O escritório Wagner Advogados Associados, assessoria jurídica da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), à qual o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (SINTRASEF/RJ) é filiado, analisou a Medida Provisória nº 664/2014 visando ao esclarecimento desta base de trabalhadores. A Medida Provisória 664 trata sobre o benefício das pensões por morte do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais.
Conforme a Constituição Federal de 1988 o benefício da pensão por morte corresponde ao valor total dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, devendo ser editada lei que estabeleça o limite. Com as alterações da Emenda Constitucional 41/03, o valor da pensão por morte deve obedecer ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com acréscimo de até 70% do valor excedente ao teto, se houver.
Sob este contexto, foram estudadas as alterações promovidas pela MP 664/2014 destacando suas irregularidades e inconstitucionalidades (propostas que contradizem a CF/88). São elas:
Contribuição mínima de dois anos - a concessão da pensão ficou atrelada à carência de vinte e quatro contribuições mensais, desnecessária, apenas, em caso de morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. Embasada na aproximação entre as normas de concessão de benefícios do RGPS com o regime próprio, a Administração Pública incluiu este requisito. Também para justificar a carência, a União alegou que a contagem do tempo de serviço foi substituída pelo tempo de contribuição. Contudo, o RGPS não exigia carência para a pensão por morte. Ainda, o tempo de serviço e o tempo de contribuição são idênticos no serviço público, pois a contribuição é descontada diretamente da folha de pagamento. Esta alteração, portando, caracteriza um retrocesso social.
Extinção de pensão vitalícia e temporária - não haverá mais distinção entre as pensões sob essas modalidades. Foi determinado um limite de tempo para o recebimento da pensão por morte, baseado na expectativa de sobrevida do beneficiário (pensionista). Quanto maior for a expectativa de sobrevida, menor o período de duração da pensão: pode ser vitalícia (para beneficiários com expectativa de sobrevida igual ou abaixo de 35 anos), e ser reduzida ao tempo de recebimento de 3 anos (para beneficiários com expectativa de sobrevida acima de 55 anos).
A expectativa de vida é mera estimativa calculada a partir de média aritmética. Em um país de extensão territorial vasta, como a do Brasil, a expectativa de vida varia de forma impressionante, sendo que o método de avaliação da expectativa não reflete a realidade, restando desprotegidos os beneficiários. Desrespeitado, então, o princípio da proteção previdenciária.
Período mínimo de convivência entre cônjuges e companheiros – necessidade de carência de dois anos dos relacionamentos conjugais e uniões estáveis, sob a justificativa da prevenção de fraudes à previdência. Assim, a Administração Pública restringe o direito dos servidores públicos ao invés de investir em recursos para combater as fraudes. A Constituição determina a proteção à família, enquanto base da sociedade, caracterizada uma afronta ao Código Civil e à própria Constituição Federal a condição estabelecida para o recebimento da pensão.
Autorização judicial para concessão da pensão aos cônjuges divorciados, separados judicialmente ou de fato e que recebem pensão alimentícia – cônjuges divorciados ou separados que tenham entrado em acordo sobre o pagamento de pensão alimentícia sem ingresso na Justiça deixam de fazer jus ao benefício, mesmo sob a comprovada dependência econômica. Esta alteração estimula a judicialização dos conflitos e a sobrecarga do Judiciário.
Extinção de pensão aos menores sob guarda – mesmo em situação idêntica que a de filho (dependente economicamente do guardião para assistência material, moral e educacional, inclusive dos direitos previdenciários) a Medida Provisória 664/14 impede o menor sob guarda de receber a pensão por morte. O estatuto da criança e do adolescente, embasado na Constituição Federal, prevê expressamente a proteção dos menores pelo poder público e sociedade. No âmbito do RGPS, esta restrição é ilegal, sendo igualmente irregular no Regime Próprio.
Menores sob tutela e enteados devem ser equiparados a filhos por meio de declaração do segurado - o segurado deverá declarar que equipara à condição de filho o menor tutelado e/ou enteado, comprovando a dependência econômica. A alteração cai na ilegalidade considerando-se o dever do guardião e os direitos assegurados ao menor no momento da formalização da tutela.
Extinção de pensão aos dependentes do servidor com menos de 21 e mais de 60 anos ou portadoras de deficiência – mesmo dependentes financeiramente do servidor, deixarão de fazer jus ao benefício. A proposta entrega à própria sorte estes indivíduos cuja dependência econômica é confirmada, pois pertencem à família e ao grupo de vulnerabilidade social; afronta à finalidade da previdência social e implica em retrocesso social.
Condições para a perda do benefício - alcance dos 21 anos de idade pelo filho, irmão, enteado ou menor tutelado pensionista; término do prazo de recebimento determinado conforme a expectativa de sobrevida; estar apto ao serviço novamente o beneficiário de pensão por invalidez temporária que for considerado em condições para trabalhar. Estas alterações não ocorrem diretamente no regime de pensão por morte, mas sim, são adequações da Lei nº 8.112/90 (RJU), igualmente irregulares como os tópicos específicos do regime de pensão modificado pela Medida Provisória 664/14.
Vedação ao acúmulo de pensões deixadas por cônjuges/companheiros(as) diferentes - a Constituição Federal não impõe a vedação da concessão de duas pensões por morte de cônjuge ou companheiro(a). A previdência do servidor público prevê a contribuição dos inativos para o regime e implica na expectativa de que o servidor será amparado na velhice ou que sua família será amparada na sua ausência. Sendo a pensão por morte um direito legítimo do beneficiário independentemente de perceber qualquer outro benefício da mesma natureza, a alteração é irregular e propõe o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Ausência dos requisitos para a criação de medida provisória – urgência e relevância são critérios determinados pela Constituição que possibilitam a edição de uma medida provisória. A criação da MP 664/2014, nesse sentido, não apresenta tais condições, implicando em atuação do Poder Executivo como legislador, em substituição ao Poder Legislativo.
Conclusões - a MP 664/2014 apresenta inúmeras inconstitucionalidades, pois não atende aos requisitos da relevância e urgência, afronta princípios da Constituição Federal de 1988 e ao caráter protetivo do regime de previdência social para os servidores públicos.
Providências – É importante que as entidades sindicais atuem junto ao Congresso Nacional para a não aprovação da Medida Provisória nº 664/2014. A CONDSEF tem depositado todos os esforços perante as duas Casas do Congresso (Câmara dos Deputados e Senado Federal) para que esta MP não seja convertida em Lei, bem como junto ao Governo Federal para retirada da Medida. Também foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (nºs 5230 e 5232), nas quais a CONDSEF requer a declaração de inconstitucionalidade das modificações inseridas pela Medida Provisória 664/2014.
Fonte: Wagner Advogados Associados
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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.domingo, 29 de março de 2015
A Medida Provisória propõe alterações na concessão de pensões por morte de servidores públicos federais. E muitos acreditam que a reforma da previdência dos Militares passará intacta.
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