser reconhecido a contar de suas respectivas aposentadorias proporcionais”.

Examinados os elementos havidos nos autos, ressaltou o órgão julgador que, em mandados de injunção idênticos, o Presidente da República informou que a aposentadoria especial dos policiais, prevista no art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República, está regulamentada pela Lei Complementar n.51/1985 e, por esse motivo, requereu a extinção dessas impetrações por falta de objeto; que o Procurador-Geral da República tem opinado pela parcial procedência das impetrações em que policiais pedem seja aplicada a regra do art. 57 da Lei n. 8.213/91 para viabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República. Ressaltou que essa controvérsia seria semelhante àquela examinada no parecer elaborado no Mandado de Injunção n. 758, Relator o Ministro Março Aurélio.

Nesse sentido, continuou a Ministra Relatora, o parecer do Procurador- Geral da República e as informações do Presidente da República no Mandado de Injunção n. 1.632, de sua mesma relatoria; nos Mandados de Injunção n. 785, 845, 782 e 793, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski; nos Mandados de Injunção n. 2.387, 1.993, 1.899, 773 e 806, Relator o Ministro Gilmar Mendes, razão pela qual deixou de requisitar informações ao Impetrado e dispensou o parecer do Procurador-Geral da República.

Aproveitou para explicar a Relatora que o Mandado de Injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art. 5º, incisoLXXI, da Constituição da República Federativa do Brasil). Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por outra norma de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos.

Na espécie vertente, asseverou a Relatora, que os Impetrantes alegam que a ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. II e III, da Constituição da República teria inviabilizado o exercício do seu direito à aposentadoria especial, pois os termos para sua aposentação deveriam ser definidos por lei complementar.

Em 15.4.2009, no julgamento dos Mandados de Injunção 809, 841, 857, 879, 905, 927, 938, 962 e 998, todos de mesma relatoria, nos quais se discutia a ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição a tornar viável a aposentadoria especial do servidor público que tenha exercido atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a mora legislativa e determinou fosse aplicada a regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. 

Ao apreciar questão de ordem suscitada pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do Mandado de Injunção n. 795, de mesma relatoria, decidiu-se que os Ministros do Supremo Tribunal poderiam julgar, monocraticamente, os mandados de injunção que objetivassem garantir aos impetrantes o direito à aposentadoria especial a que se refere o art.40, § 4º, inc. III, da Constituição da República, determinando a aplicação da regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, no que coubesse.

Com a edição da Emenda Constitucional n. 47/2005, foram introduzidas duas novas situações fáticas, que, se configuradas, podem gerar ao servidor público o direito à aposentadoria especial: ser ele portador de deficiência ou exercer atividade de risco. Ressaltada a distinção normativa, verifica-se que as decisões anteriormente proferidas em mandados de injunção pelo Supremo Tribunal Federal promoveram a integração da norma constitucional sobre aposentadoria especial nos termos do inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, pois tiveram como sujeitos ativos servidores públicos que exercem suas atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física.

Assim, caracterizada a mora legislativa e a titularidade do direito dos impetrantes, foi concedida parcialmente a ordem para assegurar a eles a aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, no que coubesse e a partir da comprovação dos seus dados pela autoridade administrativa competente. Era nítida a identidade entre a situação de fato descrita no caput do art. 57 da Lei n.8.213/91 e aquela do inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República. 

Daí a viabilidade da integração dessa norma constitucional carente de regulamentação pela aplicação do artigo que regulamenta o direito à aposentadoria especial dos segurados do Regime Geral da Previdência Social.
Todavia, e essa é a questão de força maior, deixou claro o órgão julgado que a questão em exame neste Mandado de Injunção diferencia-se, entretanto, daquela posta nos precedentes ora mencionados e naqueles citados pelos Impetrantes, razão pela qual não é possível valer-se da solução jurídica antes adotada.

Na espécie vertente, registrou, não se tem situação de insalubridade que justificasse o alegado direito dos Impetrantes à aposentadoria especial. Por comprovadamente exercerem atividade de risco, os Impetrantes têm direito à aposentadoria especial nos termos do inc. II do § 4º do art. 40 da Constituição da República. Contudo, as circunstâncias específicas as quais se submetem foram objeto de regulamentação pela Lei Complementar n. 51/1985, que o Supremo Tribunal Federal considerou recepcionada pelo sistema fundamental de 1988. 

A lei complementar necessária à integração normativa do art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República, viabilizadora do direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco por policial, existe, tem eficácia e deve gerar os efeitos nela previstos, como se depreende de excerto do julgado: “O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988” (ADI 3.817/DF, da mesma relatora, Plenário, DJe 3.4.2009). Este Supremo Tribunal Federal assentou constituir pressuposto de cabimento e admissibilidade do mandado de injunção a omissão legislativa que obste o exercício de direito constitucionalmente assegurado aos Impetrantes.

