[Fernando Alecrim] III – O Regime Próprio de Previdência do Servidor Público e as Reformas das Emendas Constitucionais Nºs 20/98, 41/03 e 47/05
III.2. –Após a Emenda Constitucional Nº 20/98 (1ª Parte)
Bruno Sá Freire Martins lembra que foram muitas as polêmicas suscitadas quando da primeira grande reforma previdenciária no serviço público (EC nº20/98). Uma delas foi a questão quanto a se deveria ser ou não reduzida a idade para aposentadoria das mulheres. Aqueles favoráveis à proposta justificavam-na pela dupla jornada de trabalho da mulher, no âmbito profissional e no doméstico, enquanto quem era contra argumentava que no Brasil as mulheres vivem mais, então, porque reduzir sua idade para aposentação? Seja como for, o constituinte derivado acabou por manter a aposentadoria reduzida as mulheres. Para Martins, isto não se justifica, pois, com a evolução da sociedade, as tarefas domésticas tem sido gradativamente repartidas entre o casal, além de que, mesmo que se admita a existência de dupla jornada no caso da mulher, isto é irrelevante para a previdência social, que apenas se ocupa de eventos incapacitantes para o trabalho, podendo ela, no máximo, demandar compensações estatais, jamais da previdência social.
As mudanças mais significativas patrocinadas pela EC nº 20/98 foram no sentido de se introduzir o conceito de tempo de contribuição em substituição ao de tempo de serviço, pelo qual se exige do servidor obrigatoriamente que pague para usufruir dos benefícios previdenciários, buscando-se com isto acabar com a prática da denominada “contagem fictícia de tempo de serviço”.
Pela regra imposta pela referida emenda constitucional, de 15 de dezembro de 1998, o tempo de serviço exercido até esta data deve ser considerado como tempo de contribuição até que se edite lei regulamentando a matéria; a emenda também estabeleceu a regra de que o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal conta-se, exclusivamente, para efeito de aposentadoria. Vale notar que o Tribunal de Contas da União vem entendendo que o tempo fictício, no caso do servidor federal, decorrente da contagem em dobro de licença-prêmio – caso o direito a esta última tenha sido adquirido até a data da medida provisória (posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97) que extinguiu referido benefício, a saber, 15/10/1996 – deverá ser computado para fins de aposentadoria, mesmo que o servidor não contasse suficiente tempo de serviço para a aposentadoria voluntária segundo as regras anteriores à lei que extinguiu o benefício (Decisões do Plenário de ns. 254/00 e 748/00, rels. Min. Humberto Souto e Min. Adylson Motta, publ. Boletim TCU 19/2000 e D.O.U. 28.09.00) [1].
Já para os demais servidores da administração pública, de qualquer das três esferas de governo, a data-limite para a aquisição do direito deve ser a da publicação da EC nº20/98, isto é, 16/12/1998. Martins extrai da obra A Nova Previdência Social do Servidor Público (de acordo com a Emenda Constitucional nº41/03), de autoria de Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macedo, que tais decisões tiveram por fundamento jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o direito ao tempo de serviço não se confunde com o direito à aposentadoria, e que o primeiro há de ser reconhecido com fundamento na lei vigente na época de sua prestação.
Além disso, a nova emenda constitucional também criou restrições para se figurar no rol de filiados ao Regime Próprio de Previdência Social, impedindo de nele figurar aqueles que possuem vínculo efêmero com a Administração Pública.
Outra mudança foi a limitação no cálculo de proventos para a remuneração do cargo efetivo do servidor na ativa, devendo o cálculo ter correspondência direta com a sua última remuneração.
Passa-se também a exigir, de forma cumulativa, idade mínima para a concessão de aposentadoria, tempo no serviço público e tempo no cargo em que ocorrerá a aposentadoria. Visando a mitigar o prejuízo causado aos servidores já na carreira, preveem-se regras de transição que lhes permita a obtenção de um benefício com idade reduzida. Kertzman lembra que, segundo a regra de transição, teria direito à aposentadoria integral o segurado inscrito até 16/12/98 que atendesse a ambas as exigências de contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher e de contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, além de um período adicional de contribuição (“pedágio”) equivalente a, no mínimo, 20% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de 35 anos, se homem, ou de 30 anos, se mulher. Porém, a regra de transição para aposentadoria integral foi concebida visando a aprovação da cumulação de idade com tempo de contribuição, que não ocorreu [2].
Introduziu-se a regra de que, para o servidor fazer jus à aposentadoria voluntária integral, isto é, para ele poder se aposentar com proventos integrais, deveria contar com a idade de 60 anos, cumulado com 35 anos de contribuição, no caso do homem, ou idade de 55 anos, cumulado com 30 anos de contribuição, no caso da mulher. Quanto à contagem fictícia de tempo de contribuição, esta possibilidade ficou restringida a aqueles que lograram preencher os requisitos para tanto em momento anterior ao advento da emenda constitucional.
Em respeito aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro, estabeleceu-se que o servidor de qualquer sexo deveria contar com o mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, além de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Bruno Sá Freire Martins, citando lição de Diógenes Gasparini, lembra que a locução “serviço público” é formada por dois vocábulos, o substantivo “serviço” e o adjetivo “público”, o primeiro possuindo significado unívoco, para expressar prestação, realização ou atividade, enquanto o segundo possui sentido equívoco, podendo indicar tanto o autor da prestação, realização ou atividade, ou seja, o Estado, como seu beneficiário (usuário, administrado, povo, público), de forma que podem haver dois significados para “serviço público”, a saber, “serviço que é prestado pelo Estado” ou “serviço fruído pelo administrado, pelo povo, pelo público”. Já “cargo efetivo” é o que se confere ao seu titular, é o cargo ocupado por quem seja adequado a uma ocupação permanente, sem transitoriedade.
O art.2º, VI, da Orientação Normativa nº 03/SPS/2004, editada pelo Ministério da Previdência Social, define “tempo de efetivo exercício no serviço público” como sendo o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional de qualquer dos entes federativos. Martins lembra que na interpretação dada pelo Ministério da Previdência Social, essa definição se refere de forma ampla ao período em que o servidor tenha ocupado cargo, função ou emprego público, isto é, ainda que não fosse filiado ao Regime Próprio de Previdência.
Dessa forma, divergem os conceitos de “tempo de contribuição” e de “tempo de serviço público”, entendendo-se do primeiro que pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias para um dos regimes básicos da previdência, e do segundo, que se refere às atividades exercidas no âmbito da administração pública direta ou indireta, desde que em pessoas jurídicas de direito público, pouco importando o regime previdenciário para o qual foi vertida a contribuição previdenciária do servidor.
Notas do autor
[1] MARTINS, Bruno Sá Freire, Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, p.85.
[2] KERTZMAN, Ivan, Curso Prático de Direito Previdenciário, p.310-37.
Referências Bibliográficas
KERTZMAN, Ivanº Curso Prático de Direito Previdenciário. 4.ed. ampl. rev. e atual., Salvador: JusPodivm, 2007.
MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público. São Paulo: LTr, 2006.
Fonte: http://blogafresp.org.br/
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