Assim, por existir e ser aplicável à espécie a Lei Complementar n. 51/1985, regulamentadora do direito constitucional pleiteado, é incabível a presente impetração. Pelo exposto, NEGOU-SE SEGUIMENTO AO CITADO MANDADO DE INJUNÇÃO.

Vejamos o recorte da síntese desse importante julgado, bem como de outro mais recente, para fins de ilustração:
STF
MI 4528 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:  13/06/2012           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012
Parte(s)
RELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)            : ADEMIR DE CAMPOS
ADV.(A/S)           : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
AGDO.(A/S)          : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEPOLICIAL.
ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. 1. A Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos policiais, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. O reconhecimento da existência e da aplicabilidade de norma infraconstitucional regulamentadora do direito constitucional pleiteado evidencia o não cabimento do mandado de injunção, por inexistir omissão legislativa inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado. 3. Impossibilidade de conjugação do sistema da Lei Complementar n. 51/1985 com o do art. 57 da Lei n. 8.213/91, para com isso, cogitar-se de idade mínima para aposentação. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), em viagem oficial para participar da 91ª Reunião Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, na Itália, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 13.06.2012.”
 __________________________________
“I 5279 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a):  Min. LUIZ FUX
Julgamento:  18/12/2013           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-034  DIVULG 18-02-2014  PUBLIC 19-02-2014
Parte(s)
AGTE.(S)  : JOSÉ REINALDO PEREIRA DANTAS
ADV.(A/S)  : JOSÉ CARLOS NOBRE PESSÔA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)  : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S)  : PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S)  : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S)  : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S)  : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DESERVIDOR POLICIAL.
RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 40, § 4º). PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A aposentadoria especial de policial, cujas atividades se enquadram no conceito constitucionalmente admissível de atividade de risco, é assegurada por intermédio da incidência da Lei Complementar nº 51/85, cuja recepção pela Constituição da República de 1988 já foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 3.817/DF e do RE 567.110/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Precedentes do STF (v.g.: MI 2.286-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 02.03.2011; MI 2.316, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 31.03.2011 e MI 2.590-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 24.05.2013). 2. A disposição legal-complementar existente, atinente ao tema, conduz à conclusão de que não há omissão legislativa a autorizar o manejo do mandado de injunção. 3. Agravo Regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Joaquim Barbosa
(Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Plenário, 18.12.2013.”
  ___________________________
Importante também registrar, nesse contexto, que entidades que representam servidores, sobretudo, os de força de segurança, queriam incluir pessoas com deficiência e os que exerçam atividades de risco (como os policiais militares e demais agentes de força pública de segurança), mas a Advocacia Geral da União argumentou que não existem critérios objetivos na lei federal para nortear a atuação do administrador público no exame desses dois tipos de pedidos, argumento que acabou sendo levado em consideração quando da aprovação da Súmula Vinculante 33.

De tudo a tudo, temos que a Suprema Corte entende que nos casos dos policiais militares, no que tange a aposentadoria especial voluntária por tempo de efetivo serviço exercido em atividade de risco, o inc. II do § 4º do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil está devidamente regulamentado pelo art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, e nesse sentido não enseja retoques.

Sendo assim, posso afirmar que a aposentadoria especial voluntária aos 25 anos de tempo de serviço, com proventos integrais, NÃO É MITO, mas apenas pode ser invocada, nos termos da recente Súmula Vinculante 33, por policiais militares que durante 25 anos exerceram atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade, com comprovação da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente, a agente nocivo que esteja acima dos limites de tolerância aceitos e tenha sido realizado durante o exercício de trabalho que submeta o segurado policial militar a determinados agentes físicos, químicos e biológicos, ou a uma combinação destes, como já dito, de forma exemplificativa, no Setor de radiologia do hospital da PM e congêneres, por força da regra contida no art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB.

Para as mulheres policiais, contudo, apareceu uma luz no final do túnel: a Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (22.04.2014) projeto de lei complementar que reduz para 25 anos o tempo mínimo de contribuição para que mulheres policiais obtenham aposentadoria, desde que conte com pelo menos 15 de atuação na polícia. A proposta obteve 343 votos a favor, 13 contra e duas abstenções. Como já foi aprovada pelo Senado, segue agora para sanção presidencial. Todavia, comenta-se, que há grande inclinação para tal projeto sofrer um veto presidencial.

Essas são reais situações.

Em, 24 de abril de 2014.

SEVERINO FERREIRA DA SILVA FILHO

·         O autor da exposição é 2º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco e exerce, atualmente, a função de Analista Processual da Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar de Pernambuco- lotado no setor jurídico da Seção de Inativos e Pensionista (DGP-4), desde o ano de 2006;
·         É Bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade dos Guararapes-PE;
·         Pós-Graduado pelo Instituto dos Magistrados de Pernambuco- IMP;
·         Especialista em Direito Penal e Processo Penal;
·         É Aprovado no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil 2009.3, aplicado pela CESPE / UnB.

Fonte: http://sargentoricardo.blogspot.com.br

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